TRF3 0006333-60.2006.4.03.6103 00063336020064036103
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO DO AGRAVANTE, MANTENDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - EQUIDADE - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o relator
a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial,
nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que
sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores
e do respectivo Tribunal.
2. Na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,
o que se deve considerar não é, necessária e isoladamente, o parâmetro
do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de
critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para
o serviço.
3. Ainda que tenha se atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em agosto de 2006, não se revela excessiva a verba honorária de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em fevereiro de 2012, eis que fixada nos
termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973,
levando em consideração o trabalho realizado pelo patrono da apelada e a
complexidade da causa, mesmo porque o exercício da advocacia não pode ser
desmoralizado com imposição de verba honorária irrelevante.
4. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual devem ser integralmente mantidos.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO DO AGRAVANTE, MANTENDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - EQUIDADE - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o relator
a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial,
nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que
sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores
e do respectivo Tribunal.
2. Na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,
o que se deve considerar não é, necessária e isoladamente, o parâmetro
do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de
critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para
o serviço.
3. Ainda que tenha se atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em agosto de 2006, não se revela excessiva a verba honorária de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em fevereiro de 2012, eis que fixada nos
termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973,
levando em consideração o trabalho realizado pelo patrono da apelada e a
complexidade da causa, mesmo porque o exercício da advocacia não pode ser
desmoralizado com imposição de verba honorária irrelevante.
4. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual devem ser integralmente mantidos.
5. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1916919
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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