TRF3 0006308-17.2010.4.03.6100 00063081720104036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, em razão de desconto indevido de
benefício.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, é incontroverso que parte autora foi compelida a
realizar depósito indevido ao Sargento José Olívio Pereira, de modo que
se discute apenas o nexo causal e o dano moral decorrente. É certo que o
evento danoso, isto é, o desconto da verba alimentar, decorreu da conduta
ilícita de agente estatal.
6. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
7. Nesse sentido, é patente que o fato de a verba possuir caráter alimentar
já é o suficiente para se presumir que o desconto indevido tenha acarretado
prejuízos de ordem moral à segurada, pois o não pagamento da verba a privou
de parte fonte de renda, implicando sacrifício parcial de seu sustento.
8. Precedentes.
9. Irrefutável, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável,
passando-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da
fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento
deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando
ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido,
e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
10. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência
entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados
parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal
qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor
para que não reincida. Assim, reputo razoável a decisão do Juiz sentenciante
em fixar os danos morais em quantia equivalente ao valor do ressarcimento.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, em razão de desconto indevido de
benefício.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, é incontroverso que parte autora foi compelida a
realizar depósito indevido ao Sargento José Olívio Pereira, de modo que
se discute apenas o nexo causal e o dano moral decorrente. É certo que o
evento danoso, isto é, o desconto da verba alimentar, decorreu da conduta
ilícita de agente estatal.
6. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
7. Nesse sentido, é patente que o fato de a verba possuir caráter alimentar
já é o suficiente para se presumir que o desconto indevido tenha acarretado
prejuízos de ordem moral à segurada, pois o não pagamento da verba a privou
de parte fonte de renda, implicando sacrifício parcial de seu sustento.
8. Precedentes.
9. Irrefutável, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável,
passando-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da
fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento
deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando
ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido,
e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
10. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência
entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados
parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal
qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor
para que não reincida. Assim, reputo razoável a decisão do Juiz sentenciante
em fixar os danos morais em quantia equivalente ao valor do ressarcimento.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902034
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: SÉRGIO CAVALIERI
Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SÃO PAULO , Editora: SARAIVA 2002
, Pag.: 549
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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