TRF3 0006272-91.2009.4.03.6105 00062729120094036105
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO
CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função
legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela
por ele efetivamente desempenhada.
3. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios
previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo
6º da Lei n. 10.667/2003.
4. Como a lei não estabeleceu distinção clara entre as atividades de
Técnico e Analista do Seguro Social, deve-se considerar que as tarefas não
são privativas ou incompatíveis entre si. O legislador adotou definição
genérica, a fim de que a Administração pudesse gerenciar os recursos
humanos, destinados a assegurar a prestação de um serviço público
eficiente. Nesse contexto, a especificidade de cada cargo é revelada por
força da complexidade e do nível de responsabilidade no exercício da
tarefa.
5. De outra parte, importa frisar que a exigência de nível de formação
dos cargos é distinta. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do
Seguro Social exige-se nível médio, para o de Analista, é imprescindível
a colação de grau em nível superior. Sendo assim, não há fundamento
jurídico para a equiparação de vencimentos para cargos que possuem
requisitos distintos para investidura, sob pena de violação ao requisito
constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar
concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração
Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO
CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO
SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função
legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela
por ele efetivamente desempenhada.
3. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios
previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo
6º da Lei n. 10.667/2003.
4. Como a lei não estabeleceu distinção clara entre as atividades de
Técnico e Analista do Seguro Social, deve-se considerar que as tarefas não
são privativas ou incompatíveis entre si. O legislador adotou definição
genérica, a fim de que a Administração pudesse gerenciar os recursos
humanos, destinados a assegurar a prestação de um serviço público
eficiente. Nesse contexto, a especificidade de cada cargo é revelada por
força da complexidade e do nível de responsabilidade no exercício da
tarefa.
5. De outra parte, importa frisar que a exigência de nível de formação
dos cargos é distinta. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do
Seguro Social exige-se nível médio, para o de Analista, é imprescindível
a colação de grau em nível superior. Sendo assim, não há fundamento
jurídico para a equiparação de vencimentos para cargos que possuem
requisitos distintos para investidura, sob pena de violação ao requisito
constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar
concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração
Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1970699
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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