main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006286-23.2015.4.03.6119 00062862320154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTENTE. ATENUANTE INOMINADA NÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. Não há como admitir a veracidade de que a ré ganhou uma viagem para outro continente, apenas para buscar uma mala com mercadorias e ainda recebeu US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) de forma adiantada, com a promessa de recebimento de outros US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) quando do retorno com a mala. 3. Não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição da ré, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 386, VI, do CPP. 4. No mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando transportar uma mala que lhe foi entregue por um desconhecido em um país que não é o de sua residência, de um continente para outro. 5. Inexistindo nos autos qualquer prova da existência de uma ameaça de dano grave, contra a ré ou sua família, não há como dar guarida à pretensão da excludente de culpabilidade decorrente da coação irresistível. 6. Dosimetria. Primeira fase. 7. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. 8. Considerando a natureza e quantidade da droga (2019g - duas mil e dezenove gramas) apreendida, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, majoração da pena-base mantida em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. 9. A pena de reclusão foi majorada em 1/20 (um vinte avos). Considerando tal patamar, a pena em dias multa deveria ser aplicada na mesma proporção, o que resultaria em 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, quantidade que deve prevalecer sobre os 530 (quinhentos e trinta) dias-multa aplicados na sentença, já que mais benéfica ao réu. 10. Segunda fase da dosimetria. Não há agravantes ou atenuantes. 11. A ré, em seu depoimento judicial, não reconheceu que praticava a conduta descrita no tipo penal, alegou que não sabia da existência do entorpecente e que não desconfiou que a mala pudesse conter drogas. Não houve, portanto, qualquer confissão espontânea. 12. A atenuante inominada (artigo 66 CP) não pode ser invocada a título de dívida social do Estado ou situação de pobreza. 13. Pena mantida como na primeira fase em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa. 14. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 15. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas. 16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal. 17. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 18. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que a acusada foi presa em flagrante no dia 20/06/2015 (fls. 02) e a sentença condenatória foi proferida em 20/10/2015 (fl. 146), momento de aplicação do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da pena definitiva de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão, o restante da pena a ser cumprido continua superior a 4 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual não altera a fixação do regime inicial semiaberto. 19. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 20. O pleito da defesa, concernente à exclusão da pena de multa, é totalmente descabido. Isso porque se o apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas nele cominadas, quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente, com a pena de multa. 21. Correção, de ofício, da pena de multa. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a quantidade de dias-multa aplicados à pena base e dar parcial provimento à apelação, para fixar a pena de Suparat Kongpol em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, em regime prisional semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66011
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,019 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59 ART-66 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 ART-387 PAR-2 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão