main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006268-24.2013.4.03.6102 00062682420134036102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS A DESTEMPO. - DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). É de ser conhecida a remessa oficial, vez que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. - PRESCRIÇÃO. No tocante à prescrição do direito de ação, não alcançou as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, vez que decorrido pouco mais de dois anos do indeferimento do beneficio na esfera administrativa. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. - VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. - DO TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS A DESTEMPO. Nos termos do art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, são computadas como tempo de serviço contribuições recolhidas a destempo, desde que a primeira contribuição seja recolhida sem atraso. - Comprovado os vínculos urbanos requeridos pelo autor, através de anotações em CTPS e CNIS, bem como a regularidade das contribuições individuais vertidas a destempo, inclusive por expressa determinação autárquica, o tempo de serviço requerido deve ser averbado em sua integralidade. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à Remessa Oficial (apenas para adotar os critérios dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e isentar a autarquia federal do pagamento de custas), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2029334
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED ENU-311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-53 INC-1 INC-2 ART-55 ART-108 ART-142 ART-27 INC-2 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO LEG-FED SUM-12
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão