TRF3 0006310-51.2015.4.03.9999 00063105120154039999
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE
664.335/SC. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- O autor não demonstrou estar exposto a ruído acima do permitido no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando trabalhou na empresa 3M do Brasil. Também
não foi ultrapassado o limite legal no período de 6/11/1978 a 26/09/1989,
20/10/1989 a 18/07/1990 e de 04/02/1991 a 23/03/1992, quando trabalhou na
empresa Confecções Magister.
- Ressalto, quanto à empresa 3M do Brasil, que a perícia judicial realizada
no local de trabalho indica ruído de 85,8 dB, e o formulário e laudo
técnico da empresa traz a informação de que o ruído variava de 82 a 84 dB.
- O perito judicial é auxiliar de confiança do juízo, com o que prevalece,
para efeitos de reconhecimento de condição especial de trabalho, a medição
por ele efetuada.
- Os demais agentes agressivos citados na documentação anexada aos autos
não representam condição especial de trabalho, ou não atingem o limite
mínimo estipulado na legislação vigente à época da atividade.
- A perícia judicial informa que o autor não esteve submetido a ruído
superior ao limite estabelecido pela legislação vigente à época da
atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconhecido em sentença.
- Foram cumpridos os requisitos legais para a revisão parcial da aposentadoria
já recebida pelo autor, com a majoração da RMI que recebe desde 25/02/2010.
- Os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma
vez que somente por força do laudo do perito judicial é que as condições
especiais de trabalho nos períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 25/02/2010 são ora reconhecidas.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas, para excluir o reconhecimento das condições
especiais de trabalho no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com o
que o autor, embora não complete os requisitos para a implantação da
aposentadoria especial até a DER, tem direito à revisão da aposentadoria
que já recebe, com a majoração da RMI, com observância da prescrição
quinquenal parcelar. Determino, ainda, a incidência dos efeitos financeiros da
condenação a partir da citação (18/01/2012). Fixo critério de incidência
dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ,
bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao
mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC -
dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos
de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência
da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de
juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da
citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos. Sucumbência fixada nos termos do art. 87, § 2º do novo CPC,
suspensa, contudo, a sua exigibilidade com relação ao autor, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do novo
CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE
664.335/SC. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- O autor não demonstrou estar exposto a ruído acima do permitido no período
de 06/03/1997 a 18/11/2003, quando trabalhou na empresa 3M do Brasil. Também
não foi ultrapassado o limite legal no período de 6/11/1978 a 26/09/1989,
20/10/1989 a 18/07/1990 e de 04/02/1991 a 23/03/1992, quando trabalhou na
empresa Confecções Magister.
- Ressalto, quanto à empresa 3M do Brasil, que a perícia judicial realizada
no local de trabalho indica ruído de 85,8 dB, e o formulário e laudo
técnico da empresa traz a informação de que o ruído variava de 82 a 84 dB.
- O perito judicial é auxiliar de confiança do juízo, com o que prevalece,
para efeitos de reconhecimento de condição especial de trabalho, a medição
por ele efetuada.
- Os demais agentes agressivos citados na documentação anexada aos autos
não representam condição especial de trabalho, ou não atingem o limite
mínimo estipulado na legislação vigente à época da atividade.
- A perícia judicial informa que o autor não esteve submetido a ruído
superior ao limite estabelecido pela legislação vigente à época da
atividade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, reconhecido em sentença.
- Foram cumpridos os requisitos legais para a revisão parcial da aposentadoria
já recebida pelo autor, com a majoração da RMI que recebe desde 25/02/2010.
- Os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma
vez que somente por força do laudo do perito judicial é que as condições
especiais de trabalho nos períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003
a 25/02/2010 são ora reconhecidas.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas, para excluir o reconhecimento das condições
especiais de trabalho no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, com o
que o autor, embora não complete os requisitos para a implantação da
aposentadoria especial até a DER, tem direito à revisão da aposentadoria
que já recebe, com a majoração da RMI, com observância da prescrição
quinquenal parcelar. Determino, ainda, a incidência dos efeitos financeiros da
condenação a partir da citação (18/01/2012). Fixo critério de incidência
dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ,
bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao
mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC -
dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos
de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência
da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de
juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da
citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos. Sucumbência fixada nos termos do art. 87, § 2º do novo CPC,
suspensa, contudo, a sua exigibilidade com relação ao autor, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do novo
CPC).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2043069
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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