TRF3 0006311-87.2015.4.03.6102 00063118720154036102
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir
tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 08/09/2014
e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2015, não tendo decorrido
05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997
a 20/11/1997, 01/07/2000 a 06/04/2004 e de 02/01/2006 a 02/07/2014,
uma vez que outros períodos já foram reconhecidos administrativamente
(fls.184/185). Quanto ao período de 06/03/1997 a 20/11/1997, o autor laborou
como soldador, na empresa Sermag Indústria e Comércio de Peças Ltda (CTPS
fls.37/57 e PPP fls.65/66), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma
habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db e radiação
não ionizante, o que enseja o enquadramento da atividade como especial,
em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10
do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Quanto ao período de 01/07/2000 a
06/04/2004, o autor laborou como soldador, na empresa Eliane C.C. Queiroz EPP
(CTPS fls.37/57 e PPP fls.69/70), demonstrando que o autor esteve exposto,
de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 83,16
Db e fumos metálicos, o que enseja o enquadramento da atividade como
especial, em face da previsão legal contida no Decreto nº 53.831/64,
item 1.2.3 do anexo III. Quanto ao período de 02/01/2006 a 02/07/2014, o
autor laborou como soldador, na empresa Mello Ind. e Com. Equipamento Ltda
(CTPS fls.37/57 e PPP fls.71/72), demonstrando que o autor esteve exposto,
de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db,
reconhecendo a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir
tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 08/09/2014
e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 30/07/2015, não tendo decorrido
05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 06/03/1997
a 20/11/1997, 01/07/2000 a 06/04/2004 e de 02/01/2006 a 02/07/2014,
uma vez que outros períodos já foram reconhecidos administrativamente
(fls.184/185). Quanto ao período de 06/03/1997 a 20/11/1997, o autor laborou
como soldador, na empresa Sermag Indústria e Comércio de Peças Ltda (CTPS
fls.37/57 e PPP fls.65/66), demonstrando que o autor esteve exposto, de forma
habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db e radiação
não ionizante, o que enseja o enquadramento da atividade como especial,
em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10
do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Quanto ao período de 01/07/2000 a
06/04/2004, o autor laborou como soldador, na empresa Eliane C.C. Queiroz EPP
(CTPS fls.37/57 e PPP fls.69/70), demonstrando que o autor esteve exposto,
de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 83,16
Db e fumos metálicos, o que enseja o enquadramento da atividade como
especial, em face da previsão legal contida no Decreto nº 53.831/64,
item 1.2.3 do anexo III. Quanto ao período de 02/01/2006 a 02/07/2014, o
autor laborou como soldador, na empresa Mello Ind. e Com. Equipamento Ltda
(CTPS fls.37/57 e PPP fls.71/72), demonstrando que o autor esteve exposto,
de forma habitual e permanente a agentes agressivos como ruído de 89 Db,
reconhecendo a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Apelação do autor
a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237344
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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