TRF3 0006336-44.2018.4.03.9999 00063364420184039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1960).
- Certidão de casamento em 15.04.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua,
de 29.06.1988 a 04.12.1992, em atividade rural.
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos, Elvis Estanagel de Barros em 06.06.1993
e Edson Estanagel de Barros em 12.02.1979, atestando a profissão de lavrador
do cônjuge;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 31.08.2015.
- Registro de propriedade de imóvel rural, matrícula 71.621 do Cartório
de Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí - SP, 17.07.2009 em nome do
genitor, com área total de 6,6000 hectares constando que nos autos da ação
de arrolamento foi partilhado e ficou pertencendo aos herdeiros, autora e
irmãos, com sentença homologada transitada em julgado em 09.06.2008.
- Contrato de compra e venda de 02.03.2009, na qual a autora fica detentora
de uma área calculada em 1,05,87 hectares.
- Notas fiscais em nome de Erasmo Estagnagel de Barros, cunhada da requerente,
e Outro de 2002 a 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem
vínculos empregatícios, de 25.06.1990 a 21.09.1990, em atividade rural,
de 01.05.1991 a 03.07.1991, em atividade urbana e que possui cadastro como
contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.04.1986 a 31.12.1986,
de 01.08.1999 a 31.10.1999 e que possui recolhimento como contribuinte
individual de 01.11.1999 a 30.04.2001 e 01.06.2001 a 30.06.2001 e que recebe
aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002.
- Foram ouvidas quatro testemunhas.
- ERASMO ESTANAGEL DE BARROS, cunhado da autora, narrou conhecer a autora
desde a época da escola. Relatou que ela sempre trabalhou com os pais na
lavoura, cultivando milho e feijão. Após esse período, passou a trabalhar
na condição de boia fria. Ainda, salientou que a autora e seu esposo
trabalharam com o depoente na condição de meeiro nos cuidados com uma
granja, nos anos de 1985 ate 2001. O esposo da autora é irmão do depoente.
- BENEDITO SOARES disse conhecer a autora há mais de quarenta anos. Informou
que a autora trabalhou por um bom período com seu genitor nas lides do
campo. Depois disso, realizou o trabalho de boia fria e após, na condição
de meeira em uma granja. Atualmente, vive em propriedade da família e
desenvolve o trabalho rural para a subsistência da família.
- JOSE COELHO DE OLIVEIRA SOBRINHO disse ter nascido no mesmo bairro em que
reside a autora. Disse que Francisca, ainda jovem, auxiliava seu genitor
nas tarefas do campo. Depois de algum tempo, ela passou a trabalhar com
seu cunhado em uma granja. Hoje em dia, a autora cuida de sua fazenda de
pequeno porte, cultivando plantações e cuidando de alguns animais. Seus
filhos não a auxiliam, porquanto todos são casados. Por fim, informou que
somente tem conhecimento das atividades rurais desenvolvidas por Francisca.
- A testemunha MARGARIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA relatou que conhece a autora
desde os dez anos de idade. Já trabalhou com a autora no corte de cana e
extração de algodão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, registro em atividade rural, de 29.06.1988 a
04.12.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria
por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002, descaracterizando o regime de
economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1960).
- Certidão de casamento em 15.04.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do requerente, com vínculos empregatícios, de forma descontínua,
de 29.06.1988 a 04.12.1992, em atividade rural.
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos, Elvis Estanagel de Barros em 06.06.1993
e Edson Estanagel de Barros em 12.02.1979, atestando a profissão de lavrador
do cônjuge;
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 31.08.2015.
- Registro de propriedade de imóvel rural, matrícula 71.621 do Cartório
de Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí - SP, 17.07.2009 em nome do
genitor, com área total de 6,6000 hectares constando que nos autos da ação
de arrolamento foi partilhado e ficou pertencendo aos herdeiros, autora e
irmãos, com sentença homologada transitada em julgado em 09.06.2008.
- Contrato de compra e venda de 02.03.2009, na qual a autora fica detentora
de uma área calculada em 1,05,87 hectares.
- Notas fiscais em nome de Erasmo Estagnagel de Barros, cunhada da requerente,
e Outro de 2002 a 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que o marido tem
vínculos empregatícios, de 25.06.1990 a 21.09.1990, em atividade rural,
de 01.05.1991 a 03.07.1991, em atividade urbana e que possui cadastro como
contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.04.1986 a 31.12.1986,
de 01.08.1999 a 31.10.1999 e que possui recolhimento como contribuinte
individual de 01.11.1999 a 30.04.2001 e 01.06.2001 a 30.06.2001 e que recebe
aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002.
- Foram ouvidas quatro testemunhas.
- ERASMO ESTANAGEL DE BARROS, cunhado da autora, narrou conhecer a autora
desde a época da escola. Relatou que ela sempre trabalhou com os pais na
lavoura, cultivando milho e feijão. Após esse período, passou a trabalhar
na condição de boia fria. Ainda, salientou que a autora e seu esposo
trabalharam com o depoente na condição de meeiro nos cuidados com uma
granja, nos anos de 1985 ate 2001. O esposo da autora é irmão do depoente.
- BENEDITO SOARES disse conhecer a autora há mais de quarenta anos. Informou
que a autora trabalhou por um bom período com seu genitor nas lides do
campo. Depois disso, realizou o trabalho de boia fria e após, na condição
de meeira em uma granja. Atualmente, vive em propriedade da família e
desenvolve o trabalho rural para a subsistência da família.
- JOSE COELHO DE OLIVEIRA SOBRINHO disse ter nascido no mesmo bairro em que
reside a autora. Disse que Francisca, ainda jovem, auxiliava seu genitor
nas tarefas do campo. Depois de algum tempo, ela passou a trabalhar com
seu cunhado em uma granja. Hoje em dia, a autora cuida de sua fazenda de
pequeno porte, cultivando plantações e cuidando de alguns animais. Seus
filhos não a auxiliam, porquanto todos são casados. Por fim, informou que
somente tem conhecimento das atividades rurais desenvolvidas por Francisca.
- A testemunha MARGARIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA relatou que conhece a autora
desde os dez anos de idade. Já trabalhou com a autora no corte de cana e
extração de algodão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, registro em atividade rural, de 29.06.1988 a
04.12.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria
por invalidez/comerciário, desde 16.10.2002, descaracterizando o regime de
economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295678
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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