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Jurisprudência


TRF3 0006370-34.2009.4.03.9999 00063703420094039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "conceder à parte autora, a partir da data do Ajuizamento da Ação, ou seja, 31 de julho de 1998, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA pleiteada na inicial, atualizando-se as prestações atrasadas. Responderá o Instituto, ainda, pelos juros moratórios a contar da citação e honorários advocatícios de 15% sobre o total a ser apurado na execução da sentença" (fl. 49 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 55/59 - autos principais). 3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação interposta pela Autarquia Previdenciária (fls. 83/89 - autos principais). 4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez, e a pagar as prestações atrasadas desde a data do ajuizamento da ação (31/7/1998), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação válida. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Infere-se, portanto, que o título exequendo, embora tenha previsto a incidência de juros de mora sobre o crédito devido à parte embargada, não estabeleceu qualquer critério de cálculo para essa finalidade. 5 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até outubro de 2007, na quantia de R$ 61.697,43 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), computando os juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando a taxa dos juros moratórios foi majorada para 12% (doze por cento) anuais (fl. 96/100 - autos principais). 6 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou a taxa dos juros moratórios adotada pela exequente, ora embargada, alegando que deveria ter sido utilizado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ao longo de todo o período abrangido pela condenação, nos termos do artigo 45, §2º, da Lei 8.212/91 (fls. 2/7). 7 - A r. sentença acolheu a argumentação do INSS e manteve a taxa dos juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, mesmo durante o período que sucedeu à entrada em vigor da Lei 10.406/2002, Em decorrência, fixou-se o quantum debeatur em R$ 54.644,16 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pelo embargante. 8 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, afirmando que a taxa dos juros moratórios deve ser majorada para 1% (um por cento) ao mês, após a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional. 9 - É relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação. 10 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente do STJ. 11 - De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente. 12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. 13 - Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, por ocasião da discussão acerca da aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência. 14 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional. Por fim, os juros moratórios deverão novamente ser reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes desta Corte. 15 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 16 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargada, para reformar a sentença de 1º grau de jurisdição e fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, condenando, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1400775
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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