TRF3 0006348-53.2016.4.03.0000 00063485320164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO
DO REMÉDIO.
1. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
No que tange à impossibilidade do pedido, uma vez que não houve nenhuma
negativa por parte da Administração Pública, esclareço que a própria
Constituição Federal não exige o prévio esgotamento na via administrativa
para o acionamento do Judiciário.
2. Com efeito, as questões envolvendo o direito à saúde do ser humano
são assaz delicadas e muitas vezes urgentes, não sendo razoável que se
exija do paciente a espera de decisão administrativa, muitas vezes demorada
em razão de diversos entraves meramente burocráticos, para que então se
pleiteie a sua concessão no Poder Judiciário.
3. Ademais, pelo que consta da contraminuta do agravado, a princípio,
parece que houve solicitação de registro do fabricante do medicamento
junto à ANVISA desde abril de 2015, porém sem análise até o momento.
4. Veja-se que o só fato de o medicamento solicitado não possuir registro
na ANVISA, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, ainda mais
se considerar que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
5. Em relação à alegada falta de interesse de agir, entendo que não cabe à
Administração ou ao Judiciário avaliar se o medicamento pleiteado é ou não
melhor à saúde do paciente do que os demais fármacos existentes no mercado.
6. Ou seja, havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando
a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o
fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais
à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação
e aplicação ampla, e não restrita.
7. Nesse prisma, não há falta de interesse de agir quando o SUS disponibiliza
tratamento alternativo, sobretudo se já houve a tentativa de controle da
doença sem sucesso, como parece ser o caso, conforme relatório à fl. 50.
8. Note-se que as informações prestadas pelo Ministério da Saúde confirmam
a necessidade de fornecimento de medicamento alternativo à autora/agravante,
pois aqueles citados pelo órgão ao que parece já foram ministrados à
paciente e o tratamento mencionado como único curativo para HPN está
associado à morbimortalidade considerável.
9. Destarte, não se pode negar a necessidade de atualização e modernização
dos medicamentos padronizados no âmbito do SUS, não sendo aceitável que
uma pessoa receba tratamento retrógrado ou insuficiente apenas porque o
fármaco não possui registro na ANVISA.
10. Ressalto que o remédio pleiteado SOLIRIS (ECULIZUMAB) é liberado
e comercializado na Europa e nos Estados Unidos, o que demonstra a sua
segurança. Nesse ponto, o Tribunal Regional Federal tem decidido pela
concessão da medida.
11. Destaco, ainda, que o argumento referente ao alto custo do medicamento
não pode servir por si só como justificativa para a não efetivação de
direitos tão fundamentais como a saúde e a vida.
12. Por fim, resta prejudicada a alegação de que o pedido não pode ser
deferido com base em cópias simples, dada a declaração de autenticidade
dos documentos feita pelos advogados em contraminuta, o que não impede,
contudo, que a parte interessada impugne a sua validade.
13. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO
DO REMÉDIO.
1. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
No que tange à impossibilidade do pedido, uma vez que não houve nenhuma
negativa por parte da Administração Pública, esclareço que a própria
Constituição Federal não exige o prévio esgotamento na via administrativa
para o acionamento do Judiciário.
2. Com efeito, as questões envolvendo o direito à saúde do ser humano
são assaz delicadas e muitas vezes urgentes, não sendo razoável que se
exija do paciente a espera de decisão administrativa, muitas vezes demorada
em razão de diversos entraves meramente burocráticos, para que então se
pleiteie a sua concessão no Poder Judiciário.
3. Ademais, pelo que consta da contraminuta do agravado, a princípio,
parece que houve solicitação de registro do fabricante do medicamento
junto à ANVISA desde abril de 2015, porém sem análise até o momento.
4. Veja-se que o só fato de o medicamento solicitado não possuir registro
na ANVISA, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, ainda mais
se considerar que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
5. Em relação à alegada falta de interesse de agir, entendo que não cabe à
Administração ou ao Judiciário avaliar se o medicamento pleiteado é ou não
melhor à saúde do paciente do que os demais fármacos existentes no mercado.
6. Ou seja, havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando
a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o
fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais
à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação
e aplicação ampla, e não restrita.
7. Nesse prisma, não há falta de interesse de agir quando o SUS disponibiliza
tratamento alternativo, sobretudo se já houve a tentativa de controle da
doença sem sucesso, como parece ser o caso, conforme relatório à fl. 50.
8. Note-se que as informações prestadas pelo Ministério da Saúde confirmam
a necessidade de fornecimento de medicamento alternativo à autora/agravante,
pois aqueles citados pelo órgão ao que parece já foram ministrados à
paciente e o tratamento mencionado como único curativo para HPN está
associado à morbimortalidade considerável.
9. Destarte, não se pode negar a necessidade de atualização e modernização
dos medicamentos padronizados no âmbito do SUS, não sendo aceitável que
uma pessoa receba tratamento retrógrado ou insuficiente apenas porque o
fármaco não possui registro na ANVISA.
10. Ressalto que o remédio pleiteado SOLIRIS (ECULIZUMAB) é liberado
e comercializado na Europa e nos Estados Unidos, o que demonstra a sua
segurança. Nesse ponto, o Tribunal Regional Federal tem decidido pela
concessão da medida.
11. Destaco, ainda, que o argumento referente ao alto custo do medicamento
não pode servir por si só como justificativa para a não efetivação de
direitos tão fundamentais como a saúde e a vida.
12. Por fim, resta prejudicada a alegação de que o pedido não pode ser
deferido com base em cópias simples, dada a declaração de autenticidade
dos documentos feita pelos advogados em contraminuta, o que não impede,
contudo, que a parte interessada impugne a sua validade.
13. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579570
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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