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Jurisprudência


TRF3 0006348-28.2012.4.03.6100 00063482820124036100

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITOS FISCAL - ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO - RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES NÃO CONSIDERADOS PELO FISCO FEDERAL NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DE PAGAMENTOS E/OU ENCONTRO DE CONTAS QUE É ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CASO EM QUE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEVE SER LIMITADA A COMPEDIR O FISCO A CONSIDERAR CERTOS RECOLHIMENTOS (INQUESTIONADOS NO FEITO) PARA O FIM DE ADEQUAR O DÉBITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (OFERTADA NOS AUTOS) POR SEGURO GARANTIA: RECUSA DA UNIÃO - INDEFERIMENTO DESSE PEDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRELIMINARES REPELIDAS (AUTONOMIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM PRIMEIRO LUGAR, E A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POSTERIORMENTE: PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR) - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O credor público, cuja atividade é "pro popolo", tem o direito de recusar a "troca" de uma caução mais vantajosa (carta de fiança) por outra, menos segura (seguro garantia) que é contratado por tempo determinado e, caso não seja renovado, deixa o crédito público sem segurança e obriga o Poder Público a tentar acionar a seguradora. Ausência de mero capricho do exequente, que não pode ser submetido às intenções de seu devedor, nem mesmo sob a ótica do art. 620 do CPC, pois não é o executado quem "comanda" o processo executivo. Precedentes. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção de crédito tributário relativo a CSL (11/2010) e aqueles inscritos em dívida ativa sob nºs 80.2.11.066666-37 (IRPJ 08 a 10/2010), 80.7.11.028744-28 (PIS 08 a 10/2010), 80.6.11.122026-20 (COFINS 08 a 10/2010) e 80.6.11.122025-49 (CSL 09 e 10/2010). Argumenta a autora que referido crédito tributário encontra-se extinto por compensação realizada conforme a legislação vigente, aproveitando-se de créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ e CSL do ano calendário de 2007, bem como de recolhimentos em complementação realizados em 30/08/2010, vinculados aos mesmos pedidos de compensação protocolados. 3. A anulatória foi proposta em 09/04/2012 (fl. 02), portanto antes de ser ajuizada a execução fiscal (22/05/2012) (proc. nº 0030052-18.2012.4.03.6182) em cobrança de parte dos débitos impugnados, atinentes àqueles inscritos em dívida ativa. Autonomia entre as duas demandas. Preliminar repelida. 4. A União reconhece os recolhimentos complementares de 30/08/2010 (guias DARF de fls. 205/208) e não contesta a suficiência dos valores recolhidos pela autora, frente ao débito apurado, limitando-se a aduzir que os lançamentos advieram de erro no preenchimento das declarações apresentadas. Consoante informado em contestação (fls. 494/516) e ratificado pelo documento de fls. 518/519 emitido pela Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária, embora a autora tenha vinculado nas declarações de compensação os recolhimentos complementares efetuados em 30/08/2010 (fls. 261/277), consta que "os valores pagos em 30/08/2010 não foram utilizados na apuração do saldo negativo, estando disponível para o contribuinte". Destarte, infere-se que os recolhimentos complementares não foram considerados. 5. Descabe ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa no desempenho de suas funções para a verificação da regularidade dos recolhimentos, encontro de contas e/ou o cumprimento de obrigações acessórias, atribuições estas afetas aos órgãos vinculados à Administração Fazendária. Portanto, merece reforma a sentença para o fim de que a condenação se limite à determinar para a autoridade fiscal a verificação do encontro de contas, considerando-se os recolhimentos havidos em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos pedidos de compensação registrados sob nºs 08682.22639.021208.1302-1259 e 12634.17866.021208.1303-6044. Sucumbência recíproca. 6. Pedido de substituição da carta de fiança (fls. 659/660) indeferido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar à autoridade fiscal a verificação do encontro de contas, considerando-se os recolhimentos havidos em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos pedidos de compensação registrados sob nºs 08682.22639.021208.1302-1259 e 12634.17866.021208.1303-6044. Sucumbência recíproca.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar matéria preliminar; indeferir o pedido de substituição da carta de fiança (fls. 659/660); dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para determinar à autoridade fiscal a verificação do encontro de contas, considerando-se os recolhimentos havidos em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos pedidos de compensação registrados sob nºs 08682.22639.021208.1302-1259 e 12634.17866.021208.1303-6044, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1996703
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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