TRF3 0006316-52.2014.4.03.6100 00063165220144036100
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. DANO
MORAL E MATERIAL. SEQUELAS DECORRENTES DE INOCULAÇÃO DE VACINA
CONTRA POLIOMIELITE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E OS DANOS SOFRIDOS. DEVER DE
INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO REFLEXO DEVIDO
À MAE DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PENSÃO
DEFERIDA À GENITORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE DANO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
1- Trata-se de ação ordinária proposta por M. S. C., incapaz, representado
por ELOISA SANTOS, sua genitora, também autora, visando à condenação da
União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de
pensão mensal, em razão dos danos sofridos em decorrência de aplicação
de vacina contra a poliomielite oral.
2- A Constituição Federal assegura em seus artigos 196 e 199 que a saúde
é dever do Estado, sendo a União responsável pela definição do sistema
de vigilância epidemiológica, bem como pela compra e escolha do tipo de
vacina, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
3- A União assumiu o risco ao adotar e promover o emprego da vacina Sabin,
mais barata e menos segura, produzida a partir do vírus atenuado, com risco
de manifestação da doença, ainda que ínfimo, quando havia no mercado a
vacina Salk, mais cara, porém, mais segura, produzida com vírus inativo,
devendo, pois, arcar com as consequências.
4- a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a rigor do
artigo 333, I do CPC/1973, eis que demonstrado o nexo de causalidade entre a
ação, consistente na aplicação da vacina Sabin com o vírus atenuado e o
resultado danoso causado ao autor, Poliomielite associada a vacina e sequelas
decorrentes, impondo o dever de reparar os danos materiais e imateriais.
5- Não há que se falar em caso fortuito, sob o argumento do risco ínsito
à vacinação, uma vez que, conquanto garantidor de direitos fundamentais,
o Estado optou pela imunização pela vacina Sabin, menos segura e mais barata,
produzida a partir do vírus atenuado, com risco de manifestação da doença,
ainda que ínfimo, não obstante existisse opção mais segura no mercado,
qual seja, a vacina Salk, produzida com vírus inativo.
6- O valor fixado na sentença é considerado adequado para minimizar
as consequências do ato, segundo os precedentes jurisprudenciais acima
elencados, de forma que devem ser mantidos em R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil) para o autor M. em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para a autora Eloísa, mãe do autor.
7- Em razão das graves lesões que acarretaram vários tratamentos
e consequentes gastos financeiros, deve ser confirmada a sentença
que condenou a ré ao ressarcimento dos valores referentes às despesas
médicas, fisioterápicas e psicológicas não custeadas pelo plano de saúde,
devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data
do desembolso, nos exatos termos da sentença.
8- Dispõe o artigo 950 do Código Civil que se da ofensa resultar perda ou
redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão,
o ofensor tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante
indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. Cumpre,
portanto, confirmar a sentença que condenou a ré ao pagamento de pensão
mensal vitalícia ao autor, desde seus 14 anos. Já o pedido de majoração da
pensão não merece prosperar, pois o valor foi estabelecido em consonância
com o entendimento do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser
equivalente a um salário mínimo, quando não comprovado o exercício de
atividade laborativa remunerada.
9- O dano moral reflexo devido à mãe se fundamenta no sofrimento de ver seu
filho acometido pela poliomielite. O dano material consubstanciado na pensão
mensal se fundamenta na dedicação constante e acompanhamento aos tratamentos
do filho, impedindo a mãe de retornar ao mercado de trabalho, ou porque
não dispõe de meios para contratar alguém que o faça, assinalando que os
cuidados maternos serão sempre imprescindíveis e quiçá a impossibilitem
de trabalhar com jornada de 8 horas diárias.
10- A demora acarretaria ainda o agravamento da situação do autor, com
perdas irreparáveis à sua saúde e qualidade de vida, evidenciando-se,
assim, com amparo no artigo 273 do CPC/1973, a razoabilidade e adequação
na concessão da antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença,
a qual deve ser mantida.
11- Quanto ao pedido de fixação de honorários sobre o valor da indenização
sobre o dano material pertinente as despesas médicas, entendo que tal pedido
deveria ter sido feito ao juízo a quo, pois, a não oposição dos embargos
de declaração da sentença omissa, com a finalidade de sua integração, gera
a preclusão ano tocante a matéria não apreciada pelo Juízo Monocrático.
12- Apelação da parte autora parcialmente provida. Negado provimento ao
reexame necessário e apelação da ré.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. DANO
MORAL E MATERIAL. SEQUELAS DECORRENTES DE INOCULAÇÃO DE VACINA
CONTRA POLIOMIELITE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E OS DANOS SOFRIDOS. DEVER DE
INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO REFLEXO DEVIDO
À MAE DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PENSÃO
DEFERIDA À GENITORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE DANO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
1- Trata-se de ação ordinária proposta por M. S. C., incapaz, representado
por ELOISA SANTOS, sua genitora, também autora, visando à condenação da
União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de
pensão mensal, em razão dos danos sofridos em decorrência de aplicação
de vacina contra a poliomielite oral.
2- A Constituição Federal assegura em seus artigos 196 e 199 que a saúde
é dever do Estado, sendo a União responsável pela definição do sistema
de vigilância epidemiológica, bem como pela compra e escolha do tipo de
vacina, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
3- A União assumiu o risco ao adotar e promover o emprego da vacina Sabin,
mais barata e menos segura, produzida a partir do vírus atenuado, com risco
de manifestação da doença, ainda que ínfimo, quando havia no mercado a
vacina Salk, mais cara, porém, mais segura, produzida com vírus inativo,
devendo, pois, arcar com as consequências.
4- a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a rigor do
artigo 333, I do CPC/1973, eis que demonstrado o nexo de causalidade entre a
ação, consistente na aplicação da vacina Sabin com o vírus atenuado e o
resultado danoso causado ao autor, Poliomielite associada a vacina e sequelas
decorrentes, impondo o dever de reparar os danos materiais e imateriais.
5- Não há que se falar em caso fortuito, sob o argumento do risco ínsito
à vacinação, uma vez que, conquanto garantidor de direitos fundamentais,
o Estado optou pela imunização pela vacina Sabin, menos segura e mais barata,
produzida a partir do vírus atenuado, com risco de manifestação da doença,
ainda que ínfimo, não obstante existisse opção mais segura no mercado,
qual seja, a vacina Salk, produzida com vírus inativo.
6- O valor fixado na sentença é considerado adequado para minimizar
as consequências do ato, segundo os precedentes jurisprudenciais acima
elencados, de forma que devem ser mantidos em R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil) para o autor M. em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para a autora Eloísa, mãe do autor.
7- Em razão das graves lesões que acarretaram vários tratamentos
e consequentes gastos financeiros, deve ser confirmada a sentença
que condenou a ré ao ressarcimento dos valores referentes às despesas
médicas, fisioterápicas e psicológicas não custeadas pelo plano de saúde,
devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data
do desembolso, nos exatos termos da sentença.
8- Dispõe o artigo 950 do Código Civil que se da ofensa resultar perda ou
redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão,
o ofensor tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante
indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. Cumpre,
portanto, confirmar a sentença que condenou a ré ao pagamento de pensão
mensal vitalícia ao autor, desde seus 14 anos. Já o pedido de majoração da
pensão não merece prosperar, pois o valor foi estabelecido em consonância
com o entendimento do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser
equivalente a um salário mínimo, quando não comprovado o exercício de
atividade laborativa remunerada.
9- O dano moral reflexo devido à mãe se fundamenta no sofrimento de ver seu
filho acometido pela poliomielite. O dano material consubstanciado na pensão
mensal se fundamenta na dedicação constante e acompanhamento aos tratamentos
do filho, impedindo a mãe de retornar ao mercado de trabalho, ou porque
não dispõe de meios para contratar alguém que o faça, assinalando que os
cuidados maternos serão sempre imprescindíveis e quiçá a impossibilitem
de trabalhar com jornada de 8 horas diárias.
10- A demora acarretaria ainda o agravamento da situação do autor, com
perdas irreparáveis à sua saúde e qualidade de vida, evidenciando-se,
assim, com amparo no artigo 273 do CPC/1973, a razoabilidade e adequação
na concessão da antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença,
a qual deve ser mantida.
11- Quanto ao pedido de fixação de honorários sobre o valor da indenização
sobre o dano material pertinente as despesas médicas, entendo que tal pedido
deveria ter sido feito ao juízo a quo, pois, a não oposição dos embargos
de declaração da sentença omissa, com a finalidade de sua integração, gera
a preclusão ano tocante a matéria não apreciada pelo Juízo Monocrático.
12- Apelação da parte autora parcialmente provida. Negado provimento ao
reexame necessário e apelação da ré.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar
provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2123842
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
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