TRF3 0006286-23.2015.4.03.6119 00062862320154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTENTE. ATENUANTE
INOMINADA NÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há como admitir a veracidade de que a ré ganhou uma viagem para
outro continente, apenas para buscar uma mala com mercadorias e ainda recebeu
US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) de forma adiantada, com a promessa
de recebimento de outros US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) quando
do retorno com a mala.
3. Não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição da ré, ante a
atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração de erro
de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência, nos
termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 386,
VI, do CPP.
4. No mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando transportar uma
mala que lhe foi entregue por um desconhecido em um país que não é o de
sua residência, de um continente para outro.
5. Inexistindo nos autos qualquer prova da existência de uma ameaça de dano
grave, contra a ré ou sua família, não há como dar guarida à pretensão
da excludente de culpabilidade decorrente da coação irresistível.
6. Dosimetria. Primeira fase.
7. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis.
8. Considerando a natureza e quantidade da droga (2019g - duas mil e dezenove
gramas) apreendida, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06,
majoração da pena-base mantida em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de
reclusão.
9. A pena de reclusão foi majorada em 1/20 (um vinte avos). Considerando
tal patamar, a pena em dias multa deveria ser aplicada na mesma proporção,
o que resultaria em 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, quantidade
que deve prevalecer sobre os 530 (quinhentos e trinta) dias-multa aplicados
na sentença, já que mais benéfica ao réu.
10. Segunda fase da dosimetria. Não há agravantes ou atenuantes.
11. A ré, em seu depoimento judicial, não reconheceu que praticava a conduta
descrita no tipo penal, alegou que não sabia da existência do entorpecente
e que não desconfiou que a mala pudesse conter drogas. Não houve, portanto,
qualquer confissão espontânea.
12. A atenuante inominada (artigo 66 CP) não pode ser invocada a título
de dívida social do Estado ou situação de pobreza.
13. Pena mantida como na primeira fase em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses
de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.
14. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
15. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
17. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,
e a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
18. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de
pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que
a acusada foi presa em flagrante no dia 20/06/2015 (fls. 02) e a sentença
condenatória foi proferida em 20/10/2015 (fl. 146), momento de aplicação
do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da
pena definitiva de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão,
o restante da pena a ser cumprido continua superior a 4 (quatro) anos
de reclusão, motivo pelo qual não altera a fixação do regime inicial
semiaberto.
19. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
20. O pleito da defesa, concernente à exclusão da pena de multa, é
totalmente descabido. Isso porque se o apelante foi condenado pela prática
do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas
nele cominadas, quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente,
com a pena de multa.
21. Correção, de ofício, da pena de multa. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTENTE. ATENUANTE
INOMINADA NÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há como admitir a veracidade de que a ré ganhou uma viagem para
outro continente, apenas para buscar uma mala com mercadorias e ainda recebeu
US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) de forma adiantada, com a promessa
de recebimento de outros US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) quando
do retorno com a mala.
3. Não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição da ré, ante a
atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração de erro
de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência, nos
termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 386,
VI, do CPP.
4. No mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando transportar uma
mala que lhe foi entregue por um desconhecido em um país que não é o de
sua residência, de um continente para outro.
5. Inexistindo nos autos qualquer prova da existência de uma ameaça de dano
grave, contra a ré ou sua família, não há como dar guarida à pretensão
da excludente de culpabilidade decorrente da coação irresistível.
6. Dosimetria. Primeira fase.
7. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis.
8. Considerando a natureza e quantidade da droga (2019g - duas mil e dezenove
gramas) apreendida, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06,
majoração da pena-base mantida em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de
reclusão.
9. A pena de reclusão foi majorada em 1/20 (um vinte avos). Considerando
tal patamar, a pena em dias multa deveria ser aplicada na mesma proporção,
o que resultaria em 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, quantidade
que deve prevalecer sobre os 530 (quinhentos e trinta) dias-multa aplicados
na sentença, já que mais benéfica ao réu.
10. Segunda fase da dosimetria. Não há agravantes ou atenuantes.
11. A ré, em seu depoimento judicial, não reconheceu que praticava a conduta
descrita no tipo penal, alegou que não sabia da existência do entorpecente
e que não desconfiou que a mala pudesse conter drogas. Não houve, portanto,
qualquer confissão espontânea.
12. A atenuante inominada (artigo 66 CP) não pode ser invocada a título
de dívida social do Estado ou situação de pobreza.
13. Pena mantida como na primeira fase em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses
de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.
14. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
15. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
17. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,
e a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
18. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de
pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que
a acusada foi presa em flagrante no dia 20/06/2015 (fls. 02) e a sentença
condenatória foi proferida em 20/10/2015 (fl. 146), momento de aplicação
do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da
pena definitiva de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão,
o restante da pena a ser cumprido continua superior a 4 (quatro) anos
de reclusão, motivo pelo qual não altera a fixação do regime inicial
semiaberto.
19. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
20. O pleito da defesa, concernente à exclusão da pena de multa, é
totalmente descabido. Isso porque se o apelante foi condenado pela prática
do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas
nele cominadas, quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente,
com a pena de multa.
21. Correção, de ofício, da pena de multa. Apelação da defesa parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a quantidade de
dias-multa aplicados à pena base e dar parcial provimento à apelação,
para fixar a pena de Suparat Kongpol em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7
(sete) dias de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente
na data dos fatos, em regime prisional semiaberto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66011
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,019 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59
ART-66
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 ART-387 PAR-2
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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