TRF3 0006323-24.2012.4.03.6000 00063232420124036000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RE 837311/PI.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código
de Processo Civil.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI,
em sessão realizada em 09 de dezembro de 2015, em sede de repercussão geral
(tema 784), por maioria, firmou entendimento no sentido de que "o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o
prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte
da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 -
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem
de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima." A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário
837311, no qual candidatos aprovados fora das vagas, no concurso de defensor
público do Estado do Piauí, estavam sendo preteridos, de forma arbitrária
e desmotivada por parte da administração, com a abertura de novo concurso
na vigência do certame anterior.
3. A questão trazida aos autos refere-se a não existência de direito à
nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no
edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo
de validade do certame, exceto em hipóteses excepcionais, as quais não
abrangem o presente caso.
4. O acórdão desta Turma negou provimento ao agravo legal interposto pelo
impetrado, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança, determinando a
nomeação do impetrante ao cargo vago de Auditor, junto ao Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, e reconhecendo
que o edital previa a disponibilidade de duas vagas, além das que viessem
a existir no quadro de pessoal técnico-administrativo do IFMS, dentro do
prazo de validade do concurso, sobrevindo nova vaga em razão de exoneração,
o impetrante faria jus à nomeação.
5. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar
aquela decisão.
6. Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
II, do Código de Processo Civil, para reconsiderar a decisão anterior e
dar provimento ao agravo legal, dando provimento à remessa oficial e à
apelação do impetrado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RE 837311/PI.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código
de Processo Civil.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI,
em sessão realizada em 09 de dezembro de 2015, em sede de repercussão geral
(tema 784), por maioria, firmou entendimento no sentido de que "o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o
prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte
da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação
do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 -
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem
de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima." A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário
837311, no qual candidatos aprovados fora das vagas, no concurso de defensor
público do Estado do Piauí, estavam sendo preteridos, de forma arbitrária
e desmotivada por parte da administração, com a abertura de novo concurso
na vigência do certame anterior.
3. A questão trazida aos autos refere-se a não existência de direito à
nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no
edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo
de validade do certame, exceto em hipóteses excepcionais, as quais não
abrangem o presente caso.
4. O acórdão desta Turma negou provimento ao agravo legal interposto pelo
impetrado, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança, determinando a
nomeação do impetrante ao cargo vago de Auditor, junto ao Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, e reconhecendo
que o edital previa a disponibilidade de duas vagas, além das que viessem
a existir no quadro de pessoal técnico-administrativo do IFMS, dentro do
prazo de validade do concurso, sobrevindo nova vaga em razão de exoneração,
o impetrante faria jus à nomeação.
5. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar
aquela decisão.
6. Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
II, do Código de Processo Civil, para reconsiderar a decisão anterior e
dar provimento ao agravo legal, dando provimento à remessa oficial e à
apelação do impetrado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação,
para dar provimento ao agravo legal, e dar provimento à remessa oficial e
à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 343433
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1040 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
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