TRF3 0006294-90.2016.4.03.6110 00062949020164036110
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDOFILIA. ART. 241-A DA LEI
N. 8.069/90. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOLO. COMPARTILHAMENTO
DE ARQUIVOS, NA INTERNET, MEDIANTE PROGRAMA BASEADO EM REDE PEER-TO-PEER
(P2P). RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o embargante foi condenado pelo crime do art. 241-A da Lei
n. 8.069/90 (ECA), porque, em apertada síntese, segundo consta da denúncia,
entre 12 de janeiro e 3 de agosto de 2016, teria armazenado em seu computador
e disponibilizado / compartilhado por meio da rede mundial de computadores
arquivos com registros de cenas de conteúdo pornográfico envolvendo criança
ou adolescente.
2. O voto minoritário absolveu o embargante sob o entendimento de que
haveria dúvida acerca do dolo em disponibilizar os arquivos com fotos de
conteúdo pedófilo na internet.
3. Em sentido contrário ao entendimento do voto vencido, infere-se que
o Shareaza, programa por meio do qual o embargante compartilhou arquivos
com fotos de conteúdo pedófilo na internet, assim como o Ares Galaxy,
Limewire e eMule, também baseados em rede Peer-to-Peer (P2P), é uma
ferramenta de compartilhamento de arquivos entre usuários da rede mundial
de computadores; isto é, a disponibilização de conteúdo digital é da
essência desses softwares, que não são concebidos simplesmente para
acessarem ou armazenarem arquivos. Assentada essa premissa, confere-se
relevo à quantidade de uploads (3 mil) de arquivos de conteúdo pedófilo
armazenados no computador do embargante mediante o programa Shareaza; a
considerável quantidade de material de cunho pedófilo compartilhado pelo
embargante infirma a ausência de dolo, pois inconcebível que um ato não
intencional seja praticado inúmeras vezes, como constatado na espécie.
4. Embargos desprovidos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDOFILIA. ART. 241-A DA LEI
N. 8.069/90. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. DOLO. COMPARTILHAMENTO
DE ARQUIVOS, NA INTERNET, MEDIANTE PROGRAMA BASEADO EM REDE PEER-TO-PEER
(P2P). RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o embargante foi condenado pelo crime do art. 241-A da Lei
n. 8.069/90 (ECA), porque, em apertada síntese, segundo consta da denúncia,
entre 12 de janeiro e 3 de agosto de 2016, teria armazenado em seu computador
e disponibilizado / compartilhado por meio da rede mundial de computadores
arquivos com registros de cenas de conteúdo pornográfico envolvendo criança
ou adolescente.
2. O voto minoritário absolveu o embargante sob o entendimento de que
haveria dúvida acerca do dolo em disponibilizar os arquivos com fotos de
conteúdo pedófilo na internet.
3. Em sentido contrário ao entendimento do voto vencido, infere-se que
o Shareaza, programa por meio do qual o embargante compartilhou arquivos
com fotos de conteúdo pedófilo na internet, assim como o Ares Galaxy,
Limewire e eMule, também baseados em rede Peer-to-Peer (P2P), é uma
ferramenta de compartilhamento de arquivos entre usuários da rede mundial
de computadores; isto é, a disponibilização de conteúdo digital é da
essência desses softwares, que não são concebidos simplesmente para
acessarem ou armazenarem arquivos. Assentada essa premissa, confere-se
relevo à quantidade de uploads (3 mil) de arquivos de conteúdo pedófilo
armazenados no computador do embargante mediante o programa Shareaza; a
considerável quantidade de material de cunho pedófilo compartilhado pelo
embargante infirma a ausência de dolo, pois inconcebível que um ato não
intencional seja praticado inúmeras vezes, como constatado na espécie.
4. Embargos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 69904
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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