TRF3 0006328-09.2009.4.03.6111 00063280920094036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de
01/01/1966 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984, além do reconhecimento
do labor especial, nos períodos de 11/03/1985 a 12/06/1991 e 01/08/1991 a
06/01/1998; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar,
no dispositivo, as datas 01/01/1966 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984,
como período rural reconhecido, e 11/03/1986 a 12/06/1991 e 01/08/1991
a 06/01/1998, como especiais, quando o correto, de acordo com conteúdo
da fundamentação e planilha encartada na r. sentença, seria 01/01/1966
a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984, como tempo rural, e 11/03/1985 a
12/06/1991 e 01/08/1991 a 06/01/1998, como tempo especial.
3 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e
da Súmula 490 do STJ.
4 - Apelação autárquica conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual inexiste
interesse recursal no tocante aos honorários advocatícios.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os
seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor em 16/04/1954,
qualificando o seu genitor como lavrador; b) título eleitoral do autor,
emitido em 22/06/1976, na qual o autor está qualificado como lavrador; c)
ficha de registro de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Vera Cruz/SP, consignando admissão ao quadro associativo em 31/07/1976;
d) certidão de casamento do autor, celebrado em 21/01/1984, em que o autor
está qualificado como lavrador; e) certidão de nascimento do filho do autor,
ocorrido em 03/02/1985, na qual o autor está qualificado como lavrador. Além
dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar
o exercício de labor rural, em 30/11/2010, foram ouvidas duas testemunhas,
Alziro Trindade da Silva (fls. 119) e Aparecida Soares de Oliveira (fls. 120).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 16/04/1966 (quando o autor completou 12 anos de
idade) a 31/12/1975, exceto para fins de carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - No período de 11/03/1985 a 12/06/1991, o autor juntou formulário
DSS-8030 (fl. 38 do apenso) e laudo técnico (fl. 39 do apenso), o qual
informa que o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 83 dB,
no exercício da função de serviços gerais, na empresa Nestlé Brasil Ltda.
20 - Quanto ao período de 01/08/1991 a 06/01/1998, o autor juntou formulário
DSS-8030(fl. 40 do apenso) e laudo técnico (fl. 41 do apenso), informando que
o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 94,33 dB, no exercício
da função de ajudante geral de produção, junto à empresa Companhia
Metalúrgica Prada.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 11/03/1985 a 12/06/1991 e 01/08/1991 a 06/01/1998, conforme
pedido inicial, uma vez que comprovada a exposição a agente agressivo
ruído acima do limite previsto em lei
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural e especial ora
reconhecida aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes
da CTPS (fls. 24/28 do apenso), verifica-se que, na data da citação
(18/01/2010 - fl. 60), o autor contava com 37 anos, 3 meses e 24 dias de
tempo de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
24 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Corrigido, de ofício, o erro material. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de
01/01/1966 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984, além do reconhecimento
do labor especial, nos períodos de 11/03/1985 a 12/06/1991 e 01/08/1991 a
06/01/1998; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar,
no dispositivo, as datas 01/01/1966 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984,
como período rural reconhecido, e 11/03/1986 a 12/06/1991 e 01/08/1991
a 06/01/1998, como especiais, quando o correto, de acordo com conteúdo
da fundamentação e planilha encartada na r. sentença, seria 01/01/1966
a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984, como tempo rural, e 11/03/1985 a
12/06/1991 e 01/08/1991 a 06/01/1998, como tempo especial.
3 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo
de serviço rural e urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e
da Súmula 490 do STJ.
4 - Apelação autárquica conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual inexiste
interesse recursal no tocante aos honorários advocatícios.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes
documentos: Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os
seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor em 16/04/1954,
qualificando o seu genitor como lavrador; b) título eleitoral do autor,
emitido em 22/06/1976, na qual o autor está qualificado como lavrador; c)
ficha de registro de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Vera Cruz/SP, consignando admissão ao quadro associativo em 31/07/1976;
d) certidão de casamento do autor, celebrado em 21/01/1984, em que o autor
está qualificado como lavrador; e) certidão de nascimento do filho do autor,
ocorrido em 03/02/1985, na qual o autor está qualificado como lavrador. Além
dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar
o exercício de labor rural, em 30/11/2010, foram ouvidas duas testemunhas,
Alziro Trindade da Silva (fls. 119) e Aparecida Soares de Oliveira (fls. 120).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 16/04/1966 (quando o autor completou 12 anos de
idade) a 31/12/1975, exceto para fins de carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - No período de 11/03/1985 a 12/06/1991, o autor juntou formulário
DSS-8030 (fl. 38 do apenso) e laudo técnico (fl. 39 do apenso), o qual
informa que o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 83 dB,
no exercício da função de serviços gerais, na empresa Nestlé Brasil Ltda.
20 - Quanto ao período de 01/08/1991 a 06/01/1998, o autor juntou formulário
DSS-8030(fl. 40 do apenso) e laudo técnico (fl. 41 do apenso), informando que
o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 94,33 dB, no exercício
da função de ajudante geral de produção, junto à empresa Companhia
Metalúrgica Prada.
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 11/03/1985 a 12/06/1991 e 01/08/1991 a 06/01/1998, conforme
pedido inicial, uma vez que comprovada a exposição a agente agressivo
ruído acima do limite previsto em lei
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural e especial ora
reconhecida aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes
da CTPS (fls. 24/28 do apenso), verifica-se que, na data da citação
(18/01/2010 - fl. 60), o autor contava com 37 anos, 3 meses e 24 dias de
tempo de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
24 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Corrigido, de ofício, o erro material. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir o erro material presente na r. sentença,
para que passe a constar 01/01/1966 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984 como
períodos do reconhecimento da atividade rural, e 11/03/1985 a 12/06/1991
e 01/08/1991 a 06/01/1998, como tempo especial, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento,
para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1966
a 15/04/1966 e de 01/01/1982 a 31/07/1984 e determinar que o pagamento
das parcelas em atraso seja acrescido de juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta,
esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária
será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E;
mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636983
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão