TRF3 0006288-65.2011.4.03.6108 00062886520114036108
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma como tem sido implementada,
qual seja, tendo o sorteio de prêmios como atividade principal e a
destinação automática, sem expressa cientificação e anuência pelo
adquirente, do direito de resgate dos títulos de capitalização à
corré LINAF - Liga Nacional de Futebol ou qualquer outra entidade; b) a
condenação da LINAF - Liga Nacional de Futebol à obrigação de não fazer,
consistente em não mais receber qualquer valor, resultante de transferência
automática, sem expressa anuência do adquirente do direito de resgate de
títulos de capitalização BAURU CAP, comercializados pela SULACAP - Sul
América Capitalização S/A ou de qualquer outro tipo de capitalização,
comercializado em tais condições, por qualquer outra companhia ou sociedade
comercializadora de tais títulos; c) condenação das requeridas SULACAP
LUMA CAP e LINAF a restituir/indenizar, com juros e atualização monetária,
os valores despendidos pelos consumidores para aquisição de títulos de
capitalização em relação aos quais tenha sido suspensa a realização de
sorteio de bens, em razão de decisão proferida nesta ação, bem como em
relação aos quais a SUSEP venha a considerar irregular a comercialização,
inclusive recolhendo-se o valor da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, criado pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, na hipótese de
impossibilidade de identificação dos consumidores; d) condenação da SUSEP
- Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer e não fazer,
consistentes em não mais permitir, autorizar ou aprovar a comercialização
de títulos de capitalização da forma como tem sido implementada, qual seja,
tendo o sorteio de prêmios como atividade principal, verificada quando o
adquirente sem expressa anuência e automaticamente destina o direito de
resgate dos títulos de capitalização a terceiros, ficando apenas com o
direito de participar de sorteios de prêmios; e) condenação da SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer, consistente
em fiscalizar as sociedades de capitalização, bem como comunicar o juízo
acerca do descumprimento do quanto vier a ser determinado em razão dos
requerimentos estampados na inicial.
2.O juízo a quo considerou que com a edição da Circular SUSEP nº 460/2012,
ocorreu a perda de objeto da ação, na medida em que a insurgência
do Ministério Público é contra a comercialização do título de
capitalização BAURU CAP, na hipótese em que a destinação automática
a terceiros do capital investido, ocorra "sem expressa cientificação e
anuência pelo adquirente". Como a Circular referida passou a exigir das
sociedades de capitalização que a cessão do direito de resgate constasse
do próprio título e a nova regra está sendo cumprida pela Ré Sul América,
não há razão para o prosseguimento da discussão.
3.Considerando o pedido formulado na petição inicial, está correta a
sentença ao reconhecer a perda de objeto superveniente.
4.Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma como tem sido implementada,
qual seja, tendo o sorteio de prêmios como atividade principal e a
destinação automática, sem expressa cientificação e anuência pelo
adquirente, do direito de resgate dos títulos de capitalização à
corré LINAF - Liga Nacional de Futebol ou qualquer outra entidade; b) a
condenação da LINAF - Liga Nacional de Futebol à obrigação de não fazer,
consistente em não mais receber qualquer valor, resultante de transferência
automática, sem expressa anuência do adquirente do direito de resgate de
títulos de capitalização BAURU CAP, comercializados pela SULACAP - Sul
América Capitalização S/A ou de qualquer outro tipo de capitalização,
comercializado em tais condições, por qualquer outra companhia ou sociedade
comercializadora de tais títulos; c) condenação das requeridas SULACAP
LUMA CAP e LINAF a restituir/indenizar, com juros e atualização monetária,
os valores despendidos pelos consumidores para aquisição de títulos de
capitalização em relação aos quais tenha sido suspensa a realização de
sorteio de bens, em razão de decisão proferida nesta ação, bem como em
relação aos quais a SUSEP venha a considerar irregular a comercialização,
inclusive recolhendo-se o valor da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, criado pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, na hipótese de
impossibilidade de identificação dos consumidores; d) condenação da SUSEP
- Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer e não fazer,
consistentes em não mais permitir, autorizar ou aprovar a comercialização
de títulos de capitalização da forma como tem sido implementada, qual seja,
tendo o sorteio de prêmios como atividade principal, verificada quando o
adquirente sem expressa anuência e automaticamente destina o direito de
resgate dos títulos de capitalização a terceiros, ficando apenas com o
direito de participar de sorteios de prêmios; e) condenação da SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer, consistente
em fiscalizar as sociedades de capitalização, bem como comunicar o juízo
acerca do descumprimento do quanto vier a ser determinado em razão dos
requerimentos estampados na inicial.
2.O juízo a quo considerou que com a edição da Circular SUSEP nº 460/2012,
ocorreu a perda de objeto da ação, na medida em que a insurgência
do Ministério Público é contra a comercialização do título de
capitalização BAURU CAP, na hipótese em que a destinação automática
a terceiros do capital investido, ocorra "sem expressa cientificação e
anuência pelo adquirente". Como a Circular referida passou a exigir das
sociedades de capitalização que a cessão do direito de resgate constasse
do próprio título e a nova regra está sendo cumprida pela Ré Sul América,
não há razão para o prosseguimento da discussão.
3.Considerando o pedido formulado na petição inicial, está correta a
sentença ao reconhecer a perda de objeto superveniente.
4.Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158484
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED CIR-460 ANO-2012
SUSEP
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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