TRF3 0006381-48.2018.4.03.9999 00063814820184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
FÍSICO E QUÍMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Inicialmente, observo que a Autarquia Previdenciária tomou ciência da
r.sentença aos 16/10/2017 e interpôs tempestivamente o recurso de apelação
no dia 04/12/2017, nos termos do artigo 1.003, §5º do CPC/2015 e portaria
CATRF3R nº1 de 06/09/2016. Assim, recebo a apelação interposta sob a égide
do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Nesse passo, considerando a data do início de benefício (25/11/2013), a
data da sentença ( 04/09/2017) e o maior valor do benefício possível, bem
como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim,
apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que
o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade,
tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
- Constando do PPP ou do laudo pericial que o segurado ficava exposto a agente
nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava
acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo
trabalhador à época da execução dos serviços. 'Na mesma linha, temos a
Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012,
cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial
a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A
partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado
em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por
fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de
tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum
- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir
de 19/11/2003.
- Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos
autos, em que a questão controvertida refere-se aos períodos em que o
autor teria trabalhado em condições especiais, ou seja, exposto a ruído
acima do limite legal, bem como a hidrocarboneto, nos seguintes períodos: 1)
11/03/1975 a 05/01/1976 - SOLDADOR - 2) 01/03/1976 a 13/12/1976 - SOLDADOR - 3)
01/01/1977 a 18/05/1979 - SOLDADOR - 4) 05/10/1981 a 22/04/1983 - MECÂNICO -
5) 02/05/1983 a 10/06/1986 - SOLDADOR - 6) 01/10/1986 a 20/01/1992 - SOLDADOR -
7) 02/05/1992 a 24/09/1994 - SOLDADOR - 8) 03/03/1997 a 14/06/1997 - MECÂNICO
- 9) 05/01/1998 a 20/03/1998 - MECÂNICO - 10) 25/02/2002 a 13/05/2002 -
SOLDADOR - 11) 01/06/2002 a 28/05/2013 - SOLDADOR. Observa-se que todos os
vínculos estão anotados na CTPS de fls. 06/12 e foram reconhecidos como
tempo comum pelo INSS (fls. 13/14)
- De acordo com as funções desempenhadas pelo autor, confirmadas pela
perícia judicial, conclui-se que em todos os períodos requeridos pelo
autor, este trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
acima do limite de tolerância e a agentes químicos maléficos à saúde,
que por ser qualitativo, independe da intensidade, o que torna legítimo o
reconhecimento como especial.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, é fácil
notar que o autor possuía mais de 25 anos de tempo de contribuição em
atividades especiais, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial,
desde a data da citação (25/11/2013), conforme constou da sentença.
- Sobre os consectários legais, observa-se que, foi declarada pelo
Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ). Os honorários recursais foram instituídos pelo
CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição
de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de
sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade,
ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Dessa forma, desprovido o
apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do réu
desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
FÍSICO E QUÍMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Inicialmente, observo que a Autarquia Previdenciária tomou ciência da
r.sentença aos 16/10/2017 e interpôs tempestivamente o recurso de apelação
no dia 04/12/2017, nos termos do artigo 1.003, §5º do CPC/2015 e portaria
CATRF3R nº1 de 06/09/2016. Assim, recebo a apelação interposta sob a égide
do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Nesse passo, considerando a data do início de benefício (25/11/2013), a
data da sentença ( 04/09/2017) e o maior valor do benefício possível, bem
como, que o Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015), de plano, verifica-se que a hipótese dos autos não demanda
reexame necessário.
- - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se
concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo
deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim,
apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que
o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade,
tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
- Constando do PPP ou do laudo pericial que o segurado ficava exposto a agente
nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava
acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o
avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo
trabalhador à época da execução dos serviços. 'Na mesma linha, temos a
Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012,
cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
- É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial
a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A
partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado
em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por
fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de
tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum
- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir
de 19/11/2003.
- Feitas tais ponderações iniciais, já se pode analisar o caso dos
autos, em que a questão controvertida refere-se aos períodos em que o
autor teria trabalhado em condições especiais, ou seja, exposto a ruído
acima do limite legal, bem como a hidrocarboneto, nos seguintes períodos: 1)
11/03/1975 a 05/01/1976 - SOLDADOR - 2) 01/03/1976 a 13/12/1976 - SOLDADOR - 3)
01/01/1977 a 18/05/1979 - SOLDADOR - 4) 05/10/1981 a 22/04/1983 - MECÂNICO -
5) 02/05/1983 a 10/06/1986 - SOLDADOR - 6) 01/10/1986 a 20/01/1992 - SOLDADOR -
7) 02/05/1992 a 24/09/1994 - SOLDADOR - 8) 03/03/1997 a 14/06/1997 - MECÂNICO
- 9) 05/01/1998 a 20/03/1998 - MECÂNICO - 10) 25/02/2002 a 13/05/2002 -
SOLDADOR - 11) 01/06/2002 a 28/05/2013 - SOLDADOR. Observa-se que todos os
vínculos estão anotados na CTPS de fls. 06/12 e foram reconhecidos como
tempo comum pelo INSS (fls. 13/14)
- De acordo com as funções desempenhadas pelo autor, confirmadas pela
perícia judicial, conclui-se que em todos os períodos requeridos pelo
autor, este trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
acima do limite de tolerância e a agentes químicos maléficos à saúde,
que por ser qualitativo, independe da intensidade, o que torna legítimo o
reconhecimento como especial.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, é fácil
notar que o autor possuía mais de 25 anos de tempo de contribuição em
atividades especiais, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial,
desde a data da citação (25/11/2013), conforme constou da sentença.
- Sobre os consectários legais, observa-se que, foi declarada pelo
Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ). Os honorários recursais foram instituídos pelo
CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição
de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de
sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade,
ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Dessa forma, desprovido o
apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do réu
desprovida. Consectários legais especificados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao
recurso interposto pelo réu, e, de ofício, especificar a forma de cálculo
dos juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2295723
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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