TRF3 0006326-39.2009.4.03.6111 00063263920094036111
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO
ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/07/2010,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, isto é, desde 16/09/2009 (fl. 34).
2 - Informações constantes dos autos, de fls. 109/110, dão conta que o
benefício foi implantado no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/09/2009)
até a data da prolação da sentença - 27/07/2010 - passaram-se pouco mais
de 10 (dez) meses, totalizando assim 10 (dez) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que tange ao pedido de fixação
dos juros de mora de acordo com o disposto na Lei 11.960/09, eis que foi
esse justamente o critério determinado pela sentença, restando evidenciada
a ausência de interesse recursal no particular.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de fevereiro de
2010 (fls. 49/59), consignou que, "de acordo com a história clínica e
a documentação apresentada, o AUTOR tem um quadro de hipertireoidismo e
hipertensão arterial (...) O AUTOR apresenta um quadro clássico da doença,
com fáceis de indivíduo com tireotoxicose: exoftalmia, emagrecimento e
bócio, pele úmida e quente e taquicardia. A doença está em um estágio
grave, com os sinais bastante evidentes. O quadro pode ser revertido, com
terapia medicamentosa, desde que não haja comprometimento definitivo de
órgão. Nota-se no AUTOR uma descompensação cardíaca. Em conclusão,
segundo os laudos presentes nos autos, a história clínica e o exame
físico, o AUTOR apresenta hipertireoidismo grave, sem condições para
realizar qualquer atividade profissional" (sic). Fixou, por fim, o início
da incapacidade em meados de fevereiro de 2008.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Tem-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido
a carência legal, quando do início do impedimento.
17 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, de fls. 27/33, dão conta que os dois últimos vínculos empregatícios
do requerente, antes do ajuizamento da demanda, se deram entre 12/01/2006 e
24/10/2006, junto a ELOY BELLUZO, e entre 01º/09/2008 e 20/10/2008, junto
a RUBENS DE ARAÚJO. Com efeito, há de se afastar o último vínculo,
para fins de concessão de benefício de benefício por incapacidade, eis
que, durante a sua vigência, o demandante não cumpriu com a carência
mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época,
para fins de reingresso no RGPS (artigos 24, parágrafo único, e 25, I,
da Lei 8.213/91, em sua redação originária). Entretanto, com relação
ao período de graça atinente ao vínculo junto a ELOY BELLUZO, tem-se
que o autor teria permanecido como filiado junto à Previdência Social,
contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, até 15/12/2007
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 14 do Dec. 3.048/99).
18 - Os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino e a
diferença de tempo entre a perda da qualidade de segurado (dezembro de
2007) e a data de início da incapacidade estimada pelo perito (fevereiro de
2008) é muito pequena, menos de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em
termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente
dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem, nos termos
do que dispõe o art. 335 do CPC/1973 (art. 375 do CPC/2015)
19 - Dessa forma, reconhecido o início da incapacidade absoluta e
temporária para o labor, quando o autor era segurado da Previdência Social
e havia cumprido o prazo de carência, se mostra de rigor a concessão de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
20 - Impende destacar que o perito expressamente atestou a possibilidade
de recuperação do requerente, de modo que incabível a aposentadoria por
invalidez.
21 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao
exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização
de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que
esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de persistência
de quadro incapacitante ou até de seu agravamento, como dito no despacho de
fl. 136, para fins de concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial,
sob pena de eternização desta lide.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, havendo prova
de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, acertada a
fixação da DIB na data da sua apresentação, in casu, 16/09/2009 (NB:
537.338.131-0 - fl. 34).
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em
parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação adesiva da parte autora
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE
INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO
ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/07/2010,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, isto é, desde 16/09/2009 (fl. 34).
2 - Informações constantes dos autos, de fls. 109/110, dão conta que o
benefício foi implantado no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/09/2009)
até a data da prolação da sentença - 27/07/2010 - passaram-se pouco mais
de 10 (dez) meses, totalizando assim 10 (dez) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que tange ao pedido de fixação
dos juros de mora de acordo com o disposto na Lei 11.960/09, eis que foi
esse justamente o critério determinado pela sentença, restando evidenciada
a ausência de interesse recursal no particular.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de fevereiro de
2010 (fls. 49/59), consignou que, "de acordo com a história clínica e
a documentação apresentada, o AUTOR tem um quadro de hipertireoidismo e
hipertensão arterial (...) O AUTOR apresenta um quadro clássico da doença,
com fáceis de indivíduo com tireotoxicose: exoftalmia, emagrecimento e
bócio, pele úmida e quente e taquicardia. A doença está em um estágio
grave, com os sinais bastante evidentes. O quadro pode ser revertido, com
terapia medicamentosa, desde que não haja comprometimento definitivo de
órgão. Nota-se no AUTOR uma descompensação cardíaca. Em conclusão,
segundo os laudos presentes nos autos, a história clínica e o exame
físico, o AUTOR apresenta hipertireoidismo grave, sem condições para
realizar qualquer atividade profissional" (sic). Fixou, por fim, o início
da incapacidade em meados de fevereiro de 2008.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Tem-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido
a carência legal, quando do início do impedimento.
17 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, de fls. 27/33, dão conta que os dois últimos vínculos empregatícios
do requerente, antes do ajuizamento da demanda, se deram entre 12/01/2006 e
24/10/2006, junto a ELOY BELLUZO, e entre 01º/09/2008 e 20/10/2008, junto
a RUBENS DE ARAÚJO. Com efeito, há de se afastar o último vínculo,
para fins de concessão de benefício de benefício por incapacidade, eis
que, durante a sua vigência, o demandante não cumpriu com a carência
mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época,
para fins de reingresso no RGPS (artigos 24, parágrafo único, e 25, I,
da Lei 8.213/91, em sua redação originária). Entretanto, com relação
ao período de graça atinente ao vínculo junto a ELOY BELLUZO, tem-se
que o autor teria permanecido como filiado junto à Previdência Social,
contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses, até 15/12/2007
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 14 do Dec. 3.048/99).
18 - Os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino e a
diferença de tempo entre a perda da qualidade de segurado (dezembro de
2007) e a data de início da incapacidade estimada pelo perito (fevereiro de
2008) é muito pequena, menos de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em
termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente
dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem, nos termos
do que dispõe o art. 335 do CPC/1973 (art. 375 do CPC/2015)
19 - Dessa forma, reconhecido o início da incapacidade absoluta e
temporária para o labor, quando o autor era segurado da Previdência Social
e havia cumprido o prazo de carência, se mostra de rigor a concessão de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
20 - Impende destacar que o perito expressamente atestou a possibilidade
de recuperação do requerente, de modo que incabível a aposentadoria por
invalidez.
21 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao
exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização
de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que
esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de persistência
de quadro incapacitante ou até de seu agravamento, como dito no despacho de
fl. 136, para fins de concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial,
sob pena de eternização desta lide.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, havendo prova
de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, acertada a
fixação da DIB na data da sua apresentação, in casu, 16/09/2009 (NB:
537.338.131-0 - fl. 34).
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em
parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação adesiva da parte autora
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer parcialmente
da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar
provimento ainda à apelação adesiva da parte autora e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1593566
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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