TRF3 0006329-47.2016.4.03.0000 00063294720164030000
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO
NEGATIVA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 7º, 1º, V, do Código Eleitoral, pune a conduta do eleitor de
não votar, não justificar a ausência e não quitar a multa eleitoral,
com a proibição de emissão de passaporte, assim o fazendo em razão da
obrigatoriedade do voto para maiores de dezoito anos, nos termos do artigo
14, § 1º, I, CF, e do artigo 6º, Código Eleitoral.
2. Os sujeitos ao voto facultativo, como os maiores de 70 anos (artigo 14, §
1º, II, b, CF), não sendo obrigados a votar, estão dispensados de justificar
eventual ausência na última eleição, sendo bastante, por consequência,
a prova da condição para efeito de emissão de passaporte. Já os que têm
direitos políticos suspensos (artigo 15, CF), não podem exercer direito
de voto e de ser votado, como se depreende dos artigos 1º e 5º, III, do
Código Eleitoral, este último, ao impedir o alistamento eleitoral de quem
tem direitos políticos "privados", disto resultando a proibição de votar
e ser votado.
3. Se o voto não é obrigatório nem facultativo, mas, ao contrário, é
proibido para quem sofreu a perda ou suspensão dos direitos políticos,
evidente que a penalidade da legislação eleitoral não se aplica dada a
própria inexistência de infração. Vedado o direito ao voto a quem não
pode alistar-se em razão da perda ou suspensão dos direitos políticos,
não pode existir infração se respeitada tal proibição, daí porque
inviável que resulte de tal conduta, praticada em conformidade com a lei,
a imposição da pena ou sanção, de que se cuida no presente julgamento.
4. O fato de ser vinculado o ato administrativo apenas significa que os
critérios de definição da validade da conduta administrativa estão
previstos na lei de forma clara e inequívoca, e não que a interpretação
do agente público não seja passível de erro e correção judicial. O caso
dos autos comprova exatamente tal situação, pois, a despeito da clareza
da lei, verifica-se que a sua aplicação restou equivocada, contrariando
o próprio sentido da exigência legal, em detrimento do direito subjetivo
do agravado de não ser privado de direitos individuais sem base na lei e
no devido processo legal.
5. A autoridade impetrada, porém, foi induzida a erro diante do teor da
certidão eleitoral, que atesta não estar o agravado quite com a Justiça
Eleitoral. A certidão, embora invoque a Resolução TSE 21.823, não
considerou a própria decisão, tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral,
no PA N2 19.205, de que resultou a edição do ato normativo, apontando, em
suma, que a quitação eleitoral exige cumprimento dos deveres eleitorais,
especialmente o de votar, por quem reúna e esteja na plenitude do gozo dos
direitos políticos, respeitada a situação dos excluídos de tais deveres,
como é o caso dos eleitores facultativos e, com maior razão, dos que não
estejam no gozo pleno dos direitos políticos, por perda ou suspensão.
6. O reconhecimento da relevância do direito prescinde do exame e discussão
em torno da causa motivadora da perda ou suspensão de direitos políticos do
agravado, pois este não pleiteou a revisão de tal ato, logo pouco importa
analisar se o mesmo deixou de cumprir obrigação a todos imposta, por
escusa religiosa ou de consciência, ou se a legislação prevê obrigação
alternativa.
7. O fato é que, mesmo diante da restrição aos direitos políticos, de
tal situação jurídica não deriva a possibilidade de negar ao agravado
a emissão de passaporte, na medida em que, como visto, por se tratar de
sanção ou penalidade, apenas pode ser aplicada se perfeitamente caracterizada
infração administrativo-eleitoral, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO
NEGATIVA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 7º, 1º, V, do Código Eleitoral, pune a conduta do eleitor de
não votar, não justificar a ausência e não quitar a multa eleitoral,
com a proibição de emissão de passaporte, assim o fazendo em razão da
obrigatoriedade do voto para maiores de dezoito anos, nos termos do artigo
14, § 1º, I, CF, e do artigo 6º, Código Eleitoral.
2. Os sujeitos ao voto facultativo, como os maiores de 70 anos (artigo 14, §
1º, II, b, CF), não sendo obrigados a votar, estão dispensados de justificar
eventual ausência na última eleição, sendo bastante, por consequência,
a prova da condição para efeito de emissão de passaporte. Já os que têm
direitos políticos suspensos (artigo 15, CF), não podem exercer direito
de voto e de ser votado, como se depreende dos artigos 1º e 5º, III, do
Código Eleitoral, este último, ao impedir o alistamento eleitoral de quem
tem direitos políticos "privados", disto resultando a proibição de votar
e ser votado.
3. Se o voto não é obrigatório nem facultativo, mas, ao contrário, é
proibido para quem sofreu a perda ou suspensão dos direitos políticos,
evidente que a penalidade da legislação eleitoral não se aplica dada a
própria inexistência de infração. Vedado o direito ao voto a quem não
pode alistar-se em razão da perda ou suspensão dos direitos políticos,
não pode existir infração se respeitada tal proibição, daí porque
inviável que resulte de tal conduta, praticada em conformidade com a lei,
a imposição da pena ou sanção, de que se cuida no presente julgamento.
4. O fato de ser vinculado o ato administrativo apenas significa que os
critérios de definição da validade da conduta administrativa estão
previstos na lei de forma clara e inequívoca, e não que a interpretação
do agente público não seja passível de erro e correção judicial. O caso
dos autos comprova exatamente tal situação, pois, a despeito da clareza
da lei, verifica-se que a sua aplicação restou equivocada, contrariando
o próprio sentido da exigência legal, em detrimento do direito subjetivo
do agravado de não ser privado de direitos individuais sem base na lei e
no devido processo legal.
5. A autoridade impetrada, porém, foi induzida a erro diante do teor da
certidão eleitoral, que atesta não estar o agravado quite com a Justiça
Eleitoral. A certidão, embora invoque a Resolução TSE 21.823, não
considerou a própria decisão, tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral,
no PA N2 19.205, de que resultou a edição do ato normativo, apontando, em
suma, que a quitação eleitoral exige cumprimento dos deveres eleitorais,
especialmente o de votar, por quem reúna e esteja na plenitude do gozo dos
direitos políticos, respeitada a situação dos excluídos de tais deveres,
como é o caso dos eleitores facultativos e, com maior razão, dos que não
estejam no gozo pleno dos direitos políticos, por perda ou suspensão.
6. O reconhecimento da relevância do direito prescinde do exame e discussão
em torno da causa motivadora da perda ou suspensão de direitos políticos do
agravado, pois este não pleiteou a revisão de tal ato, logo pouco importa
analisar se o mesmo deixou de cumprir obrigação a todos imposta, por
escusa religiosa ou de consciência, ou se a legislação prevê obrigação
alternativa.
7. O fato é que, mesmo diante da restrição aos direitos políticos, de
tal situação jurídica não deriva a possibilidade de negar ao agravado
a emissão de passaporte, na medida em que, como visto, por se tratar de
sanção ou penalidade, apenas pode ser aplicada se perfeitamente caracterizada
infração administrativo-eleitoral, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579403
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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