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Jurisprudência


TRF3 0006352-18.2006.4.03.6119 00063521820064036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. PRELIMINARES REJEITADAS. QUADRILHA. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA NÃO CONFIGURADAS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGOS 334, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DELAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA 1. Preliminares rejeitadas. 2. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios (ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e 2006.61.19.002899-6), sendo incabível nova condenação dos referidos réus pelo artigo 288 do Código Penal a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO ARRUDA PEREIRA. Prejudicada neste tópico as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA. 3. Ausentes provas contundentes acerca da prática de corrupção passiva e ativa por parte dos réus, não havendo demonstração de que, nos fatos aqui apurados, tenham solicitado ou recebido, oferecido ou prometido vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional, isto é, para permitir a entrada de mercadorias em solo nacional sem o pagamento dos tributos devidos. 4. Desnecessária, no caso, a apreensão dos bens para a comprovação da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo a atestam. 5. O trabalho investigativo realizado na "Operação Overbox" também se dera mediante ações controladas, expediente investigativo previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº.9.034/95, precedidas de autorização judicial. 6. No transcorrer de ações controladas, pela sua própria natureza de espreita investigativa, é natural que o objeto do crime se perca, de forma a inviabilizar que a prova da materialidade do crime, se daqueles que deixam vestígio, se faça por meio de exame pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, de forma a incidir o disposto no artigo 167 do citado código. 7. O crime de descaminho não é daqueles que deixam vestígios, sendo desnecessário o exame de corpo de delito. 8. Inaplicável, ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que todo o esquema para a internação das mercadorias descaminhadas envolvia "despesas" de alto custo, como o pagamento de propina para cada mala internada, "escolta", passagem aérea e hospedagem dos "mulas", quantias estas desembolsadas pelos comerciantes, já que o valor dos bens internados fraudulentamente superava em muito o que haviam pago para fazer frentes àquelas "despesas". 9. Carece de acolhida alegação de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da adequação social, uma vez que não há inércia ou condescendência do Estado com relação ao crime de descaminho, cujo preceito proibitivo tutela bens jurídicos de extrema relevância, tais como a proteção ao erário público, diretamente atingido pela evasão de renda derivada das operações clandestinas ou fraudulentas, a moralidade pública com punição de importação e exportação de mercadoria proibida, bem assim a indústria e a economia nacionais, fortalecendo as barreiras alfandegárias. 10. A autoria do delito de descaminho restou demonstrada. Os dados probatórios todos comprovam a participação dos denunciados na empreitada criminosa. 11. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva resta mantida a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 334,"caput", do Código Penal. 12. Não incide a atenuante genérica da confissão espontânea ao réu CHUNG CHOUL LEE, já que longe de se verificar espontaneidade nas assertivas do denunciado, delas se extrai que tentara justificar sua conduta mediante excludente de tipicidade. 13. Carece de acolhida o pleito de reconhecimento da delação premiada formulada pelo réu FABRÍCIO ARRUDA PEREIRA. Não houve a colaboração na identificação dos demais réus, apenas a mera confissão, a qual foi devidamente considerada. 14. A defesa prévia, nos termos das normas anteriores à reforma promovida pela Lei n.º 11.719/2008, era peça facultativa, motivo porque, a sua ausência não caracteriza nulidade aduzida pela réu GUI JIN HUI. 15. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. 16. De ofício, extinto o processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO ARRUDA PEREIRA. 17. Prejudicadas as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA. 18. Desprovida a apelação do Ministério Público Federal. 19. Demais apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, 1) rejeitar as preliminares; 2) de ofício, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER JOSÉ DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA, MÁRCIO KNUPFER e FABRÍCIO ARRUDA PEREIRA haja vista a identidade de imputações nos autos das ações penais nº 0006474-65.2005.4.03.6119 e 2006.61.19.002899-6. Prejudicadas neste tópico as apelações de VALTER JOSÉ DE SANTANA e MARIA DE LOURDES MOREIRA; 3) negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; 4) dar parcial provimento ao recurso de CHUNG CHOUL LEE para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos a ser revertido em favor da União Federal; 5) dar parcial provimento ao recurso de FABRICIO ARRUDA PEREIRA para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 01 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos a ser revertido em favor da União, conforme entendimento adotado por esta Turma; 6) dar parcial provimento ao recurso de VALDINEI FERREIRA DE SOUZA para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma; 7) dar parcial provimento ao recurso de PAI SHU HSIA para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos a ser revertido em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma; 8) dar parcial provimento ao recurso de MA LI para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma; 9) dar parcial provimento ao recurso de GUI JIN HUI para, mantendo a condenação pela prática do crime do artigo 334, do CP, redimensionar a pena fixada em 1º grau para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, , a ser revertida em favor da União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma, 10) exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução das penas impostas aos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 50507
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF HC 126.292/SP; ADCS 43 E 44.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-44 LEG-FED LEI-9034 ANO-1995 ART-2 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-167 ART-283 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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