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Jurisprudência


TRF3 0006313-05.2001.4.03.6181 00063130520014036181

Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CP. PRELIMINAR. AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDOS. EXPRESSIVAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. - afastada a preliminar de nulidade absoluta da perícia grafotécnica realizada. - A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas. - Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caracterizada pela inserção de documento comprovativo de vínculo empregatício fictício com a empresa Beneficiadora de Tecidos São José Ltda., no período de 04 março de 1990 a 14 agosto de 1997 (fls. 14 e 20/21), bem como a falsidade dos atestados médicos acostados, materializado, por sua vez, na auxílio-doença de n.º 108.470.223-9, de titularidade de Diva dos Santos, gerando prejuízo à autarquia totalizando R$18.939,32 (dezoito mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos). - Quanto aos maus antecedentes, justifica-se a aludida exasperação, uma vez que, segundo apontamentos colacionados aos autos (fls. 557 e 628), o acusado fora condenado por delito praticado anteriormente a esta demanda, com sentença transitada em julgado para o Ministério Público em 10/05/99 e, para o réu, em 21/09/99. Destaque-se não haver óbice à valoração negativa a título de maus antecedentes de delitos praticados anteriormente ao apreciado, que tenham ensejado condenações definitivas que transitaram em julgado após a consumação deste, sendo este o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. - No que pertine ao reconhecimento da circunstância judicial desfavorável - expressivas consequências patrimoniais, não merece acolhida, tendo em vista que o valor do prejuízo causado à autarquia, sendo este de R$18.939,32 (dezoito mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), não pode ser considerado vultoso ao ponto de justificar o agravamento da pena. Destarte, pelas razões retro expendidas, deve ser mantida a pena nos moldes exarados pelo Magistrado a quo, qual seja 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, com o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato. - Não há que se falar em a prescrição da pretensão punitiva estatal, senão vejamos: Considerando que foi aplicada pena de 04 (quatro) anos, a pretensão punitiva se exaure, no caso em tela, em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, sendo que entre a data do fato - 09/03/98, e a data do recebimento da denúncia - 19/09/2005, decorreram apenas 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (três) dias, não se verificando nesse lapso a ocorrência de prescrição. Tampouco entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, em 15/04/09, ocorreu a alegada prescrição, pois se passaram, tão só, 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias entre referidos marcos. - No que pertine ao regime inicial para cumprimento da pena, declaro ser plenamente cabível à imposição de regime menos gravoso, uma vez que as circunstâncias judiciais apontadas em desfavor do acusado, não justificam a imposição de regime mais severo, mas não o regime fechado. Portanto, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP. - Não estão presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com redação dada pela Lei 9.714/98), em razão dos maus antecedentes observados, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. - Apelação da acusação a que se nega provimento. - Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público e dar parcial provimento à apelação do réu, a fim de estabelecer, como regime inicial para cumprimento da pena, o semiaberto, mantida a sentença em todo o mais, tudo, nos termos retro expendidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 39152
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-109 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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