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Jurisprudência


TRF3 0006388-11.2016.4.03.9999 00063881120164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MESMA ATIVIDADE. CNIS. VEDAÇÃO. LEI 8.213/91. VALORES PAGOS COMPROVADOS. RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO NOVO CPC (ART. 85, CAPUT E §14º). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. OMISSÃO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. JUROS DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. NORMA SUPERVENIENTE À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. PARTE RELATIVA AOS JUROS DE MORA. NÃO ALTERADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO ACOLHIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NELE APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Devida a compensação do auxílio-doença concedido com o benefício da mesma espécie pago na esfera administrativa. - Vedação de cumulação dos benefícios, conforme a Lei Federal nº 8.213/91 em seus artigos 59/60 e 86, quando oriundos da mesma lesão, situação que se colhe do caso concreto, à vista de que o CNIS revela tratar-se da mesma atividade, de autônomo desde 1/4/1988 (autônomo). - Desse modo, a "Relação Detalhada de Créditos" - ora juntada - comprova ter o INSS concedido e pago benefício de mesma espécie daquele restabelecido nesta demanda - auxílio doença - com DIB em 23/3/2006. - Sendo assim, o não abatimento na liquidação implicará duplicidade de pagamento, a configurar enriquecimento indevido da parte autora. - É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação, em virtude de que a vedação de recebimento cumulativo decorre de lei, na forma do disposto nos artigos 59/60 e 86 da Lei n. 8.213/91. - Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma da Súmula 111/STJ (17/10/2008). - Os valores implantados e recebidos pelo segurado somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituirem direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94). - Esta tese está consagrada no novo CPC, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". - A omissão do decisum quanto aos índices de correção monetária dos valores devidos atrai o regramento legal, da qual faz parte a Lei n. 11.960/2009. - Nessa esteira o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009. - Nada obstante tenha a sentença, prolatada na fase de conhecimento, fixado o percentual de juro de mora em 1% ao mês (Código Civil/2002, arts. 405/406. CTN, art. 161, §1º), isso não exclui a incidência da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, porque referida decisão foi prolatada na data de 17/10/2008, antes da edição do referido normativo legal, razão porque foi pelo decisum recepcionada. - Portanto, tratando-se de título judicial proferido antes da edição da Lei n. 11.960/09, a fixação dos juros de mora na forma vigente à época de sua prolação, não afasta a aplicação da mencionada lei, por ser ela superveniente ao decisum. - Agregue-se a isso que a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 não se aplica aos juros de mora, os quais continuam regidos pelo referido normativo legal. - Sucumbência mantida, na forma da r. sentença recorrida, ante a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em instância recursal (art. 85, §§1º e 11, CPC/2015), porque o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, mas não interpôs recurso. - Ademais o segurado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que suspensa a exigibilidade de cobrança dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, CPC/2015). - Com isso, observa-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária. - Provimento parcial do recurso interposto pelo embargado, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos autárquicos, com adequação dos honorários advocatícios, na forma da planilha que integra esta decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 01/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2139357
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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