TRF3 0006374-48.2011.4.03.6104 00063744820114036104
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RAEJUSTE. ALEGAÇÃO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. PENSÃO
POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 5.698/1971. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO
NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA
JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecida da parte da apelação que sustenta erro na aplicação
dos índices de correção monetária, ao fundamento de que "o valor do
benefício da autora vinha sendo reajustado pelos mesmos índices aplicados
à sua categoria profissional, contrariando o comando legal", eis que refoge
a controvérsia posta nos autos.
2 - Trata-se de pedido de restabelecimento da renda mensal do benefício de
pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa
de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs
4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71.
3 - A aposentadoria do falecido, requerida em 1º/09/1971, foi concedida
em 1º/12/1971 (NB 43/10274181 - fls. 28/29). Após seu óbito, ocorrido em
11/05/2005 (fl. 26), a cônjuge supérstite obteve o benefício de pensão
por morte (NB 136.445.636-0 - fl. 32) com DIB naquela data.
4 - Em 29/09/2008, o INSS procedeu a revisão do benefício previdenciário
da parte autora, expedindo, em 1º/10/2008, carta comunicando a existência
de irregularidade, em razão da "não observância, quando da concessão e
manutenção do benefício de aposentadoria do seu ex-esposo, dos dispositivos
da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria ,
como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo
ex-segurado, como se na ativa estivesse" (fls. 33/36), sendo publicado edital
oportunizando o exercício de defesa em 20/02/2009 (fl. 37).
5 - Após o transcurso do prazo concedido, concluiu-se a revisão em
16/03/2009, alterando-se a renda mensal da pensão por morte.
6 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº
1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei
nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999,
sendo este o seu termo inicial.
7 - Entretanto, saliente-se que a alteração na renda mensal do benefício
de pensão por morte decorreu de revisão do benefício originário de
aposentadoria de ex-combatente, o qual foi concedido em 1º/12/1971.
8 - Desta forma, haja vista o largo lapso temporal (quase trinta e sete anos)
transcorrido entre a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de
serviço) e o ato que originou sua revisão administrativa, a qual refletiu no
benefício da autora, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.
9 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado
e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio
estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
10 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo
para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários,
a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto
nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
11 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI
0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 27/05/2013).
12 - Em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do
respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações
sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito
da Administração de revisão do ato concessório do benefício. Assim,
ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento)
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e
tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RAEJUSTE. ALEGAÇÃO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. PENSÃO
POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 5.698/1971. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO
NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA
JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecida da parte da apelação que sustenta erro na aplicação
dos índices de correção monetária, ao fundamento de que "o valor do
benefício da autora vinha sendo reajustado pelos mesmos índices aplicados
à sua categoria profissional, contrariando o comando legal", eis que refoge
a controvérsia posta nos autos.
2 - Trata-se de pedido de restabelecimento da renda mensal do benefício de
pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa
de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs
4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71.
3 - A aposentadoria do falecido, requerida em 1º/09/1971, foi concedida
em 1º/12/1971 (NB 43/10274181 - fls. 28/29). Após seu óbito, ocorrido em
11/05/2005 (fl. 26), a cônjuge supérstite obteve o benefício de pensão
por morte (NB 136.445.636-0 - fl. 32) com DIB naquela data.
4 - Em 29/09/2008, o INSS procedeu a revisão do benefício previdenciário
da parte autora, expedindo, em 1º/10/2008, carta comunicando a existência
de irregularidade, em razão da "não observância, quando da concessão e
manutenção do benefício de aposentadoria do seu ex-esposo, dos dispositivos
da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria ,
como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo
ex-segurado, como se na ativa estivesse" (fls. 33/36), sendo publicado edital
oportunizando o exercício de defesa em 20/02/2009 (fl. 37).
5 - Após o transcurso do prazo concedido, concluiu-se a revisão em
16/03/2009, alterando-se a renda mensal da pensão por morte.
6 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº
1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei
nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999,
sendo este o seu termo inicial.
7 - Entretanto, saliente-se que a alteração na renda mensal do benefício
de pensão por morte decorreu de revisão do benefício originário de
aposentadoria de ex-combatente, o qual foi concedido em 1º/12/1971.
8 - Desta forma, haja vista o largo lapso temporal (quase trinta e sete anos)
transcorrido entre a concessão do benefício (aposentadoria por tempo de
serviço) e o ato que originou sua revisão administrativa, a qual refletiu no
benefício da autora, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.
9 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado
e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio
estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
10 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo
para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários,
a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto
nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
11 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI
0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 27/05/2013).
12 - Em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do
respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações
sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito
da Administração de revisão do ato concessório do benefício. Assim,
ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento)
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e
tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária a fim
de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1810674
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
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