TRF3 0006307-56.2007.4.03.6126 00063075620074036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. CONTATO COM
HIDROCARBONETO. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS
DECRETOS 53.861/64 E 83.080/79. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 22/07/1974 a
22/01/1975, 03/02/1975 a 26/04/1975 e 01/03/1980 a 30/06/1981, tendo em
vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 88/89).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Caeté SA" entre 10/10/1972
a 24/11/1973, consoante o formulário DSS-8030 de fl. 15, o requerente, ao
desenvolver a atividade de borracheiro no "Setor de Borracharia da Garagem
Agrícola", manuseava, de forma habitual e permanente, "produtos químicos como
o VIDAL - BY/03, Cimento Vulcanizante para conserto de pneus (câmaras de ar),
cuja composição básica molecular reúne CETONAS, HIDROCARBONETO ALIFÁTICO,
RESINAS aceleradores de vulcanização", atividade enquadrada no Anexo do
Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
15 - Com relação ao interregno trabalhado entre 24/09/1975 a 22/12/1975, na
empresa "Central Açucareira Santo Antônio SA Filial Camaragibe", a cópia
da CTPS do requerente juntada à fl. 79 dos autos e o formulário de fl. 63
demonstram que o autor trabalhava no cargo de "tratorista", enquadrando-se no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
16 - A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade
especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o
"tratorista". Precedentes desta E. Corte.
17 - No tocante ao trabalho realizado na empresa "Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM" entre 04/09/1981 a 13/03/2002 (data do laudo pericial),
o formulário de fl. 72, juntamente com o laudo pericial de fls. 73/75, este
assinado por médico do trabalho, demonstram que o autor, de modo habitual e
permanente, estava submetido a pressão sonora de 91 dB, portanto, sujeito
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 10/10/1972 a 24/11/1973, 24/09/1975
a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
20 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o
direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação,
em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de
qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional
também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam
filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/10/1972 a
24/11/1973, 24/09/1975 a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002) aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, verifica-se que a parte
autora contava com 34 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de serviço na data
do requerimento administrativo (10/05/2002 - fls. 88/89), tempo insuficiente,
portanto, para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
22 - Por outro lado, verifica-se ao final da mesma tabela que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30
anos e 6 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(13/05/2008 - fl. 114), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de
4 (quatro) anos para judicializar a questão, após o julgamento de seu
recurso na esfera administrativa (fl. 88), observando, ainda, que após
a aquisição do direito (1998), também deixou transcorrer aproximados 4
(quatro) anos para formular o seu requerimento administrativo de aposentadoria
(2002). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. CONTATO COM
HIDROCARBONETO. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS
DECRETOS 53.861/64 E 83.080/79. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 22/07/1974 a
22/01/1975, 03/02/1975 a 26/04/1975 e 01/03/1980 a 30/06/1981, tendo em
vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 88/89).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Caeté SA" entre 10/10/1972
a 24/11/1973, consoante o formulário DSS-8030 de fl. 15, o requerente, ao
desenvolver a atividade de borracheiro no "Setor de Borracharia da Garagem
Agrícola", manuseava, de forma habitual e permanente, "produtos químicos como
o VIDAL - BY/03, Cimento Vulcanizante para conserto de pneus (câmaras de ar),
cuja composição básica molecular reúne CETONAS, HIDROCARBONETO ALIFÁTICO,
RESINAS aceleradores de vulcanização", atividade enquadrada no Anexo do
Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
15 - Com relação ao interregno trabalhado entre 24/09/1975 a 22/12/1975, na
empresa "Central Açucareira Santo Antônio SA Filial Camaragibe", a cópia
da CTPS do requerente juntada à fl. 79 dos autos e o formulário de fl. 63
demonstram que o autor trabalhava no cargo de "tratorista", enquadrando-se no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
16 - A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade
especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o
"tratorista". Precedentes desta E. Corte.
17 - No tocante ao trabalho realizado na empresa "Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM" entre 04/09/1981 a 13/03/2002 (data do laudo pericial),
o formulário de fl. 72, juntamente com o laudo pericial de fls. 73/75, este
assinado por médico do trabalho, demonstram que o autor, de modo habitual e
permanente, estava submetido a pressão sonora de 91 dB, portanto, sujeito
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 10/10/1972 a 24/11/1973, 24/09/1975
a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
20 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o
direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação,
em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de
qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional
também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam
filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/10/1972 a
24/11/1973, 24/09/1975 a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002) aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, verifica-se que a parte
autora contava com 34 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de serviço na data
do requerimento administrativo (10/05/2002 - fls. 88/89), tempo insuficiente,
portanto, para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
22 - Por outro lado, verifica-se ao final da mesma tabela que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30
anos e 6 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(13/05/2008 - fl. 114), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de
4 (quatro) anos para judicializar a questão, após o julgamento de seu
recurso na esfera administrativa (fl. 88), observando, ainda, que após
a aquisição do direito (1998), também deixou transcorrer aproximados 4
(quatro) anos para formular o seu requerimento administrativo de aposentadoria
(2002). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial
provimento à remessa necessária, para restringir o derradeiro período de
trabalho especial reconhecido para 04/09/1981 a 13/03/2002 (data do laudo
pericial), e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à
Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido), a partir
da data da citação (13/05/2008), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença proferida
em 1º grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1415828
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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