main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006328-09.2009.4.03.6111 00063280920094036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1966 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 11/03/1985 a 12/06/1991 e 01/08/1991 a 06/01/1998; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, as datas 01/01/1966 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984, como período rural reconhecido, e 11/03/1986 a 12/06/1991 e 01/08/1991 a 06/01/1998, como especiais, quando o correto, de acordo com conteúdo da fundamentação e planilha encartada na r. sentença, seria 01/01/1966 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984, como tempo rural, e 11/03/1985 a 12/06/1991 e 01/08/1991 a 06/01/1998, como tempo especial. 3 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 4 - Apelação autárquica conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual inexiste interesse recursal no tocante aos honorários advocatícios. 5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 10 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos: Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor em 16/04/1954, qualificando o seu genitor como lavrador; b) título eleitoral do autor, emitido em 22/06/1976, na qual o autor está qualificado como lavrador; c) ficha de registro de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz/SP, consignando admissão ao quadro associativo em 31/07/1976; d) certidão de casamento do autor, celebrado em 21/01/1984, em que o autor está qualificado como lavrador; e) certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 03/02/1985, na qual o autor está qualificado como lavrador. Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 30/11/2010, foram ouvidas duas testemunhas, Alziro Trindade da Silva (fls. 119) e Aparecida Soares de Oliveira (fls. 120). 11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 16/04/1966 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 31/12/1975, exceto para fins de carência. 12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 19 - No período de 11/03/1985 a 12/06/1991, o autor juntou formulário DSS-8030 (fl. 38 do apenso) e laudo técnico (fl. 39 do apenso), o qual informa que o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 83 dB, no exercício da função de serviços gerais, na empresa Nestlé Brasil Ltda. 20 - Quanto ao período de 01/08/1991 a 06/01/1998, o autor juntou formulário DSS-8030(fl. 40 do apenso) e laudo técnico (fl. 41 do apenso), informando que o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 94,33 dB, no exercício da função de ajudante geral de produção, junto à empresa Companhia Metalúrgica Prada. 21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/03/1985 a 12/06/1991 e 01/08/1991 a 06/01/1998, conforme pedido inicial, uma vez que comprovada a exposição a agente agressivo ruído acima do limite previsto em lei 22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural e especial ora reconhecida aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes da CTPS (fls. 24/28 do apenso), verifica-se que, na data da citação (18/01/2010 - fl. 60), o autor contava com 37 anos, 3 meses e 24 dias de tempo de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 24 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS. 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 28 - Corrigido, de ofício, o erro material. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material presente na r. sentença, para que passe a constar 01/01/1966 a 31/12/1975 e 01/01/1982 a 31/07/1984 como períodos do reconhecimento da atividade rural, e 11/03/1985 a 12/06/1991 e 01/08/1991 a 06/01/1998, como tempo especial, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1966 a 15/04/1966 e de 01/01/1982 a 31/07/1984 e determinar que o pagamento das parcelas em atraso seja acrescido de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636983
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão