TRF3 0006271-09.2009.4.03.6105 00062710920094036105
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA
ESTRITAMENTE DE DIREITO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Preliminarmente, não se vislumbra a nulidade da sentença, por suposto
cerceamento do direito de defesa. Na hipótese presente, trata-se de matéria
eminentemente de direito, pois a controvérsia em debate circunscreve-se à
equiparação salarial entre diferentes cargos calcada na isonomia.
3. Ademais, a análise processual limita-se à possibilidade ou não de
equiparação salarial no serviço público, não havendo necessidade
de produção de provas, uma vez que não se discute a prática dos atos
alegados pelo apelante, mas se a situação fática descrita na exordial
configura desvio de função. Precedentes dos Tribunais Regionais.
4. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função
legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela
por ele efetivamente desempenhada.
5. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios
previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo
6º da Lei n. 10.667/2003.
6. Como a lei não estabeleceu distinção clara entre as atividades de
Técnico e Analista do Seguro Social, deve-se considerar que as tarefas não
são privativas ou incompatíveis entre si. O legislador adotou definição
genérica, a fim de que a Administração pudesse gerenciar os recursos
humanos, destinados a assegurar a prestação de um serviço público
eficiente. Nesse contexto, a especificidade de cada cargo é revelada por
força da complexidade e do nível de responsabilidade no exercício da
tarefa.
7. De outra parte, importa frisar que a exigência de nível de formação
dos cargos é distinta. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do
Seguro Social exige-se nível médio, para o de Analista, é imprescindível
a colação de grau em nível superior. Sendo assim, não há fundamento
jurídico para a equiparação de vencimentos para cargos que possuem
requisitos distintos para investidura, sob pena de violação ao requisito
constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar
concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração
Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
8. Apelação improvida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA
ESTRITAMENTE DE DIREITO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. Preliminarmente, não se vislumbra a nulidade da sentença, por suposto
cerceamento do direito de defesa. Na hipótese presente, trata-se de matéria
eminentemente de direito, pois a controvérsia em debate circunscreve-se à
equiparação salarial entre diferentes cargos calcada na isonomia.
3. Ademais, a análise processual limita-se à possibilidade ou não de
equiparação salarial no serviço público, não havendo necessidade
de produção de provas, uma vez que não se discute a prática dos atos
alegados pelo apelante, mas se a situação fática descrita na exordial
configura desvio de função. Precedentes dos Tribunais Regionais.
4. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função
legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela
por ele efetivamente desempenhada.
5. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios
previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo
6º da Lei n. 10.667/2003.
6. Como a lei não estabeleceu distinção clara entre as atividades de
Técnico e Analista do Seguro Social, deve-se considerar que as tarefas não
são privativas ou incompatíveis entre si. O legislador adotou definição
genérica, a fim de que a Administração pudesse gerenciar os recursos
humanos, destinados a assegurar a prestação de um serviço público
eficiente. Nesse contexto, a especificidade de cada cargo é revelada por
força da complexidade e do nível de responsabilidade no exercício da
tarefa.
7. De outra parte, importa frisar que a exigência de nível de formação
dos cargos é distinta. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do
Seguro Social exige-se nível médio, para o de Analista, é imprescindível
a colação de grau em nível superior. Sendo assim, não há fundamento
jurídico para a equiparação de vencimentos para cargos que possuem
requisitos distintos para investidura, sob pena de violação ao requisito
constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar
concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração
Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1578907
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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