TRF3 0006294-04.2008.4.03.6100 00062940420084036100
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ASSINATURA DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude s e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, narra os autores que se interessaram por um empréstimo
destinado à reforma do restaurante que adquiriram, denominado "PROJER",
oferecido pela Sr. Igor Roberto Galloro, que lhes apresentou aos gerentes da
CEF. A gerente da CEF, Sra. Kátia, informou que o Sr. Igor providenciaria
a documentação necessária. Afirma que do primeiro empréstimo (nº
21.1230.702.000384-44) no valor de R$ 60.000,00, o valor de R$ 20.000,00 foi
transferido para terceira pessoa, desconhecida dos autores, Sr. Izilda Souza
Galloro. Afirma que a gerente Kátia prometeu que o valor de R$ 20.000,00
seria ressarcido, o que não aconteceu, e que, a fim de amenizar a situação,
foi-lhes concedido um segundo empréstimo (nº 21.1230.702.000384-0) no valor
de R$ 10.000,00. Por fim, narra que teria sido lhes concedido um terceiro
empréstimo (nº 21.1230.731.0000052-62) no valor de R$ 62.000,00, por este
não foi creditado na conta dos autores. Por sua vez, a CEF controverteu os
fatos, afirmando que, na verdade, os contratos foram regularmente firmados e
que a transferência para a Sra. Izilda M. de Souza no valor de R$ 20.000,00,
além de outras, foi expressamente autorizada pelos autores, sócios da
empresa. Em relação ao contrato de empréstimo nº 21.1230.731.0000052-62,
afirma que os contratos foram assinados pelos representantes legais da
empresa e que se trata de empréstimo destinado à aquisição de balcões
e vinculado às notas fiscais nºs 505505 e 500488, razão pela qual o valor
é entregue diretamente para o fornecedor dos produtos (Wall-Mart).
3. A fim de esclarecer a situação foi realizada perícia técnica, que
concluiu pela inexistência de irregularidades nos contratos de empréstimo
nºs 21.1230.702.000384-44 e 21.1230.702.000384-0 e pela existência de
irregularidades no contrato de empréstimo nº 21.1230.731.0000052-62, pois,
segundo a cláusula nº 2.2.1, o crédito deveria ser efetuado na conta
corrente da empresa, porém o valor não foi creditado na conta da empresa e
foi emitido um cheque fora dos padrões, com preenchimento a mão, nominal
a Wall Mart Brasil Ltda. A par disso, houve demonstração inequívoca de
defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não
forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu
fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado
(cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º
8.078/1990).
4. Desse modo, deve a ré ressarcir à parte autora os valores das
prestações do financiamento nº 21.1230.731.0000052-62 que a parte autora
tiver efetivamente pago à CEF, a título de danos materiais.
5. Com relação aos danos morais, verifico que, embora a parte autora
tenha alegado que a CEF promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros
de inadimplentes (fls. 199/212), não foi juntada aos autos nenhuma prova
da negativação. Não foi juntada a carta encaminhada pelo órgão que
administra o cadastro, tampouco extratos das inscrições em nome da parte
autora. Porém, apesar da ausência de prova da negativação, entendo que
os danos morais estão caracterizados em razão do pagamento indevido das
prestações do financiamento nº 21.1230.731.0000052-62. É evidente que
o simples pagamento indevido da importância mencionada já aponta para
o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça que o esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
6. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo,
pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se
razoável reduzir a indenização a título de danos morais para o patamar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
7. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que o valor decorrente do empréstimo
deveria ter sido depositado na conta da empresa, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. E, com relação à alegação de que a sentença foi omissão quanto ao
pedido de determinação à CEF de exclusão do seu nome do SERASA, entendo
que se trata de consequência lógica da anulação do financiamento nº
21.1230.731.0000052-62.
9. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantido a
condenação definida na sentença.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para
consignar que deve a CEF promover a exclusão dos cadastros de
inadimplentes do nome dos autores apenas em relação ao financiamento nº
21.1230.731.0000052-62. Apelação da CEF parcialmente provida, para reduzir
o valor arbitrado para a indenização por danos morais para R$ 2.000,00
(dois mil reais), assim como para determinar a incidência de correção
monetária a partir do arbitramento (publicação deste acórdão).
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ASSINATURA DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude s e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, narra os autores que se interessaram por um empréstimo
destinado à reforma do restaurante que adquiriram, denominado "PROJER",
oferecido pela Sr. Igor Roberto Galloro, que lhes apresentou aos gerentes da
CEF. A gerente da CEF, Sra. Kátia, informou que o Sr. Igor providenciaria
a documentação necessária. Afirma que do primeiro empréstimo (nº
21.1230.702.000384-44) no valor de R$ 60.000,00, o valor de R$ 20.000,00 foi
transferido para terceira pessoa, desconhecida dos autores, Sr. Izilda Souza
Galloro. Afirma que a gerente Kátia prometeu que o valor de R$ 20.000,00
seria ressarcido, o que não aconteceu, e que, a fim de amenizar a situação,
foi-lhes concedido um segundo empréstimo (nº 21.1230.702.000384-0) no valor
de R$ 10.000,00. Por fim, narra que teria sido lhes concedido um terceiro
empréstimo (nº 21.1230.731.0000052-62) no valor de R$ 62.000,00, por este
não foi creditado na conta dos autores. Por sua vez, a CEF controverteu os
fatos, afirmando que, na verdade, os contratos foram regularmente firmados e
que a transferência para a Sra. Izilda M. de Souza no valor de R$ 20.000,00,
além de outras, foi expressamente autorizada pelos autores, sócios da
empresa. Em relação ao contrato de empréstimo nº 21.1230.731.0000052-62,
afirma que os contratos foram assinados pelos representantes legais da
empresa e que se trata de empréstimo destinado à aquisição de balcões
e vinculado às notas fiscais nºs 505505 e 500488, razão pela qual o valor
é entregue diretamente para o fornecedor dos produtos (Wall-Mart).
3. A fim de esclarecer a situação foi realizada perícia técnica, que
concluiu pela inexistência de irregularidades nos contratos de empréstimo
nºs 21.1230.702.000384-44 e 21.1230.702.000384-0 e pela existência de
irregularidades no contrato de empréstimo nº 21.1230.731.0000052-62, pois,
segundo a cláusula nº 2.2.1, o crédito deveria ser efetuado na conta
corrente da empresa, porém o valor não foi creditado na conta da empresa e
foi emitido um cheque fora dos padrões, com preenchimento a mão, nominal
a Wall Mart Brasil Ltda. A par disso, houve demonstração inequívoca de
defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não
forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu
fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado
(cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º
8.078/1990).
4. Desse modo, deve a ré ressarcir à parte autora os valores das
prestações do financiamento nº 21.1230.731.0000052-62 que a parte autora
tiver efetivamente pago à CEF, a título de danos materiais.
5. Com relação aos danos morais, verifico que, embora a parte autora
tenha alegado que a CEF promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros
de inadimplentes (fls. 199/212), não foi juntada aos autos nenhuma prova
da negativação. Não foi juntada a carta encaminhada pelo órgão que
administra o cadastro, tampouco extratos das inscrições em nome da parte
autora. Porém, apesar da ausência de prova da negativação, entendo que
os danos morais estão caracterizados em razão do pagamento indevido das
prestações do financiamento nº 21.1230.731.0000052-62. É evidente que
o simples pagamento indevido da importância mencionada já aponta para
o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu
privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça que o esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191).
6. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo,
pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. A par disso,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, mostra-se
razoável reduzir a indenização a título de danos morais para o patamar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
7. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que o valor decorrente do empréstimo
deveria ter sido depositado na conta da empresa, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
8. E, com relação à alegação de que a sentença foi omissão quanto ao
pedido de determinação à CEF de exclusão do seu nome do SERASA, entendo
que se trata de consequência lógica da anulação do financiamento nº
21.1230.731.0000052-62.
9. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantido a
condenação definida na sentença.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para
consignar que deve a CEF promover a exclusão dos cadastros de
inadimplentes do nome dos autores apenas em relação ao financiamento nº
21.1230.731.0000052-62. Apelação da CEF parcialmente provida, para reduzir
o valor arbitrado para a indenização por danos morais para R$ 2.000,00
(dois mil reais), assim como para determinar a incidência de correção
monetária a partir do arbitramento (publicação deste acórdão).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
apenas para consignar que deve a CEF promover a exclusão dos cadastros de
inadimplentes do nome dos autores apenas em relação ao financiamento nº
21.1230.731.0000052-62, e dar parcial provimento ao recurso de apelação
da CEF, para reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais
para R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como para determinar a incidência de
correção monetária a partir do arbitramento (publicação deste acórdão),
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1853850
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão