TRF3 0006345-78.2009.4.03.6100 00063457820094036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 431/08. ENQUADRAMENTO INICIAL
NA CLASSE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção do autor no
cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-III,
Nível I, uma vez que após a sua aprovação no concurso público e depois
da posse, o ato de sua nomeação foi retificado pela Portaria n.º 904/08,
alterando o cargo, a classe e o nível.
- A Medida Provisória n.º 431, de 14 de maio de 2008, transformou o cargo
de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau no de Professor
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
- A Portaria nº 904/2008, publicada em 05/09/2008, que retificou a
nomeação do apelante, para que passasse a constar como cargo inicial o
Cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-1,
Nível I, tal como determinou o artigo 113 da Medida Provisória 431/2008,
mostrou-se lídima.
- Descabida a pretensão do apelante ao reenquadramento em cargo que sequer
subsistia quando de sua nomeação, razão pela qual não prospera a assertiva
de violação à irredutibilidade de vencimentos.
- Ademais, não prospera a alegada violação à ampla defesa e ao
contraditório, haja vista que, quando da publicação da Portaria n.º 904/08,
a Administração só estava exercendo o seu dever-poder de autotutela,
aplicando a legislação em vigor na data da nomeação do apelante.
- Nossas Cortes Superiores já se pronunciaram no sentido de que o edital
do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a
legislação vigente no ato da nomeação. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a
Administração Pública atua de modo discricionário ao instituir o regime
jurídico de seus agentes e ao elaborar os planos de carreira, desde que
observados os limites impostos pela Constituição Federal.
- Ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a legalidade e
a constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem,
contudo, ingressar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de
que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos (ROMS
200702363423, DJE DATA:14/09/2009; ROMS 200602698457, DJE DATA:17/12/2008;
REsp 439.059/PR, DJ 22.03.2004; REsp 704.917/RS, DJ 27.06.2005).
- Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 431/08. ENQUADRAMENTO INICIAL
NA CLASSE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção do autor no
cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-III,
Nível I, uma vez que após a sua aprovação no concurso público e depois
da posse, o ato de sua nomeação foi retificado pela Portaria n.º 904/08,
alterando o cargo, a classe e o nível.
- A Medida Provisória n.º 431, de 14 de maio de 2008, transformou o cargo
de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau no de Professor
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
- A Portaria nº 904/2008, publicada em 05/09/2008, que retificou a
nomeação do apelante, para que passasse a constar como cargo inicial o
Cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-1,
Nível I, tal como determinou o artigo 113 da Medida Provisória 431/2008,
mostrou-se lídima.
- Descabida a pretensão do apelante ao reenquadramento em cargo que sequer
subsistia quando de sua nomeação, razão pela qual não prospera a assertiva
de violação à irredutibilidade de vencimentos.
- Ademais, não prospera a alegada violação à ampla defesa e ao
contraditório, haja vista que, quando da publicação da Portaria n.º 904/08,
a Administração só estava exercendo o seu dever-poder de autotutela,
aplicando a legislação em vigor na data da nomeação do apelante.
- Nossas Cortes Superiores já se pronunciaram no sentido de que o edital
do concurso não vincula a nomeação do servidor, devendo prevalecer a
legislação vigente no ato da nomeação. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a
Administração Pública atua de modo discricionário ao instituir o regime
jurídico de seus agentes e ao elaborar os planos de carreira, desde que
observados os limites impostos pela Constituição Federal.
- Ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a legalidade e
a constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem,
contudo, ingressar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de
que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos (ROMS
200702363423, DJE DATA:14/09/2009; ROMS 200602698457, DJE DATA:17/12/2008;
REsp 439.059/PR, DJ 22.03.2004; REsp 704.917/RS, DJ 27.06.2005).
- Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571109
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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