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Jurisprudência


TRF3 0006305-08.2015.4.03.6126 00063050820154036126

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 11/12/1998 a 02/05/2007, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 47/49), demonstrando que o autor exerceu neste período a função de supervisor de produção e de turno, no setor de fundição na empresa Eluma S/A Ind. e Com., ficando exposta ao agente ruído de 91 dB(A) até 01/07/2002 e de 01/07/2002 a 02/05/2007 ao agente ruído de 85,2 dB(A), além de outros agentes químicos como cobre, estanho e negro de fumo, enquadrado como atividade especial pelo Decreto 2.172/97 o período de 11/12/1998 a 30/06/2002 e no período de 18/11/2003 a 02/05/2007, pelo Decreto 4.882/03. 4. É de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pela autora nos períodos de 11/12/1998 a 30/06/2002 e de 18/11/2003 a 02/05/2007, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13/06/2007), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas em atraso a contar do ajuizamento da ação (16/10/2015), conforme já decidido na sentença. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação do INSS improvida. 7. Remessa oficial parcialmente provida. 8. Sentença mantida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS de dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159308
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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