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Jurisprudência


TRF3 0006294-90.2016.4.03.6110 00062949020164036110

Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDOFILIA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/90. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOLO. COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS, NA INTERNET, MEDIANTE PROGRAMA BASEADO EM REDE PEER-TO-PEER (P2P). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o embargante foi condenado pelo crime do art. 241-A da Lei n. 8.069/90 (ECA), porque, em apertada síntese, segundo consta da denúncia, entre 12 de janeiro e 3 de agosto de 2016, teria armazenado em seu computador e disponibilizado / compartilhado por meio da rede mundial de computadores arquivos com registros de cenas de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente. 2. O voto minoritário absolveu o embargante sob o entendimento de que haveria dúvida acerca do dolo em disponibilizar os arquivos com fotos de conteúdo pedófilo na internet. 3. Em sentido contrário ao entendimento do voto vencido, infere-se que o Shareaza, programa por meio do qual o embargante compartilhou arquivos com fotos de conteúdo pedófilo na internet, assim como o Ares Galaxy, Limewire e eMule, também baseados em rede Peer-to-Peer (P2P), é uma ferramenta de compartilhamento de arquivos entre usuários da rede mundial de computadores; isto é, a disponibilização de conteúdo digital é da essência desses softwares, que não são concebidos simplesmente para acessarem ou armazenarem arquivos. Assentada essa premissa, confere-se relevo à quantidade de uploads (3 mil) de arquivos de conteúdo pedófilo armazenados no computador do embargante mediante o programa Shareaza; a considerável quantidade de material de cunho pedófilo compartilhado pelo embargante infirma a ausência de dolo, pois inconcebível que um ato não intencional seja praticado inúmeras vezes, como constatado na espécie. 4. Embargos desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 69904
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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