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Jurisprudência


TRF3 0006308-17.2010.4.03.6100 00063081720104036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face da União Federal, em razão de desconto indevido de benefício. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. 3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, é incontroverso que parte autora foi compelida a realizar depósito indevido ao Sargento José Olívio Pereira, de modo que se discute apenas o nexo causal e o dano moral decorrente. É certo que o evento danoso, isto é, o desconto da verba alimentar, decorreu da conduta ilícita de agente estatal. 6. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 7. Nesse sentido, é patente que o fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que o desconto indevido tenha acarretado prejuízos de ordem moral à segurada, pois o não pagamento da verba a privou de parte fonte de renda, implicando sacrifício parcial de seu sustento. 8. Precedentes. 9. Irrefutável, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, passando-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 10. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Assim, reputo razoável a decisão do Juiz sentenciante em fixar os danos morais em quantia equivalente ao valor do ressarcimento. 11. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902034
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: SÉRGIO CAVALIERI Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SÃO PAULO , Editora: SARAIVA 2002 , Pag.: 549
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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