TRF3 0006279-46.2006.4.03.6119 00062794620064036119
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. QUADRILHA (ART. 288, CP). DESCAMINHO
(ART. 334, "CAPUT", CP). CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 317 e 333,
CP). CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A
UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. PENA DE MULTA
READEQUADA AO SITEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. ART. 60
DO CP. APELAÇÃO DE CORRÉ NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
- A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e nº 0005582-25.2006.4.03.6119),
incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do CP a cada
novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do
processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime
de quadrilha aos denunciados CHUNG, VALTER, MARIA DE LOURDES e FABIO DA SILVA
SANTOS. Prejudicada a questão atinente e incidência da qualificadora de
quadrilha armada.
- O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário),
sua configuração exige expressamente a associação de pelo menos três
pessoas. Remanescendo a imputação pelo crime de quadrilha apenas em relação
ao denunciado ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, o referido delito não se
configura, em face da evidente ausência de tipicidade. Por fundamento
diverso, mantida a absolvição do réu ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE,
da imputação do art. 288 do CP.
- Preliminares arguidas pelos réus rejeitadas
- Quanto aos fatos ocorridos na data de 18 de agosto 2005 e narrados na
denúncia, não restaram comprovadas a autoria e materialidade delitivas em
relação à imputação do crime de descaminho ao réu F.S.S..
- Absolvido o réu FABIO DA SILVA SANTOS do crime de descaminho com base
no postulado do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, haja vista não restar demonstrada a autoria
delitiva.
- As provas amealhadas aos autos não deixam claro que a ré MARIA DE LOURDES
MOREIRA, Auditora da Receita Federal, solicitou e/ou aceitou promessa de
vantagem indevida, deixando de praticar ato de ofício, consistente em
fiscalizar a contento as bagagens trazidas pelas "mulas" que estavam sendo
beneficiadas pela quadrilha ao entrarem no país trazendo do exterior,
mercadorias sem o pagamento dos impostos devidos.
- O conjunto probatório não é suficiente para a condenação da acusada
MARIA DE LOURDES MOREIRA pela prática do crime de corrupção ativa. O
indício e/ou suposição de oferecimento ou promessa de vantagem indevida
a colega de trabalho, sem a corroboração de outros elementos durante a
instrução processual, não basta para a condenação.
- O conjunto probatório não é suficiente para a condenação da acusada
MARIA DE LOURDES MOREIRA pelos delitos de corrupção ativa e passiva. Mantida
a absolvição
- O conjunto probatório demonstra à saciedade que houve a irregular
internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias
da China e transportadas pelo recorrente ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE no
voo nº 8721, de 18 de agosto de 2005. Mantida a condenação pela pratica
do delito de descaminho.
- Para a condenação pela prática do crime previsto no artigo 333 do CP
é prescindível que haja um oferecimento ou promessa expressa de vantagem,
pois esta se infere do contexto da operação criminosa.
- Distintos os tipos penais de corrupção ativa e descaminho, previstos,
respectivamente, nos artigos 333 e 334 do Código Penal. A corrupção ativa
não pode ser considerada como crime-meio, porquanto não é necessário para a
concretização do crime de descaminho. Só o fato da entrada das mercadorias
no país sem o pagamento do tributo devido, que se deu por meio de "mulas",
configura o delito de descaminho.
- Desnecessária a apreensão dos bens para a comprovação da materialidade
do delito de descaminho e sua facilitação, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramento dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
- O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº. 9.034/95, precedidas de autorização judicial.
- No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma a
individualizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do citado código.
- O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
- Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que todo o esquema
para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de
alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem das "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
- Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta do corréu CHUNG
CHOUL LEE pela aplicação da adequação social, porquanto não há inércia
ou condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo
preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como
a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda
derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública
com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim
a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
- O Juízo de Primeiro Grau fundamentadamente condenou o acusado
CHUNG CHOUL LEE pela prática do crime de corrupção ativa. O esquema
engendrado consistia, em síntese, no seguinte: o acusado mantinha contato
direto com VALTER JOSÉ DE SANTANA, Agente de Polícia Federal, que em
conluio com auditores da Receita Federal, agiam de forma a facilitar o
contrabando/descaminho. Materialidade delitiva demonstrada.
- Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Há provas suficientes
de que o recorrente VALTER JOSÉ DE SANTANA concorreu dolosamente para a
prática delitiva, recebendo vantagem em razão da sua função. Deve, pois,
ser mantida a sua condenação quanto ao delito previsto no artigo 317,
§1º, do Código Penal.
- Comporta provimento o apelo ministerial para elevar o valor de cada
dia-multa de VALTER JOSÉ DE SANTANA para 03 (três) salários mínimos. Com
efeito, à época dos fatos o acusado ocupava cargo público federal, na
qualidade de agente de Polícia Federal, desfrutando de um padrão salarial
consentâneo com o cargo ocupado, superior à maioria dos trabalhadores da
esfera privada. Sem contar o valor auferido a cada internação irregular
de mercadorias que facilitava.
- Desconsiderada a atenuante da confissão espontânea. O recorrente CHUNG
CHOUL LEE não admitiu a acusação feita contra si, como claramente se
observa de seu interrogatório judicial. O denunciado tentara justificar
sua conduta mediante excludente de tipicidade.
- Ex officio, destinada a prestação pecuniária estabelecida aos acusados
V.J.S. e ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, substitutiva à União.
- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
- Provida a apelação de FABIO DA SILVA SANTOS.
- Parcialmente provida a apelação do Ministério Público Federal.
- Parcialmente providas as apelações dos réus VALTER JOSÉ DE SANTANA,
CHUNG CHOUL LEE e ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. QUADRILHA (ART. 288, CP). DESCAMINHO
(ART. 334, "CAPUT", CP). CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 317 e 333,
CP). CRIME DE QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A
UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. PENA DE MULTA
READEQUADA AO SITEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. ART. 60
DO CP. APELAÇÃO DE CORRÉ NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
- A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e nº 0005582-25.2006.4.03.6119),
incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do CP a cada
novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do
processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime
de quadrilha aos denunciados CHUNG, VALTER, MARIA DE LOURDES e FABIO DA SILVA
SANTOS. Prejudicada a questão atinente e incidência da qualificadora de
quadrilha armada.
- O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário),
sua configuração exige expressamente a associação de pelo menos três
pessoas. Remanescendo a imputação pelo crime de quadrilha apenas em relação
ao denunciado ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, o referido delito não se
configura, em face da evidente ausência de tipicidade. Por fundamento
diverso, mantida a absolvição do réu ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE,
da imputação do art. 288 do CP.
- Preliminares arguidas pelos réus rejeitadas
- Quanto aos fatos ocorridos na data de 18 de agosto 2005 e narrados na
denúncia, não restaram comprovadas a autoria e materialidade delitivas em
relação à imputação do crime de descaminho ao réu F.S.S..
- Absolvido o réu FABIO DA SILVA SANTOS do crime de descaminho com base
no postulado do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, haja vista não restar demonstrada a autoria
delitiva.
- As provas amealhadas aos autos não deixam claro que a ré MARIA DE LOURDES
MOREIRA, Auditora da Receita Federal, solicitou e/ou aceitou promessa de
vantagem indevida, deixando de praticar ato de ofício, consistente em
fiscalizar a contento as bagagens trazidas pelas "mulas" que estavam sendo
beneficiadas pela quadrilha ao entrarem no país trazendo do exterior,
mercadorias sem o pagamento dos impostos devidos.
- O conjunto probatório não é suficiente para a condenação da acusada
MARIA DE LOURDES MOREIRA pela prática do crime de corrupção ativa. O
indício e/ou suposição de oferecimento ou promessa de vantagem indevida
a colega de trabalho, sem a corroboração de outros elementos durante a
instrução processual, não basta para a condenação.
- O conjunto probatório não é suficiente para a condenação da acusada
MARIA DE LOURDES MOREIRA pelos delitos de corrupção ativa e passiva. Mantida
a absolvição
- O conjunto probatório demonstra à saciedade que houve a irregular
internação de mercadorias estrangeiras em território nacional, originárias
da China e transportadas pelo recorrente ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE no
voo nº 8721, de 18 de agosto de 2005. Mantida a condenação pela pratica
do delito de descaminho.
- Para a condenação pela prática do crime previsto no artigo 333 do CP
é prescindível que haja um oferecimento ou promessa expressa de vantagem,
pois esta se infere do contexto da operação criminosa.
- Distintos os tipos penais de corrupção ativa e descaminho, previstos,
respectivamente, nos artigos 333 e 334 do Código Penal. A corrupção ativa
não pode ser considerada como crime-meio, porquanto não é necessário para a
concretização do crime de descaminho. Só o fato da entrada das mercadorias
no país sem o pagamento do tributo devido, que se deu por meio de "mulas",
configura o delito de descaminho.
- Desnecessária a apreensão dos bens para a comprovação da materialidade
do delito de descaminho e sua facilitação, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramento dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
- O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº. 9.034/95, precedidas de autorização judicial.
- No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma a
individualizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do citado código.
- O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
- Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que todo o esquema
para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de
alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem das "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
- Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta do corréu CHUNG
CHOUL LEE pela aplicação da adequação social, porquanto não há inércia
ou condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo
preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como
a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda
derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública
com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim
a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
- O Juízo de Primeiro Grau fundamentadamente condenou o acusado
CHUNG CHOUL LEE pela prática do crime de corrupção ativa. O esquema
engendrado consistia, em síntese, no seguinte: o acusado mantinha contato
direto com VALTER JOSÉ DE SANTANA, Agente de Polícia Federal, que em
conluio com auditores da Receita Federal, agiam de forma a facilitar o
contrabando/descaminho. Materialidade delitiva demonstrada.
- Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Há provas suficientes
de que o recorrente VALTER JOSÉ DE SANTANA concorreu dolosamente para a
prática delitiva, recebendo vantagem em razão da sua função. Deve, pois,
ser mantida a sua condenação quanto ao delito previsto no artigo 317,
§1º, do Código Penal.
- Comporta provimento o apelo ministerial para elevar o valor de cada
dia-multa de VALTER JOSÉ DE SANTANA para 03 (três) salários mínimos. Com
efeito, à época dos fatos o acusado ocupava cargo público federal, na
qualidade de agente de Polícia Federal, desfrutando de um padrão salarial
consentâneo com o cargo ocupado, superior à maioria dos trabalhadores da
esfera privada. Sem contar o valor auferido a cada internação irregular
de mercadorias que facilitava.
- Desconsiderada a atenuante da confissão espontânea. O recorrente CHUNG
CHOUL LEE não admitiu a acusação feita contra si, como claramente se
observa de seu interrogatório judicial. O denunciado tentara justificar
sua conduta mediante excludente de tipicidade.
- Ex officio, destinada a prestação pecuniária estabelecida aos acusados
V.J.S. e ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, substitutiva à União.
- Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
- Provida a apelação de FABIO DA SILVA SANTOS.
- Parcialmente provida a apelação do Ministério Público Federal.
- Parcialmente providas as apelações dos réus VALTER JOSÉ DE SANTANA,
CHUNG CHOUL LEE e ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem apreciação do
mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados
CHUNG, VALTER, MARIA DE LOURDES e FABIO DA SILVA SANTOS haja vista a identidade
de imputações nos autos da ação penal nº 0006474-65.2005.4.03.6119,
restando prejudicada a questão atinente a incidência da qualificadora de
quadrilha armada e o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva formulado pela denunciada MARIA DE LOURDES MOREIRA; rejeitar as
preliminares; dar provimento à apelação de FABIO DA SILVA SANTOS, para
absolvê-lo da imputação do crime do artigo 334, "caput", do Código Penal,
com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, dar parcial provimento
à apelação de ANTONIO HENRIQUE PEREIRA LEITE, para, mantendo a condenação
pela prática do delito do artigo 334, caput, do Código Penal, redimensionar
as penas fixadas em 1º grau para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão a
ser cumprida inicialmente em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código
Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade
e uma de prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos;
dar parcial provimento à apelação de CHUNG CHOUL LEE, para, mantendo a
condenação pela prática dos delitos dos artigos 334, caput e 333, parágrafo
único, ambos do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em 1º grau
para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser
cumprida inicialmente em regime semiaberto e 17 (dezessete) dias multa no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento,
corrigido monetariamente; dar parcial provimento à apelação de VALTER
JOSÉ DE SANTANA, para, mantendo a condenação pela prática dos delitos
dos artigos 317, § 1º do Código Penal, redimensionar as penas fixadas em
1º grau para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, 17 (dezessete) dias multa
e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de
prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária no
valor de 5 (cinco) salários mínimos; dar parcial provimento à apelação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para elevar o valor do dia-multa aplicado
a VALTER JOSÉ DE SANTANA para 03 (três) salários mínimos; de ofício,
destinar a prestação pecuniária estabelecida aos acusados ANTONIO HENRIQUE
PEREIRA LEITE e VALTER JOSÉ DE SANTANA, substitutiva à União, nos termos
do voto do relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício,
por fundamento diverso da sentença, manter a absolvição de ANTONIO HENRIQUE
PEREIRA LEITE da prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator,
com quem votou a Des. Fed. Cecília Mello, vencido o Des. Fed. Nino Toldo
que mantinha a absolvição desse réu, quanto à imputação de prática
do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), nos termos da sentença,
ou seja, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII).
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52756
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126.292/SP;
ADCS 43 E 44.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-334 ART-333 ART-60 ART-62 INC-1
ART-158 ART-167 ART-317 PAR-1 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ART-283
LEG-FED LEI-9034 ANO-1995 ART-2 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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