TRF3 0006388-11.2016.4.03.9999 00063881120164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MESMA
ATIVIDADE. CNIS. VEDAÇÃO. LEI 8.213/91. VALORES PAGOS
COMPROVADOS. RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PROIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO NOVO CPC
(ART. 85, CAPUT E §14º). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. OMISSÃO. LEI
N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO
E. CJF. JUROS DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. NORMA
SUPERVENIENTE À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. PARTE RELATIVA AOS JUROS DE MORA. NÃO ALTERADA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. JUSTIÇA
GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO
DO CÁLCULO ACOLHIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NELE
APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
- Devida a compensação do auxílio-doença concedido com o benefício da
mesma espécie pago na esfera administrativa.
- Vedação de cumulação dos benefícios, conforme a Lei Federal nº 8.213/91
em seus artigos 59/60 e 86, quando oriundos da mesma lesão, situação que
se colhe do caso concreto, à vista de que o CNIS revela tratar-se da mesma
atividade, de autônomo desde 1/4/1988 (autônomo).
- Desse modo, a "Relação Detalhada de Créditos" - ora juntada - comprova
ter o INSS concedido e pago benefício de mesma espécie daquele restabelecido
nesta demanda - auxílio doença - com DIB em 23/3/2006.
- Sendo assim, o não abatimento na liquidação implicará duplicidade de
pagamento, a configurar enriquecimento indevido da parte autora.
- É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação,
em virtude de que a vedação de recebimento cumulativo decorre de lei,
na forma do disposto nos artigos 59/60 e 86 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso,
corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação
da sentença, na forma da Súmula 111/STJ (17/10/2008).
- Os valores implantados e recebidos pelo segurado somente a ele se referem,
não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento, por constituirem direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
- Esta tese está consagrada no novo CPC, cujo artigo 85, caput e § 14º,
estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação
do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- A omissão do decisum quanto aos índices de correção monetária
dos valores devidos atrai o regramento legal, da qual faz parte a Lei
n. 11.960/2009.
- Nessa esteira o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre
correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de
sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs
ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na
fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação
de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134,
de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Nada obstante tenha a sentença, prolatada na fase de conhecimento,
fixado o percentual de juro de mora em 1% ao mês (Código Civil/2002,
arts. 405/406. CTN, art. 161, §1º), isso não exclui a incidência da Lei
n. 11.960, de 29/6/2009, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97, porque referida decisão foi prolatada na data de 17/10/2008,
antes da edição do referido normativo legal, razão porque foi pelo decisum
recepcionada.
- Portanto, tratando-se de título judicial proferido antes da edição da
Lei n. 11.960/09, a fixação dos juros de mora na forma vigente à época
de sua prolação, não afasta a aplicação da mencionada lei, por ser ela
superveniente ao decisum.
- Agregue-se a isso que a declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 não se aplica aos juros de mora,
os quais continuam regidos pelo referido normativo legal.
- Sucumbência mantida, na forma da r. sentença recorrida, ante a
impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em instância
recursal (art. 85, §§1º e 11, CPC/2015), porque o INSS sucumbiu de parte
mínima do pedido, mas não interpôs recurso.
- Ademais o segurado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que suspensa
a exigibilidade de cobrança dos honorários advocatícios decorrente da
sucumbência (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Com isso, observa-se o princípio da proibição da reformatio in pejus,
o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não
seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
- Provimento parcial do recurso interposto pelo embargado, devendo a execução
prosseguir conforme os cálculos autárquicos, com adequação dos honorários
advocatícios, na forma da planilha que integra esta decisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MESMA
ATIVIDADE. CNIS. VEDAÇÃO. LEI 8.213/91. VALORES PAGOS
COMPROVADOS. RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PROIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO NOVO CPC
(ART. 85, CAPUT E §14º). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. OMISSÃO. LEI
N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357
E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO
E. CJF. JUROS DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. NORMA
SUPERVENIENTE À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. PARTE RELATIVA AOS JUROS DE MORA. NÃO ALTERADA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. JUSTIÇA
GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO
DO CÁLCULO ACOLHIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NELE
APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
- Devida a compensação do auxílio-doença concedido com o benefício da
mesma espécie pago na esfera administrativa.
- Vedação de cumulação dos benefícios, conforme a Lei Federal nº 8.213/91
em seus artigos 59/60 e 86, quando oriundos da mesma lesão, situação que
se colhe do caso concreto, à vista de que o CNIS revela tratar-se da mesma
atividade, de autônomo desde 1/4/1988 (autônomo).
- Desse modo, a "Relação Detalhada de Créditos" - ora juntada - comprova
ter o INSS concedido e pago benefício de mesma espécie daquele restabelecido
nesta demanda - auxílio doença - com DIB em 23/3/2006.
- Sendo assim, o não abatimento na liquidação implicará duplicidade de
pagamento, a configurar enriquecimento indevido da parte autora.
- É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação,
em virtude de que a vedação de recebimento cumulativo decorre de lei,
na forma do disposto nos artigos 59/60 e 86 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso,
corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação
da sentença, na forma da Súmula 111/STJ (17/10/2008).
- Os valores implantados e recebidos pelo segurado somente a ele se referem,
não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento, por constituirem direito autônomo do advogado, a afastar o
vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
- Esta tese está consagrada no novo CPC, cujo artigo 85, caput e § 14º,
estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação
do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- A omissão do decisum quanto aos índices de correção monetária
dos valores devidos atrai o regramento legal, da qual faz parte a Lei
n. 11.960/2009.
- Nessa esteira o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre
correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de
sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs
ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na
fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação
de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134,
de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Nada obstante tenha a sentença, prolatada na fase de conhecimento,
fixado o percentual de juro de mora em 1% ao mês (Código Civil/2002,
arts. 405/406. CTN, art. 161, §1º), isso não exclui a incidência da Lei
n. 11.960, de 29/6/2009, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97, porque referida decisão foi prolatada na data de 17/10/2008,
antes da edição do referido normativo legal, razão porque foi pelo decisum
recepcionada.
- Portanto, tratando-se de título judicial proferido antes da edição da
Lei n. 11.960/09, a fixação dos juros de mora na forma vigente à época
de sua prolação, não afasta a aplicação da mencionada lei, por ser ela
superveniente ao decisum.
- Agregue-se a isso que a declaração de inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 não se aplica aos juros de mora,
os quais continuam regidos pelo referido normativo legal.
- Sucumbência mantida, na forma da r. sentença recorrida, ante a
impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em instância
recursal (art. 85, §§1º e 11, CPC/2015), porque o INSS sucumbiu de parte
mínima do pedido, mas não interpôs recurso.
- Ademais o segurado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que suspensa
a exigibilidade de cobrança dos honorários advocatícios decorrente da
sucumbência (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Com isso, observa-se o princípio da proibição da reformatio in pejus,
o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não
seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
- Provimento parcial do recurso interposto pelo embargado, devendo a execução
prosseguir conforme os cálculos autárquicos, com adequação dos honorários
advocatícios, na forma da planilha que integra esta decisão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
01/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2139357
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão