TRF3 0006347-44.2016.4.03.9999 00063474420164039999
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE -
CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO.
I- Contando a autora com 67 anos de idade, é cabível a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, mesmo constatada a sua capacidade residual
pelo perito, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade,
bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- A autora goza do benefício de aposentadoria por idade, desde a data
de 26.05.2014, devendo, portanto, optar pela benesse que entender mais
vantajosa, posto que vedada a cumulação de benesse, a teor do art. 124,
inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data da citação (03.09.2012), conforme decidido no
RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por
idade, caso haja opção pela benesse de invalidez.
IV - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE -
CUMULAÇÃO. ART. 124, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - VEDAÇÃO.
I- Contando a autora com 67 anos de idade, é cabível a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, mesmo constatada a sua capacidade residual
pelo perito, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade,
bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- A autora goza do benefício de aposentadoria por idade, desde a data
de 26.05.2014, devendo, portanto, optar pela benesse que entender mais
vantajosa, posto que vedada a cumulação de benesse, a teor do art. 124,
inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data da citação (03.09.2012), conforme decidido no
RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por
idade, caso haja opção pela benesse de invalidez.
IV - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2139316
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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