TRF3 0006266-41.2010.4.03.6108 00062664120104036108
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 289, §1º, CP. ART. 297,
CP. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 289,
§1º, CP. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 297, CP
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal,
restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 27/28) e pelo
Laudo de Constatação de Autenticidade de Moeda (fls. 73/77), que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas na data dos fatos.
2. A autoria delitiva e o dolo do crime de moeda falsa restaram demonstrados
pelo conjunto probatório colacionado aos autos. O réu confessou a prática
delitiva em juízo. As informações prestadas pelas testemunhas em juízo,
bem como o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 07/23, comprovam a autoria
do acusado e conduzem ao reconhecimento da vontade livre e consciente do
réu de praticar o delito de moeda falsa.
3. A materialidade do crime de falsificação de documento público encontra-se
demonstrada pelo laudo encartado às fls. 79/81, bem como pela cédula de
identidade em nome de "LEANDRO DA SILVA FERNANDES", com cópia acostada à
fl. 32.
4. A autoria e o elemento subjetivo presente na conduta delitiva estão,
igualmente, comprovados. Conforme se depreende do conjunto probatório
colacionado aos autos, na data dos fatos, foi encontrado um RG falso em
poder do acusado, sendo apreendida pelos policiais responsáveis pela
abordagem. É certo que fornecer fotografia para a falsificação de
documento público enseja a participação no já referido art. 297 do
Código Penal. Precedentes.
5. Dosimetria. Art. 289, §1º do CP. Primeira-fase: ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Segunda fase: Presente a atenuante da
confissão. Inaplicabilidade. Súmula 231, STJ. Terceira fase: ausentes
causas de aumento e de diminuição da pena. Art. 297, CP. Primeira-fase:
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase: Ausentes
agravantes e atenuantes. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de
diminuição da pena. Concurso material. Art. 69 do CP. Soma das penas.
6. Regime inicial semiaberto.
7. A análise de eventual detração compete ao Juízo das Execuções Penais,
conforme expressa determinação do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/84.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
9. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 289, §1º, CP. ART. 297,
CP. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 289,
§1º, CP. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA
FASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 297, CP
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal,
restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 27/28) e pelo
Laudo de Constatação de Autenticidade de Moeda (fls. 73/77), que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas na data dos fatos.
2. A autoria delitiva e o dolo do crime de moeda falsa restaram demonstrados
pelo conjunto probatório colacionado aos autos. O réu confessou a prática
delitiva em juízo. As informações prestadas pelas testemunhas em juízo,
bem como o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 07/23, comprovam a autoria
do acusado e conduzem ao reconhecimento da vontade livre e consciente do
réu de praticar o delito de moeda falsa.
3. A materialidade do crime de falsificação de documento público encontra-se
demonstrada pelo laudo encartado às fls. 79/81, bem como pela cédula de
identidade em nome de "LEANDRO DA SILVA FERNANDES", com cópia acostada à
fl. 32.
4. A autoria e o elemento subjetivo presente na conduta delitiva estão,
igualmente, comprovados. Conforme se depreende do conjunto probatório
colacionado aos autos, na data dos fatos, foi encontrado um RG falso em
poder do acusado, sendo apreendida pelos policiais responsáveis pela
abordagem. É certo que fornecer fotografia para a falsificação de
documento público enseja a participação no já referido art. 297 do
Código Penal. Precedentes.
5. Dosimetria. Art. 289, §1º do CP. Primeira-fase: ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Segunda fase: Presente a atenuante da
confissão. Inaplicabilidade. Súmula 231, STJ. Terceira fase: ausentes
causas de aumento e de diminuição da pena. Art. 297, CP. Primeira-fase:
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Segunda fase: Ausentes
agravantes e atenuantes. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de
diminuição da pena. Concurso material. Art. 69 do CP. Soma das penas.
6. Regime inicial semiaberto.
7. A análise de eventual detração compete ao Juízo das Execuções Penais,
conforme expressa determinação do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/84.
8. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.".
9. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, exauridos
os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença,
bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução
da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69284
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126.292/SP.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-297 ART-69
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-C
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
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