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Jurisprudência


TRF3 0006329-47.2016.4.03.0000 00063294720164030000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 7º, 1º, V, do Código Eleitoral, pune a conduta do eleitor de não votar, não justificar a ausência e não quitar a multa eleitoral, com a proibição de emissão de passaporte, assim o fazendo em razão da obrigatoriedade do voto para maiores de dezoito anos, nos termos do artigo 14, § 1º, I, CF, e do artigo 6º, Código Eleitoral. 2. Os sujeitos ao voto facultativo, como os maiores de 70 anos (artigo 14, § 1º, II, b, CF), não sendo obrigados a votar, estão dispensados de justificar eventual ausência na última eleição, sendo bastante, por consequência, a prova da condição para efeito de emissão de passaporte. Já os que têm direitos políticos suspensos (artigo 15, CF), não podem exercer direito de voto e de ser votado, como se depreende dos artigos 1º e 5º, III, do Código Eleitoral, este último, ao impedir o alistamento eleitoral de quem tem direitos políticos "privados", disto resultando a proibição de votar e ser votado. 3. Se o voto não é obrigatório nem facultativo, mas, ao contrário, é proibido para quem sofreu a perda ou suspensão dos direitos políticos, evidente que a penalidade da legislação eleitoral não se aplica dada a própria inexistência de infração. Vedado o direito ao voto a quem não pode alistar-se em razão da perda ou suspensão dos direitos políticos, não pode existir infração se respeitada tal proibição, daí porque inviável que resulte de tal conduta, praticada em conformidade com a lei, a imposição da pena ou sanção, de que se cuida no presente julgamento. 4. O fato de ser vinculado o ato administrativo apenas significa que os critérios de definição da validade da conduta administrativa estão previstos na lei de forma clara e inequívoca, e não que a interpretação do agente público não seja passível de erro e correção judicial. O caso dos autos comprova exatamente tal situação, pois, a despeito da clareza da lei, verifica-se que a sua aplicação restou equivocada, contrariando o próprio sentido da exigência legal, em detrimento do direito subjetivo do agravado de não ser privado de direitos individuais sem base na lei e no devido processo legal. 5. A autoridade impetrada, porém, foi induzida a erro diante do teor da certidão eleitoral, que atesta não estar o agravado quite com a Justiça Eleitoral. A certidão, embora invoque a Resolução TSE 21.823, não considerou a própria decisão, tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no PA N2 19.205, de que resultou a edição do ato normativo, apontando, em suma, que a quitação eleitoral exige cumprimento dos deveres eleitorais, especialmente o de votar, por quem reúna e esteja na plenitude do gozo dos direitos políticos, respeitada a situação dos excluídos de tais deveres, como é o caso dos eleitores facultativos e, com maior razão, dos que não estejam no gozo pleno dos direitos políticos, por perda ou suspensão. 6. O reconhecimento da relevância do direito prescinde do exame e discussão em torno da causa motivadora da perda ou suspensão de direitos políticos do agravado, pois este não pleiteou a revisão de tal ato, logo pouco importa analisar se o mesmo deixou de cumprir obrigação a todos imposta, por escusa religiosa ou de consciência, ou se a legislação prevê obrigação alternativa. 7. O fato é que, mesmo diante da restrição aos direitos políticos, de tal situação jurídica não deriva a possibilidade de negar ao agravado a emissão de passaporte, na medida em que, como visto, por se tratar de sanção ou penalidade, apenas pode ser aplicada se perfeitamente caracterizada infração administrativo-eleitoral, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579403
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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