TRF3 0006268-24.2013.4.03.6102 00062682420134036102
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES
EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS
VERTIDAS A DESTEMPO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais
e Transitórias). É de ser conhecida a remessa oficial, vez que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- PRESCRIÇÃO. No tocante à prescrição do direito de ação, não alcançou
as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação,
vez que decorrido pouco mais de dois anos do indeferimento do beneficio na
esfera administrativa.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis
para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos
períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com
menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo
que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de
veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da
remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo
repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo
exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- DO TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS
A DESTEMPO. Nos termos do art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, são computadas
como tempo de serviço contribuições recolhidas a destempo, desde que a
primeira contribuição seja recolhida sem atraso.
- Comprovado os vínculos urbanos requeridos pelo autor, através de
anotações em CTPS e CNIS, bem como a regularidade das contribuições
individuais vertidas a destempo, inclusive por expressa determinação
autárquica, o tempo de serviço requerido deve ser averbado em sua
integralidade.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES
EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS
VERTIDAS A DESTEMPO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais
e Transitórias). É de ser conhecida a remessa oficial, vez que estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- PRESCRIÇÃO. No tocante à prescrição do direito de ação, não alcançou
as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação,
vez que decorrido pouco mais de dois anos do indeferimento do beneficio na
esfera administrativa.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis
para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos
períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com
menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo
que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de
veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da
remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo
repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo
exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- DO TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS
A DESTEMPO. Nos termos do art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, são computadas
como tempo de serviço contribuições recolhidas a destempo, desde que a
primeira contribuição seja recolhida sem atraso.
- Comprovado os vínculos urbanos requeridos pelo autor, através de
anotações em CTPS e CNIS, bem como a regularidade das contribuições
individuais vertidas a destempo, inclusive por expressa determinação
autárquica, o tempo de serviço requerido deve ser averbado em sua
integralidade.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso de apelação e à Remessa Oficial (apenas para adotar os critérios
dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal e isentar a autarquia federal do
pagamento de custas), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2029334
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED ENU-311
FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-53 INC-1 INC-2 ART-55 ART-108 ART-142
ART-27 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LEG-FED SUM-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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