TRF3 0006352-18.2006.4.03.6119 00063521820064036119
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRELIMINARES
REJEITADAS. QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ATIVA NÃO CONFIGURADAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGOS 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA
NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. Preliminares rejeitadas.
2. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e 2006.61.19.002899-6),
sendo incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do
Código Penal a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER
JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO
ARRUDA PEREIRA. Prejudicada neste tópico as apelações de VALTER JOSÉ DE
SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA.
3. Ausentes provas contundentes acerca da prática de corrupção passiva
e ativa por parte dos réus, não havendo demonstração de que, nos fatos
aqui apurados, tenham solicitado ou recebido, oferecido ou prometido vantagem
indevida para deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional,
isto é, para permitir a entrada de mercadorias em solo nacional sem o
pagamento dos tributos devidos.
4. Desnecessária, no caso, a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
5. O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº.9.034/95, precedidas de autorização judicial.
6. No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma
a inviabilizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código de Processo Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do
citado código.
7. O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
8. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que todo o
esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas"
de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem dos "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
9. Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta pela aplicação
do princípio da adequação social, uma vez que não há inércia ou
condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo
preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como
a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda
derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública
com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim
a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
10. A autoria do delito de descaminho restou demonstrada. Os dados probatórios
todos comprovam a participação dos denunciados na empreitada criminosa.
11. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva resta mantida a condenação
dos réus pela prática do crime previsto no artigo 334,"caput", do Código
Penal.
12. Não incide a atenuante genérica da confissão espontânea ao réu
CHUNG CHOUL LEE, já que longe de se verificar espontaneidade nas assertivas
do denunciado, delas se extrai que tentara justificar sua conduta mediante
excludente de tipicidade.
13. Carece de acolhida o pleito de reconhecimento da delação premiada
formulada pelo réu FABRÍCIO ARRUDA PEREIRA. Não houve a colaboração
na identificação dos demais réus, apenas a mera confissão, a qual foi
devidamente considerada.
14. A defesa prévia, nos termos das normas anteriores à reforma promovida
pela Lei n.º 11.719/2008, era peça facultativa, motivo porque, a sua
ausência não caracteriza nulidade aduzida pela réu GUI JIN HUI.
15. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
16. De ofício, extinto o processo sem apreciação do mérito em relação
à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE,
VALTER JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO
ARRUDA PEREIRA.
17. Prejudicadas as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES
MOREIRA.
18. Desprovida a apelação do Ministério Público Federal.
19. Demais apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRELIMINARES
REJEITADAS. QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. CORRUPÇÃO PASSIVA E
ATIVA NÃO CONFIGURADAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGOS 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA
NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
1. Preliminares rejeitadas.
2. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e 2006.61.19.002899-6),
sendo incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do
Código Penal a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER
JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO
ARRUDA PEREIRA. Prejudicada neste tópico as apelações de VALTER JOSÉ DE
SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA.
3. Ausentes provas contundentes acerca da prática de corrupção passiva
e ativa por parte dos réus, não havendo demonstração de que, nos fatos
aqui apurados, tenham solicitado ou recebido, oferecido ou prometido vantagem
indevida para deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional,
isto é, para permitir a entrada de mercadorias em solo nacional sem o
pagamento dos tributos devidos.
4. Desnecessária, no caso, a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
5. O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera
mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº.9.034/95, precedidas de autorização judicial.
6. No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de
espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma
a inviabilizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam
vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do
Código de Processo Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do
citado código.
7. O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo
desnecessário o exame de corpo de delito.
8. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que todo o
esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas"
de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta",
passagem aérea e hospedagem dos "mulas", quantias estas desembolsadas pelos
comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava
em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas".
9. Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta pela aplicação
do princípio da adequação social, uma vez que não há inércia ou
condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo
preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como
a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda
derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública
com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim
a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias.
10. A autoria do delito de descaminho restou demonstrada. Os dados probatórios
todos comprovam a participação dos denunciados na empreitada criminosa.
11. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva resta mantida a condenação
dos réus pela prática do crime previsto no artigo 334,"caput", do Código
Penal.
12. Não incide a atenuante genérica da confissão espontânea ao réu
CHUNG CHOUL LEE, já que longe de se verificar espontaneidade nas assertivas
do denunciado, delas se extrai que tentara justificar sua conduta mediante
excludente de tipicidade.
13. Carece de acolhida o pleito de reconhecimento da delação premiada
formulada pelo réu FABRÍCIO ARRUDA PEREIRA. Não houve a colaboração
na identificação dos demais réus, apenas a mera confissão, a qual foi
devidamente considerada.
14. A defesa prévia, nos termos das normas anteriores à reforma promovida
pela Lei n.º 11.719/2008, era peça facultativa, motivo porque, a sua
ausência não caracteriza nulidade aduzida pela réu GUI JIN HUI.
15. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
16. De ofício, extinto o processo sem apreciação do mérito em relação
à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE,
VALTER JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO
ARRUDA PEREIRA.
17. Prejudicadas as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES
MOREIRA.
18. Desprovida a apelação do Ministério Público Federal.
19. Demais apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, 1) rejeitar as preliminares; 2) de ofício, julgar
extinto o processo sem apreciação do mérito em relação à imputação
pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE
SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO ARRUDA
PEREIRA haja vista a identidade de imputações nos autos das ações
penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e 2006.61.19.002899-6. Prejudicadas
neste tópico as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES
MOREIRA; 3) negar provimento à apelação do Ministério Público Federal;
4) dar parcial provimento ao recurso de CHUNG CHOUL LEE para, mantendo a
condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar a
pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código
Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e
uma de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos a ser
revertido em favor da União Federal; 5) dar parcial provimento ao recurso
de FABRICIO ARRUDA PEREIRA para, mantendo a condenação pela prática do
crime do artigo 334, do CP, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 01
(um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime
aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma
de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária,
no valor de 3 (três) salários mínimos a ser revertido em favor da União,
conforme entendimento adotado por esta Turma; 6) dar parcial provimento ao
recurso de VALDINEI FERREIRA DE SOUZA para, mantendo a condenação pela
prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar a pena fixada em
1º grau para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida
em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma
de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos a ser
revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta
Turma; 7) dar parcial provimento ao recurso de PAI SHU HSIA para, mantendo
a condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar
a pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão,
a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal,
substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade
e uma de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos
a ser revertido em favor da União Federal, conforme entendimento adotado
por esta Turma; 8) dar parcial provimento ao recurso de MA LI para, mantendo
a condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar
a pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão,
a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal,
substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade
e uma de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos,
a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento
adotado por esta Turma; 9) dar parcial provimento ao recurso de GUI JIN HUI
para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP,
redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código
Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade
e uma de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, ,
a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento
adotado por esta Turma, 10) exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução das penas impostas aos réus, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50507
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126.292/SP;
ADCS 43 E 44.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-44
LEG-FED LEI-9034 ANO-1995 ART-2 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-167 ART-283
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
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