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Jurisprudência


TRF3 0006323-24.2012.4.03.6000 00063232420124036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 837311/PI. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em sessão realizada em 09 de dezembro de 2015, em sede de repercussão geral (tema 784), por maioria, firmou entendimento no sentido de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 837311, no qual candidatos aprovados fora das vagas, no concurso de defensor público do Estado do Piauí, estavam sendo preteridos, de forma arbitrária e desmotivada por parte da administração, com a abertura de novo concurso na vigência do certame anterior. 3. A questão trazida aos autos refere-se a não existência de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame, exceto em hipóteses excepcionais, as quais não abrangem o presente caso. 4. O acórdão desta Turma negou provimento ao agravo legal interposto pelo impetrado, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança, determinando a nomeação do impetrante ao cargo vago de Auditor, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, e reconhecendo que o edital previa a disponibilidade de duas vagas, além das que viessem a existir no quadro de pessoal técnico-administrativo do IFMS, dentro do prazo de validade do concurso, sobrevindo nova vaga em razão de exoneração, o impetrante faria jus à nomeação. 5. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso de reconsiderar aquela decisão. 6. Cabível o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reconsiderar a decisão anterior e dar provimento ao agravo legal, dando provimento à remessa oficial e à apelação do impetrado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação, para dar provimento ao agravo legal, e dar provimento à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 343433
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1040 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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