TRF3 0006348-28.2012.4.03.6100 00063482820124036100
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITOS FISCAL -
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
- RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES NÃO CONSIDERADOS PELO FISCO FEDERAL NA
COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DE PAGAMENTOS
E/OU ENCONTRO DE CONTAS QUE É ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -
CASO EM QUE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEVE SER LIMITADA A COMPEDIR O FISCO
A CONSIDERAR CERTOS RECOLHIMENTOS (INQUESTIONADOS NO FEITO) PARA O FIM DE
ADEQUAR O DÉBITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
(OFERTADA NOS AUTOS) POR SEGURO GARANTIA: RECUSA DA UNIÃO - INDEFERIMENTO
DESSE PEDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRELIMINARES REPELIDAS (AUTONOMIA
ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM PRIMEIRO LUGAR, E A EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA POSTERIORMENTE: PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR) - APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O credor público, cuja atividade é "pro popolo", tem o direito de recusar
a "troca" de uma caução mais vantajosa (carta de fiança) por outra,
menos segura (seguro garantia) que é contratado por tempo determinado e,
caso não seja renovado, deixa o crédito público sem segurança e obriga
o Poder Público a tentar acionar a seguradora. Ausência de mero capricho
do exequente, que não pode ser submetido às intenções de seu devedor,
nem mesmo sob a ótica do art. 620 do CPC, pois não é o executado quem
"comanda" o processo executivo. Precedentes.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção de crédito tributário
relativo a CSL (11/2010) e aqueles inscritos em dívida ativa sob nºs
80.2.11.066666-37 (IRPJ 08 a 10/2010), 80.7.11.028744-28 (PIS 08 a 10/2010),
80.6.11.122026-20 (COFINS 08 a 10/2010) e 80.6.11.122025-49 (CSL 09 e 10/2010).
Argumenta a autora que referido crédito tributário encontra-se extinto por
compensação realizada conforme a legislação vigente, aproveitando-se de
créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ e CSL do ano calendário de
2007, bem como de recolhimentos em complementação realizados em 30/08/2010,
vinculados aos mesmos pedidos de compensação protocolados.
3. A anulatória foi proposta em 09/04/2012 (fl. 02), portanto antes de ser
ajuizada a execução fiscal (22/05/2012) (proc. nº 0030052-18.2012.4.03.6182)
em cobrança de parte dos débitos impugnados, atinentes àqueles inscritos
em dívida ativa. Autonomia entre as duas demandas. Preliminar repelida.
4. A União reconhece os recolhimentos complementares de 30/08/2010 (guias DARF
de fls. 205/208) e não contesta a suficiência dos valores recolhidos pela
autora, frente ao débito apurado, limitando-se a aduzir que os lançamentos
advieram de erro no preenchimento das declarações apresentadas. Consoante
informado em contestação (fls. 494/516) e ratificado pelo documento de
fls. 518/519 emitido pela Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária, embora a autora tenha vinculado nas declarações de compensação
os recolhimentos complementares efetuados em 30/08/2010 (fls. 261/277), consta
que "os valores pagos em 30/08/2010 não foram utilizados na apuração
do saldo negativo, estando disponível para o contribuinte". Destarte,
infere-se que os recolhimentos complementares não foram considerados.
5. Descabe ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa no
desempenho de suas funções para a verificação da regularidade dos
recolhimentos, encontro de contas e/ou o cumprimento de obrigações
acessórias, atribuições estas afetas aos órgãos vinculados à
Administração Fazendária. Portanto, merece reforma a sentença para o
fim de que a condenação se limite à determinar para a autoridade fiscal a
verificação do encontro de contas, considerando-se os recolhimentos havidos
em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos pedidos de compensação registrados sob
nºs 08682.22639.021208.1302-1259 e 12634.17866.021208.1303-6044. Sucumbência
recíproca.
6. Pedido de substituição da carta de fiança (fls. 659/660)
indeferido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para
determinar à autoridade fiscal a verificação do encontro de contas,
considerando-se os recolhimentos havidos em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos
pedidos de compensação registrados sob nºs 08682.22639.021208.1302-1259
e 12634.17866.021208.1303-6044. Sucumbência recíproca.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITOS FISCAL -
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
- RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES NÃO CONSIDERADOS PELO FISCO FEDERAL NA
COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DE PAGAMENTOS
E/OU ENCONTRO DE CONTAS QUE É ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -
CASO EM QUE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEVE SER LIMITADA A COMPEDIR O FISCO
A CONSIDERAR CERTOS RECOLHIMENTOS (INQUESTIONADOS NO FEITO) PARA O FIM DE
ADEQUAR O DÉBITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
(OFERTADA NOS AUTOS) POR SEGURO GARANTIA: RECUSA DA UNIÃO - INDEFERIMENTO
DESSE PEDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRELIMINARES REPELIDAS (AUTONOMIA
ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM PRIMEIRO LUGAR, E A EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA POSTERIORMENTE: PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR) - APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O credor público, cuja atividade é "pro popolo", tem o direito de recusar
a "troca" de uma caução mais vantajosa (carta de fiança) por outra,
menos segura (seguro garantia) que é contratado por tempo determinado e,
caso não seja renovado, deixa o crédito público sem segurança e obriga
o Poder Público a tentar acionar a seguradora. Ausência de mero capricho
do exequente, que não pode ser submetido às intenções de seu devedor,
nem mesmo sob a ótica do art. 620 do CPC, pois não é o executado quem
"comanda" o processo executivo. Precedentes.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção de crédito tributário
relativo a CSL (11/2010) e aqueles inscritos em dívida ativa sob nºs
80.2.11.066666-37 (IRPJ 08 a 10/2010), 80.7.11.028744-28 (PIS 08 a 10/2010),
80.6.11.122026-20 (COFINS 08 a 10/2010) e 80.6.11.122025-49 (CSL 09 e 10/2010).
Argumenta a autora que referido crédito tributário encontra-se extinto por
compensação realizada conforme a legislação vigente, aproveitando-se de
créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ e CSL do ano calendário de
2007, bem como de recolhimentos em complementação realizados em 30/08/2010,
vinculados aos mesmos pedidos de compensação protocolados.
3. A anulatória foi proposta em 09/04/2012 (fl. 02), portanto antes de ser
ajuizada a execução fiscal (22/05/2012) (proc. nº 0030052-18.2012.4.03.6182)
em cobrança de parte dos débitos impugnados, atinentes àqueles inscritos
em dívida ativa. Autonomia entre as duas demandas. Preliminar repelida.
4. A União reconhece os recolhimentos complementares de 30/08/2010 (guias DARF
de fls. 205/208) e não contesta a suficiência dos valores recolhidos pela
autora, frente ao débito apurado, limitando-se a aduzir que os lançamentos
advieram de erro no preenchimento das declarações apresentadas. Consoante
informado em contestação (fls. 494/516) e ratificado pelo documento de
fls. 518/519 emitido pela Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária, embora a autora tenha vinculado nas declarações de compensação
os recolhimentos complementares efetuados em 30/08/2010 (fls. 261/277), consta
que "os valores pagos em 30/08/2010 não foram utilizados na apuração
do saldo negativo, estando disponível para o contribuinte". Destarte,
infere-se que os recolhimentos complementares não foram considerados.
5. Descabe ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa no
desempenho de suas funções para a verificação da regularidade dos
recolhimentos, encontro de contas e/ou o cumprimento de obrigações
acessórias, atribuições estas afetas aos órgãos vinculados à
Administração Fazendária. Portanto, merece reforma a sentença para o
fim de que a condenação se limite à determinar para a autoridade fiscal a
verificação do encontro de contas, considerando-se os recolhimentos havidos
em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos pedidos de compensação registrados sob
nºs 08682.22639.021208.1302-1259 e 12634.17866.021208.1303-6044. Sucumbência
recíproca.
6. Pedido de substituição da carta de fiança (fls. 659/660)
indeferido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para
determinar à autoridade fiscal a verificação do encontro de contas,
considerando-se os recolhimentos havidos em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos
pedidos de compensação registrados sob nºs 08682.22639.021208.1302-1259
e 12634.17866.021208.1303-6044. Sucumbência recíproca.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar matéria preliminar; indeferir o pedido de
substituição da carta de fiança (fls. 659/660); dar parcial provimento
à apelação e à remessa oficial, para determinar à autoridade fiscal a
verificação do encontro de contas, considerando-se os recolhimentos havidos
em 30/08/2010 (fls. 205/208), nos pedidos de compensação registrados sob
nºs 08682.22639.021208.1302-1259 e 12634.17866.021208.1303-6044, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1996703
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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