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Jurisprudência


TRF3 0006345-78.2009.4.03.6100 00063457820094036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 431/08. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção do autor no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-III, Nível I, uma vez que após a sua aprovação no concurso público e depois da posse, o ato de sua nomeação foi retificado pela Portaria n.º 904/08, alterando o cargo, a classe e o nível. - A Medida Provisória n.º 431, de 14 de maio de 2008, transformou o cargo de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau no de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. - A Portaria nº 904/2008, publicada em 05/09/2008, que retificou a nomeação do apelante, para que passasse a constar como cargo inicial o Cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-1, Nível I, tal como determinou o artigo 113 da Medida Provisória 431/2008, mostrou-se lídima. - Descabida a pretensão do apelante ao reenquadramento em cargo que sequer subsistia quando de sua nomeação, razão pela qual não prospera a assertiva de violação à irredutibilidade de vencimentos. - Ademais, não prospera a alegada violação à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que, quando da publicação da Portaria n.º 904/08, a Administração só estava exercendo o seu dever-poder de autotutela, aplicando a legislação em vigor na data da nomeação do apelante. - Nossas Cortes Superiores já se pronunciaram no sentido de que o edital do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a Administração Pública atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar os planos de carreira, desde que observados os limites impostos pela Constituição Federal. - Ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, ingressar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos (ROMS 200702363423, DJE DATA:14/09/2009; ROMS 200602698457, DJE DATA:17/12/2008; REsp 439.059/PR, DJ 22.03.2004; REsp 704.917/RS, DJ 27.06.2005). - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571109
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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