TRF3 0006272-75.2014.4.03.6183 00062727520144036183
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL INDEVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Nos presentes autos, a parte autora requer o cancelamento da aposentadoria NB
42-160.275.272-6 que, conforme relatado, não tinha interesse em recebê-la
e que foi indevidamente sacada, com a concessão de nova aposentadoria,
e reparação pelos danos morais sofridos. Portanto, o pedido dos presentes
autos não se trata de desaposentação, e sim concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Somados os períodos incontroversos com o lapso de
10/3/2012 a 7/10/2013 (data do desligamento da empresa ASSOMIT), o autor
contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na
idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido
pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas
as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado
(força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- O INSS não praticou ilegalidade, limitando-se a seguir a legislação
que rege a matéria. Não há comprovação da prática de qualquer ato
relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a
incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora,
de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL INDEVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Nos presentes autos, a parte autora requer o cancelamento da aposentadoria NB
42-160.275.272-6 que, conforme relatado, não tinha interesse em recebê-la
e que foi indevidamente sacada, com a concessão de nova aposentadoria,
e reparação pelos danos morais sofridos. Portanto, o pedido dos presentes
autos não se trata de desaposentação, e sim concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Somados os períodos incontroversos com o lapso de
10/3/2012 a 7/10/2013 (data do desligamento da empresa ASSOMIT), o autor
contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na
idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido
pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas
as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado
(força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- O INSS não praticou ilegalidade, limitando-se a seguir a legislação
que rege a matéria. Não há comprovação da prática de qualquer ato
relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a
incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora,
de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2200538
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão