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Jurisprudência


TRF3 0006272-91.2009.4.03.6105 00062729120094036105

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESVIO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela por ele efetivamente desempenhada. 3. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo 6º da Lei n. 10.667/2003. 4. Como a lei não estabeleceu distinção clara entre as atividades de Técnico e Analista do Seguro Social, deve-se considerar que as tarefas não são privativas ou incompatíveis entre si. O legislador adotou definição genérica, a fim de que a Administração pudesse gerenciar os recursos humanos, destinados a assegurar a prestação de um serviço público eficiente. Nesse contexto, a especificidade de cada cargo é revelada por força da complexidade e do nível de responsabilidade no exercício da tarefa. 5. De outra parte, importa frisar que a exigência de nível de formação dos cargos é distinta. Enquanto para o provimento do cargo de Técnico do Seguro Social exige-se nível médio, para o de Analista, é imprescindível a colação de grau em nível superior. Sendo assim, não há fundamento jurídico para a equiparação de vencimentos para cargos que possuem requisitos distintos para investidura, sob pena de violação ao requisito constitucional da aprovação em concurso público, o qual visa a dar concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 6. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1970699
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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