TRF3 0006305-08.2015.4.03.6126 00063050820154036126
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de
11/12/1998 a 02/05/2007, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 47/49), demonstrando que o autor exerceu neste
período a função de supervisor de produção e de turno, no setor de
fundição na empresa Eluma S/A Ind. e Com., ficando exposta ao agente
ruído de 91 dB(A) até 01/07/2002 e de 01/07/2002 a 02/05/2007 ao agente
ruído de 85,2 dB(A), além de outros agentes químicos como cobre, estanho
e negro de fumo, enquadrado como atividade especial pelo Decreto 2.172/97 o
período de 11/12/1998 a 30/06/2002 e no período de 18/11/2003 a 02/05/2007,
pelo Decreto 4.882/03.
4. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho
exercido pela autora nos períodos de 11/12/1998 a 30/06/2002 e de
18/11/2003 a 02/05/2007, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial com termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo (13/06/2007), respeitada a prescrição
quinquenal das parcelas em atraso a contar do ajuizamento da ação
(16/10/2015), conforme já decidido na sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de
11/12/1998 a 02/05/2007, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 47/49), demonstrando que o autor exerceu neste
período a função de supervisor de produção e de turno, no setor de
fundição na empresa Eluma S/A Ind. e Com., ficando exposta ao agente
ruído de 91 dB(A) até 01/07/2002 e de 01/07/2002 a 02/05/2007 ao agente
ruído de 85,2 dB(A), além de outros agentes químicos como cobre, estanho
e negro de fumo, enquadrado como atividade especial pelo Decreto 2.172/97 o
período de 11/12/1998 a 30/06/2002 e no período de 18/11/2003 a 02/05/2007,
pelo Decreto 4.882/03.
4. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho
exercido pela autora nos períodos de 11/12/1998 a 30/06/2002 e de
18/11/2003 a 02/05/2007, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial com termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo (13/06/2007), respeitada a prescrição
quinquenal das parcelas em atraso a contar do ajuizamento da ação
(16/10/2015), conforme já decidido na sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS de dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159308
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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