TRF3 0006313-05.2001.4.03.6181 00063130520014036181
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRELIMINAR. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. MAUS
ANTECEDENTES. MANTIDOS. EXPRESSIVAS CONSEQUÊNCIAS
PATRIMONIAIS. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDO.
- afastada a preliminar de nulidade absoluta da perícia grafotécnica
realizada.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, caracterizada pela inserção de documento comprovativo de vínculo
empregatício fictício com a empresa Beneficiadora de Tecidos São José
Ltda., no período de 04 março de 1990 a 14 agosto de 1997 (fls. 14 e 20/21),
bem como a falsidade dos atestados médicos acostados, materializado, por sua
vez, na auxílio-doença de n.º 108.470.223-9, de titularidade de Diva dos
Santos, gerando prejuízo à autarquia totalizando R$18.939,32 (dezoito mil,
novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
- Quanto aos maus antecedentes, justifica-se a aludida exasperação,
uma vez que, segundo apontamentos colacionados aos autos (fls. 557 e 628),
o acusado fora condenado por delito praticado anteriormente a esta demanda,
com sentença transitada em julgado para o Ministério Público em 10/05/99 e,
para o réu, em 21/09/99.
Destaque-se não haver óbice à valoração negativa a título de maus
antecedentes de delitos praticados anteriormente ao apreciado, que tenham
ensejado condenações definitivas que transitaram em julgado após a
consumação deste, sendo este o entendimento exarado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- No que pertine ao reconhecimento da circunstância judicial desfavorável
- expressivas consequências patrimoniais, não merece acolhida, tendo em
vista que o valor do prejuízo causado à autarquia, sendo este de R$18.939,32
(dezoito mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), não
pode ser considerado vultoso ao ponto de justificar o agravamento da pena.
Destarte, pelas razões retro expendidas, deve ser mantida a pena nos moldes
exarados pelo Magistrado a quo, qual seja 04 (quatro) anos de reclusão e
120 (cento e vinte) dias-multa, com o valor do dia-multa em um trigésimo do
salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais
quando do pagamento, desde a data do fato.
- Não há que se falar em a prescrição da pretensão punitiva estatal,
senão vejamos: Considerando que foi aplicada pena de 04 (quatro) anos,
a pretensão punitiva se exaure, no caso em tela, em 08 (oito) anos, nos
termos do artigo 109, IV, do Código Penal, sendo que entre a data do fato -
09/03/98, e a data do recebimento da denúncia - 19/09/2005, decorreram apenas
07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (três) dias, não se verificando nesse
lapso a ocorrência de prescrição. Tampouco entre as datas do recebimento
da denúncia e da publicação da sentença, em 15/04/09, ocorreu a alegada
prescrição, pois se passaram, tão só, 03 (três) anos, 06 (seis) meses
e 27 (vinte e sete) dias entre referidos marcos.
- No que pertine ao regime inicial para cumprimento da pena, declaro ser
plenamente cabível à imposição de regime menos gravoso, uma vez que as
circunstâncias judiciais apontadas em desfavor do acusado, não justificam
a imposição de regime mais severo, mas não o regime fechado. Portanto,
estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o regime
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
- Não estão presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com
redação dada pela Lei 9.714/98), em razão dos maus antecedentes observados,
deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito.
- Apelação da acusação a que se nega provimento.
- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRELIMINAR. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. MAUS
ANTECEDENTES. MANTIDOS. EXPRESSIVAS CONSEQUÊNCIAS
PATRIMONIAIS. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDO.
- afastada a preliminar de nulidade absoluta da perícia grafotécnica
realizada.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, caracterizada pela inserção de documento comprovativo de vínculo
empregatício fictício com a empresa Beneficiadora de Tecidos São José
Ltda., no período de 04 março de 1990 a 14 agosto de 1997 (fls. 14 e 20/21),
bem como a falsidade dos atestados médicos acostados, materializado, por sua
vez, na auxílio-doença de n.º 108.470.223-9, de titularidade de Diva dos
Santos, gerando prejuízo à autarquia totalizando R$18.939,32 (dezoito mil,
novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
- Quanto aos maus antecedentes, justifica-se a aludida exasperação,
uma vez que, segundo apontamentos colacionados aos autos (fls. 557 e 628),
o acusado fora condenado por delito praticado anteriormente a esta demanda,
com sentença transitada em julgado para o Ministério Público em 10/05/99 e,
para o réu, em 21/09/99.
Destaque-se não haver óbice à valoração negativa a título de maus
antecedentes de delitos praticados anteriormente ao apreciado, que tenham
ensejado condenações definitivas que transitaram em julgado após a
consumação deste, sendo este o entendimento exarado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- No que pertine ao reconhecimento da circunstância judicial desfavorável
- expressivas consequências patrimoniais, não merece acolhida, tendo em
vista que o valor do prejuízo causado à autarquia, sendo este de R$18.939,32
(dezoito mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), não
pode ser considerado vultoso ao ponto de justificar o agravamento da pena.
Destarte, pelas razões retro expendidas, deve ser mantida a pena nos moldes
exarados pelo Magistrado a quo, qual seja 04 (quatro) anos de reclusão e
120 (cento e vinte) dias-multa, com o valor do dia-multa em um trigésimo do
salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais
quando do pagamento, desde a data do fato.
- Não há que se falar em a prescrição da pretensão punitiva estatal,
senão vejamos: Considerando que foi aplicada pena de 04 (quatro) anos,
a pretensão punitiva se exaure, no caso em tela, em 08 (oito) anos, nos
termos do artigo 109, IV, do Código Penal, sendo que entre a data do fato -
09/03/98, e a data do recebimento da denúncia - 19/09/2005, decorreram apenas
07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (três) dias, não se verificando nesse
lapso a ocorrência de prescrição. Tampouco entre as datas do recebimento
da denúncia e da publicação da sentença, em 15/04/09, ocorreu a alegada
prescrição, pois se passaram, tão só, 03 (três) anos, 06 (seis) meses
e 27 (vinte e sete) dias entre referidos marcos.
- No que pertine ao regime inicial para cumprimento da pena, declaro ser
plenamente cabível à imposição de regime menos gravoso, uma vez que as
circunstâncias judiciais apontadas em desfavor do acusado, não justificam
a imposição de regime mais severo, mas não o regime fechado. Portanto,
estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o regime
semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
- Não estão presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com
redação dada pela Lei 9.714/98), em razão dos maus antecedentes observados,
deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito.
- Apelação da acusação a que se nega provimento.
- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público e dar
parcial provimento à apelação do réu, a fim de estabelecer, como regime
inicial para cumprimento da pena, o semiaberto, mantida a sentença em todo
o mais, tudo, nos termos retro expendidos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 39152
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-B
ART-44
LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão