TRF3 0006362-94.2013.4.03.6126 00063629420134036126
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 06/03/1997
a 04/06/2013, por exposição ao agente físico ruído, com enquadramento
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação
dada pelo Decreto 4.882/03, bem como em conformidade com a jurisprudência
pacífica nas Cortes Superiores.
7. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
8. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria
9. Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios
previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem
os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data
do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de
serviço se dá nesta data.
10. Na situação dos autos, a parte autora requereu sua aposentadoria
em 13/06/2013, quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
11. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão
de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
12. É improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação
da base de cálculo da aposentadoria especial.
13. É improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, pois
o somatório da atividade exclusivamente especial exercido pela parte autora
totaliza, na data do requerimento administrativo, tempo inferior a 25 anos.
14. Reexame necessário e apelação do INSS não provido providos. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 06/03/1997
a 04/06/2013, por exposição ao agente físico ruído, com enquadramento
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação
dada pelo Decreto 4.882/03, bem como em conformidade com a jurisprudência
pacífica nas Cortes Superiores.
7. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
8. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria
9. Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios
previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem
os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data
do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de
serviço se dá nesta data.
10. Na situação dos autos, a parte autora requereu sua aposentadoria
em 13/06/2013, quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
11. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão
de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
12. É improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação
da base de cálculo da aposentadoria especial.
13. É improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, pois
o somatório da atividade exclusivamente especial exercido pela parte autora
totaliza, na data do requerimento administrativo, tempo inferior a 25 anos.
14. Reexame necessário e apelação do INSS não provido providos. Apelação
da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022545
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
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