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Jurisprudência


TRF3 0006316-52.2014.4.03.6100 00063165220144036100

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. DANO MORAL E MATERIAL. SEQUELAS DECORRENTES DE INOCULAÇÃO DE VACINA CONTRA POLIOMIELITE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E OS DANOS SOFRIDOS. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO REFLEXO DEVIDO À MAE DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PENSÃO DEFERIDA À GENITORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO 1- Trata-se de ação ordinária proposta por M. S. C., incapaz, representado por ELOISA SANTOS, sua genitora, também autora, visando à condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal, em razão dos danos sofridos em decorrência de aplicação de vacina contra a poliomielite oral. 2- A Constituição Federal assegura em seus artigos 196 e 199 que a saúde é dever do Estado, sendo a União responsável pela definição do sistema de vigilância epidemiológica, bem como pela compra e escolha do tipo de vacina, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3- A União assumiu o risco ao adotar e promover o emprego da vacina Sabin, mais barata e menos segura, produzida a partir do vírus atenuado, com risco de manifestação da doença, ainda que ínfimo, quando havia no mercado a vacina Salk, mais cara, porém, mais segura, produzida com vírus inativo, devendo, pois, arcar com as consequências. 4- a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a rigor do artigo 333, I do CPC/1973, eis que demonstrado o nexo de causalidade entre a ação, consistente na aplicação da vacina Sabin com o vírus atenuado e o resultado danoso causado ao autor, Poliomielite associada a vacina e sequelas decorrentes, impondo o dever de reparar os danos materiais e imateriais. 5- Não há que se falar em caso fortuito, sob o argumento do risco ínsito à vacinação, uma vez que, conquanto garantidor de direitos fundamentais, o Estado optou pela imunização pela vacina Sabin, menos segura e mais barata, produzida a partir do vírus atenuado, com risco de manifestação da doença, ainda que ínfimo, não obstante existisse opção mais segura no mercado, qual seja, a vacina Salk, produzida com vírus inativo. 6- O valor fixado na sentença é considerado adequado para minimizar as consequências do ato, segundo os precedentes jurisprudenciais acima elencados, de forma que devem ser mantidos em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) para o autor M. em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a autora Eloísa, mãe do autor. 7- Em razão das graves lesões que acarretaram vários tratamentos e consequentes gastos financeiros, deve ser confirmada a sentença que condenou a ré ao ressarcimento dos valores referentes às despesas médicas, fisioterápicas e psicológicas não custeadas pelo plano de saúde, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data do desembolso, nos exatos termos da sentença. 8- Dispõe o artigo 950 do Código Civil que se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o ofensor tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. Cumpre, portanto, confirmar a sentença que condenou a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, desde seus 14 anos. Já o pedido de majoração da pensão não merece prosperar, pois o valor foi estabelecido em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser equivalente a um salário mínimo, quando não comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada. 9- O dano moral reflexo devido à mãe se fundamenta no sofrimento de ver seu filho acometido pela poliomielite. O dano material consubstanciado na pensão mensal se fundamenta na dedicação constante e acompanhamento aos tratamentos do filho, impedindo a mãe de retornar ao mercado de trabalho, ou porque não dispõe de meios para contratar alguém que o faça, assinalando que os cuidados maternos serão sempre imprescindíveis e quiçá a impossibilitem de trabalhar com jornada de 8 horas diárias. 10- A demora acarretaria ainda o agravamento da situação do autor, com perdas irreparáveis à sua saúde e qualidade de vida, evidenciando-se, assim, com amparo no artigo 273 do CPC/1973, a razoabilidade e adequação na concessão da antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença, a qual deve ser mantida. 11- Quanto ao pedido de fixação de honorários sobre o valor da indenização sobre o dano material pertinente as despesas médicas, entendo que tal pedido deveria ter sido feito ao juízo a quo, pois, a não oposição dos embargos de declaração da sentença omissa, com a finalidade de sua integração, gera a preclusão ano tocante a matéria não apreciada pelo Juízo Monocrático. 12- Apelação da parte autora parcialmente provida. Negado provimento ao reexame necessário e apelação da ré.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2123842
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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