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Jurisprudência


TRF3 0006326-98.2007.4.03.6114 00063269820074036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENGENHEIRO ELÉTRICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 126150690-9, suspenso pelo INSS após a revisão do ato que originalmente o concedeu. 2 - Compulsados os autos, verifica-se que o benefício da parte autora teve início em 11/10/2002 (fl. 76). Contudo, justificando conversões indevidas de tempo de atividades especiais em tempo comum, dos período de 05/01/1973 a 01/09/1976 (Ericsson Telecomunicações S/A), de 01/09/1976 a 31/05/1978 (Philips do Brasil Ltda), de 05/10/1983 a 31/05/1985 (NIFE - Sistemas Elétricos Ltda), de 01/10/1985 a 14/06/1988 (ABC Dados e Sistemas S/A - BULL Ltda), de 20/06/1988 a 15/03/1993 (Alcatel Telecomunicações S/A) e de 01/07/1993 a 28/04/1995 (Sisten S/A - Sistemas Energéticos), por não estarem enquadrados no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e nem no código 2.1.1 do Quadro II do Decreto nº 83.080/79, a autarquia cessou o benefício do autor em 29/11/2006 (fl. 247). 3 - Admissível a revisão dos atos administrativos desde que respeitados os princípios atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, remanesce sindicar sobre a legalidade da revisão instaurada pela Autarquia Previdenciária. 4 - Não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos. 5 - Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal. 6 - Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria foi concedida em outubro de 2002 e suspensa em novembro de 2006, do que se conclui que não se pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela autarquia de suspensão do benefício. 7 - Adentrando ao mérito recursal, verifica-se que, iniciado o procedimento investigatório administrativo para revisão do benefício, a parte autora foi comunicada para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando o resguardo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Após resposta do recorrente, o INSS chegou à conclusão de que "NADA foi apresentado que pudesse caracterizar a função do interessado, junto a qualquer daquelas empresas colacionadas no quadro constante do item 6-retro, na qualidade de ENGENHEIRO ELETRICISTA - conforme preconiza a Legislação Vigente sobre a matéria", mantendo o entendimento de concessão irregular do benefício. Assim, não há que se falar na existência de qualquer ofensa à Carta Magna. 8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - Conforme formulários DSS-8030: no período de 05/01/1973 a 01/09/1976, laborado na empresa Ericsson Telecomunicações S/A, o requerente exercia a atividade profissional de "Engenheiro Operacional/Engenheiro" e realizava "atividades de suporte, voltadas ao desenvolvimento de projetos, comercialização de produtos e implementação (instalação/testes) de equipamentos em Centrais Telefônicas. Atuou como responsável por projeto, exercendo tarefas de inspeção, supervisão, controle e acompanhamento de obras de Centrais Telefônicas" (fl. 60); no período de 01/09/1976 a 18/05/1979, laborado na empresa Philips do Brasil Ltda, o autor exerceu a atividade profissional de "Administrador de Projetos Técnicos Comerciais (Engenheiro)", e era responsável pela "elaboração de proposta técnico-comercial envolvendo o levantamento das necessidades de instalação de equipamentos diretamente nos locais em que seriam instalados. Tais estações se localizavam em locais remotos, interior de fazendas, ao longo de rodovias, dentro de florestas e eram compostas de uma base onde, numa estrutura civil, abrigavam equipamentos de energia (retificador, bateria, gerador e equipamentos de rádio; e uma torre variando de 40 a 100 metros de altura, geralmente de estrutura metálica, contendo o cabo de transmissão dos sinais de uma antena para transmissão e recepção de sinais)" (fl. 61); no período de 01/10/1983 a 31/05/1985, laborado na empresa NIFE Sistemas Elétricos Ltda, o autor exerceu a atividade profissional de "Engenheiro de Vendas". "Executava o seu serviço, através de Telefone, e também em Visitas nos locais acima citados (Centrais Telefônicas, Subestações elétricas, empresas do sistema Telebras em geral), acompanhando as instalações de sistemas e baterias" (fl. 62); no período de 01/10/1985 a 14/06/1988, laborado na empresa Bull Ltda, o requerente exerceu a atividade profissional de "Engenheiro Elétrico". "Montava máquinas e computadores para transmissão de dados" (fl. 63); no período de 20/06/1988 a 15/03/1993, laborado na empresa Alcatel Telecomunicações S/A, o autor exerceu a atividade profissional de "Engenheiro de Vendas Sênior" e "Engenheiro de Sistemas Sênior". "Realizava as tarefas de estudo e viabilidade técnico econômica, assistência, assessoria e consultoria na área de vendas de Equipamentos de Telecomunicações; negociar contratos junto aos clientes; elaborar propostas comerciais e visita a clientes; elaborar projeto de sistema, dimensionamento e especificação dos Equipamentos de Transmissão; fazer acompanhamento do fornecimento e dos serviços de instalação e testes dos Equipamentos de Transmissão de Voz e Dados em diversos clientes" (fl. 64); e no período de 01/07/1993 a 05/07/1995, laborado na empresa Sisten S/A - Participações, o autor exerceu a atividade profissional de "Gerente de Vendas" e "realizou atividades de gerenciamento de vendas, negociação de contratos junto a clientes, supervisão da elaboração de propostas comerciais, visitas a clientes, demonstração de equipamentos junto a clientes" (fl. 65). 14 - Assim, possível reconhecer a especialidade do período de 01/10/1985 a 14/06/1988, laborado na empresa Bull Ltda, em que o requerente exerceu a atividade profissional de "Engenheiro Elétrico", enquadrado, portanto, no código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 15 - Ressalte-se que apesar do Decreto nº 83.080/79 não ter contemplado a profissão "Engenheiro Eletricista", para fins de reconhecimento de atividade especial, o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea, prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica ao segurado. 16 - O período de 01/09/1976 a 18/05/1979, laborado na empresa Philips do Brasil Ltda, também deve ter sua especialidade reconhecida, eis que, como bem salientou a r. sentença, "é certo que o formulário preenchido pela ex-empregadora (fl. 61) reconheceu a exposição aos mesmos agentes agressivos relacionados ao engenheiro civil em ambientes de obras, sendo que tal exposição se deu de forma eventual. De qualquer sorte, como a legislação na época não exigia exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, tal período deverá ser considerado como especial em todo o período arrolado, posto que reconhecida a exposição a agentes agressivos por meio do formulário competente". 17 - Acerca dos demais períodos, impossível o enquadramento no código 2.1.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, eis que este se refere apenas aos "engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas". 18 - É bem verdade que o autor trouxe diploma com a prova de sua qualificação como "Engenheiro de Operação Modalidade Elétrica" (fl. 66). No entanto, não restou demonstrado que os cargos estavam relacionados com a eletricidade, tanto que não há qualquer menção a esse respeito nas provas reunidas, como por exemplo a indicação de sua exposição a altas voltagens. 19 - No mais, não há referência nos formulários quanto à comprovação da exposição a outros agentes agressivos, tampouco foi apresentada qualquer documentação que embase o pedido de especialidade. 20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns, constata-se que, na data do requerimento administrativo (11/10/2002 - fl. 30), o demandante alcançou 28 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 22 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 23 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/10/1985 a 14/06/1988, laborado na empresa Bull Ltda; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1472033
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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