TRF3 0006377-55.2011.4.03.9999 00063775520114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES
NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em
CTPS, em períodos "antes e depois dos contratos (...) para empregadores
rurais e cooperativas rurais", com início a partir do ano de 1967. Da
análise dos autos, verifica-se que a autora possui, em sua CTPS, diversos
registros na condição de trabalhadora rural, os quais foram, em grande
parte, devidamente contabilizados pela Autarquia, conforme se depreende da
planilha de cálculo de tempo de contribuição coligida às fls. 21-23. Tais
períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados
pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos
requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pela autora.
2 - Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que os períodos controvertidos
são: a) 30/10/1967 (data em que a autora completou 12 anos de idade)
a 27/05/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em
CTPS); b) 28/05/1973 a 04/02/2007, restringindo-se, entretanto, os períodos
controvertidos àqueles nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo
ressaltar que, segundo alega a autora, o trabalho na lavoura foi ininterrupto.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da autora
é a sua própria CTPS, na qual constam diversos vínculos empregatícios,
mantidos na qualidade de trabalhadora rural, desde 28/05/1973 até 04/02/2007.
8 - Cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena dos períodos nela
anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre 30/10/1967 (data em que a
autora completou 12 anos de idade) e 27/05/1973 (dia anterior ao primeiro
vínculo devidamente anotado em CTPS), o documento juntado é suficiente à
configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente
corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
30/10/1967 até 27/05/1973.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Quanto aos demais períodos questionados pela autora - a partir de
28/05/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola.
15 - Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS da autora, a qual,
frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos
ali anotados, e, ainda, do período no qual houve o recolhimento como
contribuinte individual (01/08/1995 a 28/02/1996 - fls. 25/26), não há
como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores ao primeiro
vínculo registrado na CTPS, sem a comprovação do respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso
reconhecer o labor rural desempenhado no período de 30/10/1967 a 27/05/1973.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal,
18 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(30/10/1967 a 27/05/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos
(contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 21/23, CTPS de
fls. 13/20 e CNIS em anexo), constata-se que a demandante alcançou, até a
data de prolação da r. sentença (30/07/2009), 20 anos, 09 meses e 21 dias
de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício postulado.
19 - Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de
rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Procede,
entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos
termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período
compreendido entre 30/10/1967 a 27/05/1973, devendo a Autarquia proceder à
respectiva averbação.
20 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES
NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em
CTPS, em períodos "antes e depois dos contratos (...) para empregadores
rurais e cooperativas rurais", com início a partir do ano de 1967. Da
análise dos autos, verifica-se que a autora possui, em sua CTPS, diversos
registros na condição de trabalhadora rural, os quais foram, em grande
parte, devidamente contabilizados pela Autarquia, conforme se depreende da
planilha de cálculo de tempo de contribuição coligida às fls. 21-23. Tais
períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados
pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos
requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pela autora.
2 - Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que os períodos controvertidos
são: a) 30/10/1967 (data em que a autora completou 12 anos de idade)
a 27/05/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em
CTPS); b) 28/05/1973 a 04/02/2007, restringindo-se, entretanto, os períodos
controvertidos àqueles nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo
ressaltar que, segundo alega a autora, o trabalho na lavoura foi ininterrupto.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da autora
é a sua própria CTPS, na qual constam diversos vínculos empregatícios,
mantidos na qualidade de trabalhadora rural, desde 28/05/1973 até 04/02/2007.
8 - Cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena dos períodos nela
anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Quanto ao alegado labor rural exercido entre 30/10/1967 (data em que a
autora completou 12 anos de idade) e 27/05/1973 (dia anterior ao primeiro
vínculo devidamente anotado em CTPS), o documento juntado é suficiente à
configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente
corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde
30/10/1967 até 27/05/1973.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Quanto aos demais períodos questionados pela autora - a partir de
28/05/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola.
15 - Além dos períodos de trabalho constantes da CTPS da autora, a qual,
frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos
ali anotados, e, ainda, do período no qual houve o recolhimento como
contribuinte individual (01/08/1995 a 28/02/1996 - fls. 25/26), não há
como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores ao primeiro
vínculo registrado na CTPS, sem a comprovação do respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, forçoso
reconhecer o labor rural desempenhado no período de 30/10/1967 a 27/05/1973.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal,
18 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(30/10/1967 a 27/05/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos
(contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 21/23, CTPS de
fls. 13/20 e CNIS em anexo), constata-se que a demandante alcançou, até a
data de prolação da r. sentença (30/07/2009), 20 anos, 09 meses e 21 dias
de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício postulado.
19 - Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de
rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Procede,
entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos
termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período
compreendido entre 30/10/1967 a 27/05/1973, devendo a Autarquia proceder à
respectiva averbação.
20 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer o exercício de labor rural no período de 30/10/1967 a 27/05/1973,
determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, mantida,
entretanto, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, e para reconhecer, ao final, a ocorrência de
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1601514
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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