TRF3 0006370-34.2009.4.03.9999 00063703420094039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO
EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "conceder à parte autora, a partir da data
do Ajuizamento da Ação, ou seja, 31 de julho de 1998, a APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA pleiteada na inicial, atualizando-se as prestações
atrasadas. Responderá o Instituto, ainda, pelos juros moratórios a contar
da citação e honorários advocatícios de 15% sobre o total a ser apurado
na execução da sentença" (fl. 49 - autos principais). Irresignado, o
INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 55/59 - autos
principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, não conheceu da
remessa oficial e negou provimento à apelação interposta pela Autarquia
Previdenciária (fls. 83/89 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de
aposentadoria por invalidez, e a pagar as prestações atrasadas desde a data
do ajuizamento da ação (31/7/1998), acrescidas de correção monetária
e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação válida. A
Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total
da condenação. Infere-se, portanto, que o título exequendo, embora
tenha previsto a incidência de juros de mora sobre o crédito devido à
parte embargada, não estabeleceu qualquer critério de cálculo para essa
finalidade.
5 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até outubro de 2007, na quantia de R$ 61.697,43 (sessenta e
um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos),
computando os juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
desde a citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando
a taxa dos juros moratórios foi majorada para 12% (doze por cento) anuais
(fl. 96/100 - autos principais).
6 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou a
taxa dos juros moratórios adotada pela exequente, ora embargada, alegando
que deveria ter sido utilizado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês
ao longo de todo o período abrangido pela condenação, nos termos do artigo
45, §2º, da Lei 8.212/91 (fls. 2/7).
7 - A r. sentença acolheu a argumentação do INSS e manteve a taxa dos juros
de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, mesmo durante o período que sucedeu
à entrada em vigor da Lei 10.406/2002, Em decorrência, fixou-se o quantum
debeatur em R$ 54.644,16 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta
e quatro reais e dezesseis centavos), conforme a conta de liquidação
apresentada pelo embargante.
8 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença,
afirmando que a taxa dos juros moratórios deve ser majorada para 1% (um por
cento) ao mês, após a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, nos termos dos
artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional.
9 - É relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha
determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas
de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo
desse acessório da condenação.
10 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente do STJ.
11 - De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu
crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado
adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado
não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
13 - Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, por ocasião da discussão
acerca da aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de
mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
14 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual
da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional. Por fim,
os juros moratórios deverão novamente ser reduzidos àqueles aplicáveis
à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes
desta Corte.
15 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência,
deve ser condenada a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído
a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
16 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO
EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "conceder à parte autora, a partir da data
do Ajuizamento da Ação, ou seja, 31 de julho de 1998, a APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA pleiteada na inicial, atualizando-se as prestações
atrasadas. Responderá o Instituto, ainda, pelos juros moratórios a contar
da citação e honorários advocatícios de 15% sobre o total a ser apurado
na execução da sentença" (fl. 49 - autos principais). Irresignado, o
INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 55/59 - autos
principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, não conheceu da
remessa oficial e negou provimento à apelação interposta pela Autarquia
Previdenciária (fls. 83/89 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de
aposentadoria por invalidez, e a pagar as prestações atrasadas desde a data
do ajuizamento da ação (31/7/1998), acrescidas de correção monetária
e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação válida. A
Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total
da condenação. Infere-se, portanto, que o título exequendo, embora
tenha previsto a incidência de juros de mora sobre o crédito devido à
parte embargada, não estabeleceu qualquer critério de cálculo para essa
finalidade.
5 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até outubro de 2007, na quantia de R$ 61.697,43 (sessenta e
um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos),
computando os juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
desde a citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando
a taxa dos juros moratórios foi majorada para 12% (doze por cento) anuais
(fl. 96/100 - autos principais).
6 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou a
taxa dos juros moratórios adotada pela exequente, ora embargada, alegando
que deveria ter sido utilizado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês
ao longo de todo o período abrangido pela condenação, nos termos do artigo
45, §2º, da Lei 8.212/91 (fls. 2/7).
7 - A r. sentença acolheu a argumentação do INSS e manteve a taxa dos juros
de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, mesmo durante o período que sucedeu
à entrada em vigor da Lei 10.406/2002, Em decorrência, fixou-se o quantum
debeatur em R$ 54.644,16 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta
e quatro reais e dezesseis centavos), conforme a conta de liquidação
apresentada pelo embargante.
8 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença,
afirmando que a taxa dos juros moratórios deve ser majorada para 1% (um por
cento) ao mês, após a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, nos termos dos
artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional.
9 - É relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha
determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas
de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo
desse acessório da condenação.
10 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente do STJ.
11 - De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu
crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado
adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado
não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
13 - Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, por ocasião da discussão
acerca da aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de
mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
14 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual
da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional. Por fim,
os juros moratórios deverão novamente ser reduzidos àqueles aplicáveis
à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes
desta Corte.
15 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência,
deve ser condenada a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído
a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
16 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados improcedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargada,
para reformar a sentença de 1º grau de jurisdição e fixar os juros de
mora em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003,
quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos
dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário
Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos
aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, condenando, ainda, o INSS no
pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento)
do valor atribuído a estes embargos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1400775
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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