TRF3 0006377-60.2008.4.03.9999 00063776020084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA NORMA
PRESCRITA NO ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -
DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR
MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - De início, cabe destacar que o pedido inicial da parte autora é a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença. A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação
do mérito, em razão do deferimento administrativo do beneficial assistencial
requerido em 11/11/2004 (fl.72).
2 - No presente caso, diante do conjunto probatório e do regular exercício
das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelas partes,
tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, no
que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença, nos termos prescritos no art. 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que se refere aos requisitos relativos à qualidade de segurado e
carência afere-se das informações constantes do CNIS, ora anexadas, que
o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na
qualidade de contribuinte empregado, nos períodos de 04/07/1987 a 16/09/1987,
01/03/1989 a 27/03/1989, 10/07/1989 a 24/07/1989, 01/01/1990 a 13/01/1990,
01/04/1991 a 31/05/1991, 01/08/1994 a 30/11/1994, 01/11/1996 a 02/1997 e
01/09/2000 a 09/2000.
10 - O laudo pericial elaborado em 13/03/03 (fls. 48/53) concluiu pela
incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho braçal. Apontou
o expert que o autor é portador de "sequela anatômico-funcional em membro
inferior direito e hérnia abdominal". Em resposta aos quesitos apresentados
pelas partes, atestou o médico perito que "a incapacidade funcional residual
do autor lhe permite executar atividades de pequeno/moderado esforço
físico e sem grande complexidade, reduzindo assim, consideravelmente,
as possibilidades de ser absorvido pelo mercado trabalho vigente".
11 - No entanto, No entanto, o cumprimento da carência não foi cumprido. Com
efeito, considerando que após a extinção do vínculo empregatício em
02/1997 o autor voltou a refiliar-se ao Regime da Previdência apenas em
01/09/2000, recolhendo 1 (uma) contribuição previdenciária, consoante
dados extraídos do CNIS, verifica-se que, no momento da eclosão da
incapacidade laborativa em 05/05/2001 (fl.53), o requerente não tinha
cumprido a carência, porquanto não houve o recolhimento de, no mínimo,
1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício
vindicado, conforme exigência do parágrafo único, do art. 24, da Lei
n. 8.213/91, na sua redação original, somente revogada pelas MP´s n.º
739/16 e 767/17.
12 - Por fim, cabe destacar que não houve a produção de prova testemunhal
para o fim corroborar o exercício informal da atividade rural em período
imediatamente anterior ao início da incapacidade, muito embora à parte autora
tenha sido regularmente assegurado referida oportunidade (fls.63/63-verso,
64/66).
13 - Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para adentrar
na análise do mérito. Demanda julgada improcedente, com fundamento no
art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA NORMA
PRESCRITA NO ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -
DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR
MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - De início, cabe destacar que o pedido inicial da parte autora é a
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença. A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação
do mérito, em razão do deferimento administrativo do beneficial assistencial
requerido em 11/11/2004 (fl.72).
2 - No presente caso, diante do conjunto probatório e do regular exercício
das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelas partes,
tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, no
que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente,
auxílio-doença, nos termos prescritos no art. 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que se refere aos requisitos relativos à qualidade de segurado e
carência afere-se das informações constantes do CNIS, ora anexadas, que
o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na
qualidade de contribuinte empregado, nos períodos de 04/07/1987 a 16/09/1987,
01/03/1989 a 27/03/1989, 10/07/1989 a 24/07/1989, 01/01/1990 a 13/01/1990,
01/04/1991 a 31/05/1991, 01/08/1994 a 30/11/1994, 01/11/1996 a 02/1997 e
01/09/2000 a 09/2000.
10 - O laudo pericial elaborado em 13/03/03 (fls. 48/53) concluiu pela
incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho braçal. Apontou
o expert que o autor é portador de "sequela anatômico-funcional em membro
inferior direito e hérnia abdominal". Em resposta aos quesitos apresentados
pelas partes, atestou o médico perito que "a incapacidade funcional residual
do autor lhe permite executar atividades de pequeno/moderado esforço
físico e sem grande complexidade, reduzindo assim, consideravelmente,
as possibilidades de ser absorvido pelo mercado trabalho vigente".
11 - No entanto, No entanto, o cumprimento da carência não foi cumprido. Com
efeito, considerando que após a extinção do vínculo empregatício em
02/1997 o autor voltou a refiliar-se ao Regime da Previdência apenas em
01/09/2000, recolhendo 1 (uma) contribuição previdenciária, consoante
dados extraídos do CNIS, verifica-se que, no momento da eclosão da
incapacidade laborativa em 05/05/2001 (fl.53), o requerente não tinha
cumprido a carência, porquanto não houve o recolhimento de, no mínimo,
1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício
vindicado, conforme exigência do parágrafo único, do art. 24, da Lei
n. 8.213/91, na sua redação original, somente revogada pelas MP´s n.º
739/16 e 767/17.
12 - Por fim, cabe destacar que não houve a produção de prova testemunhal
para o fim corroborar o exercício informal da atividade rural em período
imediatamente anterior ao início da incapacidade, muito embora à parte autora
tenha sido regularmente assegurado referida oportunidade (fls.63/63-verso,
64/66).
13 - Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para adentrar
na análise do mérito. Demanda julgada improcedente, com fundamento no
art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora
para adentar na análise do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1278180
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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