TRF3 0006288-97.2012.4.03.6183 00062889720124036183
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ATIVIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição
Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada
a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição,
sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra
está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial
da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição.
II - Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de
aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular,
específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a
outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
III - No caso em apreço, foram apresentados diversos documentos para o fim de
comprovar o exercício pela autora da atividade, como professora de primário,
inclusive com anotações relativas ao respectivo contrato de trabalho na
CTPS da autora. Ressalte-se que tais anotações gozam de presunção legal
de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e
a base de dados do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade
das referidas anotações.
IV - Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas confirmaram
o labor, como professora primária, pela autora, no Município de Gongogi/BA.
V - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que
reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela autora, como
professora, no período 12.03.1973 a 25.03.1998 junto ao Município de
Gongog/BA, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
VI - É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, desde a data da cessação definitiva,
previsto no art. 56 da Lei n. 8.213/91.
VII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, foi
reconhecida pela r. sentença a aplicação dos critérios dispostos na Lei
nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ATIVIDADE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO DESDE A SUA CESSAÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição
Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada
a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição,
sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra
está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial
da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição.
II - Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de
aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular,
específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a
outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
III - No caso em apreço, foram apresentados diversos documentos para o fim de
comprovar o exercício pela autora da atividade, como professora de primário,
inclusive com anotações relativas ao respectivo contrato de trabalho na
CTPS da autora. Ressalte-se que tais anotações gozam de presunção legal
de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre estas e
a base de dados do CNIS não afastam, por si só, a presunção da validade
das referidas anotações.
IV - Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas confirmaram
o labor, como professora primária, pela autora, no Município de Gongogi/BA.
V - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que
reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido pela autora, como
professora, no período 12.03.1973 a 25.03.1998 junto ao Município de
Gongog/BA, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
VI - É devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor, desde a data da cessação definitiva,
previsto no art. 56 da Lei n. 8.213/91.
VII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, foi
reconhecida pela r. sentença a aplicação dos critérios dispostos na Lei
nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169674
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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