TRF3 0006266-20.2004.4.03.6183 00062662020044036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Para
comprovar o labor sob condições especiais na empresa Framatome Connectors
Brasil Ltda, o autor instruiu a inicial com formulário DSS-8030 (fls. 69)
e laudo técnico (fls. 70/86); documentos que se mostram suficientes ao
deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 15/01/1973 a 04/06/1982 (Framatome Connectors Brasil Ltda)
e de 03/12/1984 a 28/08/1991 (Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda);
e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
11 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 69) e laudo de avaliação ambiental
(fls. 70/86), no período de 15/01/1973 a 04/06/1982, laborado na empresa
Framatome Connectors Brasil Ltda, o autor esteve exposto a "óleo lubrificante,
graxa e pós seco, gases da fundição, temperatura alta dos fornos, alta
e baixa tensão de eletricidade, ruído das máquinas em funcionamento
de até 94 Dcbs". Assim, ficou exposto a agentes nocivos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79. E, de acordo com formulário (fl. 23)
e laudo técnico pericial (fls. 25/60 e 125), no período de 03/12/1984 a
28/08/1991, laborado na empresa Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 93 db(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 15/01/1973 a 04/06/1982 e de 03/12/1984 a 28/08/1991.
13- Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 101), verifica-se
que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos, 7 meses e 25
dias de tempo total de atividade, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (23/12/1998 - fl. 96),
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - Ressalte-se que não há que se falar em incidência da prescrição
quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 16/11/2004 (fl.02)
e há notícia nos autos de resposta à pedido de revisão em processo
administrativo em 29/04/2003 (fl. 128).
16 - Verifica-se, pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fl. 256), que
a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim,
faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto das aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária, apelação do INSS e agravo retido do autor
desprovidos. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Para
comprovar o labor sob condições especiais na empresa Framatome Connectors
Brasil Ltda, o autor instruiu a inicial com formulário DSS-8030 (fls. 69)
e laudo técnico (fls. 70/86); documentos que se mostram suficientes ao
deslinde da controvérsia.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 15/01/1973 a 04/06/1982 (Framatome Connectors Brasil Ltda)
e de 03/12/1984 a 28/08/1991 (Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda);
e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
11 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 69) e laudo de avaliação ambiental
(fls. 70/86), no período de 15/01/1973 a 04/06/1982, laborado na empresa
Framatome Connectors Brasil Ltda, o autor esteve exposto a "óleo lubrificante,
graxa e pós seco, gases da fundição, temperatura alta dos fornos, alta
e baixa tensão de eletricidade, ruído das máquinas em funcionamento
de até 94 Dcbs". Assim, ficou exposto a agentes nocivos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79. E, de acordo com formulário (fl. 23)
e laudo técnico pericial (fls. 25/60 e 125), no período de 03/12/1984 a
28/08/1991, laborado na empresa Mayer do Brasil Máquinas Têxteis Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 93 db(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 15/01/1973 a 04/06/1982 e de 03/12/1984 a 28/08/1991.
13- Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 101), verifica-se
que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 31 anos, 7 meses e 25
dias de tempo total de atividade, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (23/12/1998 - fl. 96),
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - Ressalte-se que não há que se falar em incidência da prescrição
quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 16/11/2004 (fl.02)
e há notícia nos autos de resposta à pedido de revisão em processo
administrativo em 29/04/2003 (fl. 128).
16 - Verifica-se, pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fl. 256), que
a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim,
faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto das aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária, apelação do INSS e agravo retido do autor
desprovidos. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, à apelação do INSS
e ao agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 15/01/1973 a
04/06/1982, laborado na empresa Framatome Connectors Brasil Ltda e condenar
o INSS a implementar em seu favor o benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), a partir da
data do requerimento administrativo (23/12/1998), acrescidas as parcelas
em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual;
facultando-se ao autor a opção de continuar recebendo aposentadoria por
idade; condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à
necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo; além
do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais,
o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1425587
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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