TRF3 0006275-75.2012.4.03.6126 00062757520124036126
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 312, §1º, C. C. O ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ARTIGO 312, §1º, E DO ARTIGO 313-A,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. APELO DA
DEFESA PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas suficientemente demonstradas.
2. Nos casos em que a prática do delito previsto pelo artigo 313-A do Código
Penal destinou-se a assegurar o proveito do crime de que trata o artigo 312,
§1º, do Código Penal, opera-se entre eles o instituto da consunção.
3. Dosimetria. Penas-base, relacionadas aos delitos previstos pelo artigo 312,
§1º, do Código Penal, majoradas, em razão da observância do disposto
no artigo 59 do Código Penal.
4. Concurso material entre os vários delitos perpetrados pelo acusado.
5. Valor unitário do dia-multa fixado no mínimo legal, em razão da ausência
de informações concretas a respeito da condição econômico/financeira
do acusado.
6. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
7. Apelação da acusação provida parcialmente. Recurso do réu provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 312, §1º, C. C. O ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DO ARTIGO 312, §1º, E DO ARTIGO 313-A,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. APELO DA
DEFESA PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas suficientemente demonstradas.
2. Nos casos em que a prática do delito previsto pelo artigo 313-A do Código
Penal destinou-se a assegurar o proveito do crime de que trata o artigo 312,
§1º, do Código Penal, opera-se entre eles o instituto da consunção.
3. Dosimetria. Penas-base, relacionadas aos delitos previstos pelo artigo 312,
§1º, do Código Penal, majoradas, em razão da observância do disposto
no artigo 59 do Código Penal.
4. Concurso material entre os vários delitos perpetrados pelo acusado.
5. Valor unitário do dia-multa fixado no mínimo legal, em razão da ausência
de informações concretas a respeito da condição econômico/financeira
do acusado.
6. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma
de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
7. Apelação da acusação provida parcialmente. Recurso do réu provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela acusação
para majorar as penas impostas a Florivaldo Azevedo para 8 (oito) anos e 9
(nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois)
dias-multa, pela prática dos delitos previstos pelo artigo 312, §1º,
c. c. o artigo 69, ambos do Código Penal; dar provimento ao recurso da
defesa, para fixar o dia-multa no valor unitário correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; de ofício,
excluir a imposição da reparação dos danos causados pela infração,
nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73070
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 PAR-1 ART-69 ART-313A ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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