main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006296-55.2014.4.03.6102 00062965520144036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ART. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. - Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário. A matéria objeto da presente ação não está sumulada nesta Corte, não se aplicando o quanto disposto no § 3º do art. 475 do CPC de 1973, devendo, pois, ser tido por ocorrido o reexame necessário. - As preliminares de ilegitimidade passiva de partes confundem-se com o mérito e em conjunto com este serão apreciadas, outrossim, a alegação da falta de interesse de agir dos apelados, à vista da ausência de postulação administrativa, terá o mesmo tratamento. Também, afasto a argumentação recursal de que as determinações emanadas pelo Poder Judiciário a fim de que seja fornecido o tratamento denotam na indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo. Realmente, conforme se infere das circunstâncias e questões trazidas na exordial, patente a lesão ou ameaça do direito das partes apeladas, e para esses casos muito bem se amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado nos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, in verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." - Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público, competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. - Negar aos autores o tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida. Nesse sentido são os julgados do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - Quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, entendo ser a União Federal, via SUS, parte legítima nesta contenda - em face de sua obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população -, solidariamente com os Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo a gestão da saúde aos três níveis de governo, por meio de seus órgãos, respectivamente, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS), malgrado cada esfera política compartilhe atribuições diversas. Cabe observar, a expressa disposição constitucional sobre o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal. - O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Assim, exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. - Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso. Precedentes. - O tratamento medicamentoso gratuito deve atingir a todas as necessidades dos que dele buscam, significando não somente devidos os remédios e tratamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles também porventura sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável. - As alegações de ilegitimidade passiva, restrição orçamentária, elevado custo, competência executiva para dispor sobre política de saúde, falta de inclusão do tratamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas entre outras, não podem ser acolhidas diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito das partes autoras à tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento essencial à garantia da saúde presente e futura. - No art. 226, § 7º, da Constituição Federal resta cristalizado ao casal o direito ao livre planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas; garantia essa pormenorizada pela Lei n° 9.263/1996, reguladora do referenciado dispositivo constitucional, face ao consagrado direito contido na Carta Magna. - A fls. 19/28 foi acostada a avaliação/acompanhamento clínico com a informação dos riscos e vantagens do tratamento médico pleiteado, sendo relevante pontuar a afirmação contida no relatório médico a fl. 22: "A RESERVA FOLICULAR DA MULHER DIMINUI PROGRESSIVAMENTE À MEDIDA QUE SUA IDADE AUMENTA E ESSA DIMINUIÇÃO PASSA A SER MAIS ACENTUADA APÓS OS 35 ANOS DE IDADE. DESSA FORMA, PARA OBTERMOS O MELHOR RESULTADO POSSÍVEL PARA O TRATAMENTO DA SRA. TALITA DOS REIS CASTRO FERREIRA SERIA IMPORTANTE REALIZARMOS ANTES DOS 35 ANOS DE IDADE." - Não há como se afastar o poder/dever do Estado à promoção do atendimento da autora pelo SUS, preferencialmente, junto ao Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto/SP, à realização dos tratamentos de Diagnóstico Pré-Implantacional e Fertilização In Vitro. - À vista do tempo já transcorrido, das complicações as quais podem, pela mora, emergir do tratamento, outrossim, levado em conta o efeito tão somente devolutivo de eventuais recursos excepcionais, procedo ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial dos autos e não apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. - Mantida a condenação da Fazenda do Estado e do Município de Ribeirão Preto/SP ao pagamento de honorários advocatícios conforme o fixado na r. sentença a quo, pois fixados com a devida parcimônia e nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelações não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e às apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155896
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão