TRF3 0006356-69.2017.4.03.6119 00063566920174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI 11.343/2006. COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão
presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do
apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da
lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal), especificamente no que
concerne ao fato de a ré residir no Suriname e dispor de grande facilidade
para realizar deslocamentos internacionais, conforme relatou em juízo. Assim,
havendo risco concreto de evasão do distrito da culpa, além de reiteração
delitiva, deve ser mantida a prisão cautelar, não se mostrando suficientes
medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, confirmam de forma precisa e harmônica a
ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, incontroversos
no presente caso. Destaca-se que a ré assumiu a autoria delitiva, confissão
que se harmoniza com demais provas dos autos. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Nos termos do que dispõe o art.
59 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, as circunstâncias
relativas à natureza e à quantidade do entorpecente apreendido são
preponderantes para fins de fixação da pena-base. In casu, além de a
quantidade de entorpecente apreendida com a ré não ser exacerbada, inexistem
circunstâncias outras que embasem juízo de desvalor de sua conduta destoante
do ínsito ao tipo. Assim, revela-se suficiente em face das circunstâncias
concretas do delito reduzir a pena-base para o mínimo legal.
4. Não prospera o pleito de incidência da minorante prevista no art. 33,
§ 4º da Lei nº 11.343/2006. Conforme registros de movimentos migratórios
acostados aos autos e consoante o relato em juízo de ter realizado transporte
internacional de entorpecente em ocasião pretérita, vislumbra-se indícios
contundentes de habitualidade nesta prática delitiva, que obsta a incidência
do benefício aludido. Deve se destacar que o benefício em comento presta-se a
individualizar a culpabilidade do acusado de tráfico cuja prática delitiva
seguramente consubstancie episódio isolado, vez que ausentes elementos a
denotarem dedicação às atividades criminosas e integração em organização
criminosa, não sendo esta a situação da ré destes autos.
5. Regime inicial mantido no semiaberto, considerando o disposto no art.
33, § 2º, b e § 3º do Código Penal e a detração do tempo de custódia
cautelar já cumprido.
6. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo art. 44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI 11.343/2006. COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão
presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do
apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da
lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal), especificamente no que
concerne ao fato de a ré residir no Suriname e dispor de grande facilidade
para realizar deslocamentos internacionais, conforme relatou em juízo. Assim,
havendo risco concreto de evasão do distrito da culpa, além de reiteração
delitiva, deve ser mantida a prisão cautelar, não se mostrando suficientes
medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, confirmam de forma precisa e harmônica a
ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, incontroversos
no presente caso. Destaca-se que a ré assumiu a autoria delitiva, confissão
que se harmoniza com demais provas dos autos. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Nos termos do que dispõe o art.
59 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, as circunstâncias
relativas à natureza e à quantidade do entorpecente apreendido são
preponderantes para fins de fixação da pena-base. In casu, além de a
quantidade de entorpecente apreendida com a ré não ser exacerbada, inexistem
circunstâncias outras que embasem juízo de desvalor de sua conduta destoante
do ínsito ao tipo. Assim, revela-se suficiente em face das circunstâncias
concretas do delito reduzir a pena-base para o mínimo legal.
4. Não prospera o pleito de incidência da minorante prevista no art. 33,
§ 4º da Lei nº 11.343/2006. Conforme registros de movimentos migratórios
acostados aos autos e consoante o relato em juízo de ter realizado transporte
internacional de entorpecente em ocasião pretérita, vislumbra-se indícios
contundentes de habitualidade nesta prática delitiva, que obsta a incidência
do benefício aludido. Deve se destacar que o benefício em comento presta-se a
individualizar a culpabilidade do acusado de tráfico cuja prática delitiva
seguramente consubstancie episódio isolado, vez que ausentes elementos a
denotarem dedicação às atividades criminosas e integração em organização
criminosa, não sendo esta a situação da ré destes autos.
5. Regime inicial mantido no semiaberto, considerando o disposto no art.
33, § 2º, b e § 3º do Código Penal e a detração do tempo de custódia
cautelar já cumprido.
6. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo art. 44 do Código Penal.
7. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para fixar a pena-base no
mínimo legal. Resulta então a pena de ELIETE SILVESTRE DA SILVA estabelecida
definitivamente em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o
regime semiaberto, pena privativa de liberdade não substituída por penas
restritivas de direitos, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77416
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-387 PAR-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 INC-1 INC-3
ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
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