TRF3 0006343-10.2011.4.03.6110 00063431020114036110
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do
Código Penal, é a fé pública, atingida independentemente da quantidade
de cédulas utilizadas no delito.
3. Não se pode qualificar de grosseira a falsificação capaz de enganar e
induzir em erro o homem médio (STJ, HC n. 201100054425, Rel. Min. Jorge Mussi,
j. 18.11.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 201761080030544, Rel. Des. Fed. José
Lunardelli, j. 06.03.18; ACr n. 20146123.0002675, Rel. Des. Mauricio Kato,
j. 09.04.18). Portanto, não há que se falar em crime impossível, nos
termos do art. 17 do Código Penal.
4. Os réus detinham a posse de considerável quantidade de notas falsificadas
no dia dos fatos, crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal,
sendo comprovada a participação de todos no tipo penal em análise,
nos moldes do art. 29 do Código Penal. A negativa genérica da autoria
apresentada pelos réus, desacompanhada de provas, não infirma a conclusão
da participação conjunta dos acusados no delito de falsificação de moeda,
restando demonstradas a materialidade e autoria delitivas.
5. A exasperação da pena com base na existência de processo anterior em
tramitação contraria a orientação da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base".
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada
em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes
para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17;
STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por
outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior
ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base
(STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ,
AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do
Código Penal, é a fé pública, atingida independentemente da quantidade
de cédulas utilizadas no delito.
3. Não se pode qualificar de grosseira a falsificação capaz de enganar e
induzir em erro o homem médio (STJ, HC n. 201100054425, Rel. Min. Jorge Mussi,
j. 18.11.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 201761080030544, Rel. Des. Fed. José
Lunardelli, j. 06.03.18; ACr n. 20146123.0002675, Rel. Des. Mauricio Kato,
j. 09.04.18). Portanto, não há que se falar em crime impossível, nos
termos do art. 17 do Código Penal.
4. Os réus detinham a posse de considerável quantidade de notas falsificadas
no dia dos fatos, crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal,
sendo comprovada a participação de todos no tipo penal em análise,
nos moldes do art. 29 do Código Penal. A negativa genérica da autoria
apresentada pelos réus, desacompanhada de provas, não infirma a conclusão
da participação conjunta dos acusados no delito de falsificação de moeda,
restando demonstradas a materialidade e autoria delitivas.
5. A exasperação da pena com base na existência de processo anterior em
tramitação contraria a orientação da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base".
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
condenação por fato anterior ao tratado na denúncia, ainda que transitada
em julgado no curso da ação penal em análise, caracteriza maus antecedentes
para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ, HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17;
STJ, AgInt no AREsp n. 721.347, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por
outro lado, entende-se que a condenação relativa a fato criminoso posterior
ao tratado na denúncia não rende ensejo à exasperação da pena-base
(STJ, HC n. 401.463, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ,
AgRg no AREsp n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
7. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação de Lilian
Cristina da Silva, para reduzir a pena-base em decorrência da exclusão do
aumento relativo à circunstância judicial da culpabilidade, a resultar nas
penas definitivas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e, nos
termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de
Lilian Cristina da Silva por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo das
Execuções (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o
art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade e dar parcial
provimento ao recurso de Florisval de Góes e Matheus Ricciardi Sobrinho,
para reduzir as penas-base em decorrência da exclusão dos acréscimos
relativos às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social
dos acusados, cominando a ambos as penas definitivas de 3 (três) anos e 6
(seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, determinando o regime
inicial semiaberto para Florisval de Góes e o regime inicial aberto para
Matheus Ricciardi Sobrinho, mantidos os demais termos da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75309
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-17 ART-29 ART-43 INC-1 INC-4 ART-44 ART-45
PAR-1 PAR-2 ART-46 ART-59 ART-289 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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