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Jurisprudência


TRF3 0006271-09.2009.4.03.6105 00062710920094036105

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. Preliminarmente, não se vislumbra a nulidade da sentença, por suposto cerceamento do direito de defesa. Na hipótese presente, trata-se de matéria eminentemente de direito, pois a controvérsia em debate circunscreve-se à equiparação salarial entre diferentes cargos calcada na isonomia. 3. Ademais, a análise processual limita-se à possibilidade ou não de equiparação salarial no serviço público, não havendo necessidade de produção de provas, uma vez que não se discute a prática dos atos alegados pelo apelante, mas se a situação fática descrita na exordial configura desvio de função. Precedentes dos Tribunais Regionais. 4. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela por ele efetivamente desempenhada. 5. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo 6º da Lei n. 10.667/2003. 6. Como a lei não estabeleceu distinção clara entre as atividades de Técnico e Analista do Seguro Social, deve-se considerar que as tarefas não são privativas ou incompatíveis entre si. O legislador adotou definição genérica, a fim de que a Administração pudesse gerenciar os recursos humanos, destinados a assegurar a prestação de um serviço público eficiente. Nesse contexto, a especificidade de cada cargo é revelada por força da complexidade e do nível de responsabilidade no exercício da tarefa. 7. De outra parte, importa frisar que a exigência de nível de formação dos cargos é distinta. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do Seguro Social exige-se nível médio, para o de Analista, é imprescindível a colação de grau em nível superior. Sendo assim, não há fundamento jurídico para a equiparação de vencimentos para cargos que possuem requisitos distintos para investidura, sob pena de violação ao requisito constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1578907
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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