TRF3 0006388-55.2009.4.03.9999 00063885520094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA
DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO NA PENSÃO POR MORTE. BIS
IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge
ocorrido em 31/05/2005. Alega que o cônjuge falecido tivera reconhecido o
direito ao recebimento de auxílio-acidente, o qual passou a ser auferido
de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de serviço,
esta concedida em 06/04/1995.
2 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91,
com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, o valor mensal do
auxílio-acidente deveria integrar o salário de contribuição, para fins
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, e que a
pensão por morte - cujo cálculo da RMI foi aferido com base na aposentadoria
percebida pelo de cujos - foi concedida sem a observância de tal regra.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
4 - No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 31/05/2005,
encontrando-se, portanto, regulamentada pela Lei nº 8.213/91. Na ocasião,
no entanto, não mais vigia a Lei nº 6.367/76 e, tampouco, a sistemática
preconizada pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 86, §4º),
que possibilitava a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente
ao valor da pensão por morte ("Quando o segurado falecer em gozo do
auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor
da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho"), sendo já
aplicável a redação trazida pela Lei nº 9.032/95.
5 - Nesta esteira têm caminhado o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça acerca de diversos pedidos revisionais, notadamente,
os atinentes a pensões por morte. Precedentes.
6 - Ademais, não há que se falar em aplicação dos artigos 31 e 75,
ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
vigente à época do óbito. Isto porque o de cujus, conforme informações
trazidas pela própria autora, na inicial e nos documentos juntados,
recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo
de serviço de forma cumulada, não sendo possível que o valor daquele
integre o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário de
benefício deste, repercutindo na pensão por morte da autora, sob pena de
se configurar bis in idem.
7 - A própria Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo em que
concedida a aposentadoria ao cônjuge falecido (DIB: 06/04/1995), autorizava a
acumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício previdenciário
- tanto que o marido da autora recebia, ao mesmo tempo, auxílio-acidente e
aposentadoria por tempo de serviço - porém, não estipulava que fosse somado
[o auxílio-acidente] aos demais salários de contribuição para fins de
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, restando improcedente a
pretensão manifesta nestes autos também sob este prisma. Precedentes desta
E. Corte.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA VIGENTE NA DATA
DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO NA PENSÃO POR MORTE. BIS
IN IDEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge
ocorrido em 31/05/2005. Alega que o cônjuge falecido tivera reconhecido o
direito ao recebimento de auxílio-acidente, o qual passou a ser auferido
de forma cumulada com os proventos de aposentadoria por tempo de serviço,
esta concedida em 06/04/1995.
2 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91,
com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, o valor mensal do
auxílio-acidente deveria integrar o salário de contribuição, para fins
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, e que a
pensão por morte - cujo cálculo da RMI foi aferido com base na aposentadoria
percebida pelo de cujos - foi concedida sem a observância de tal regra.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
4 - No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 31/05/2005,
encontrando-se, portanto, regulamentada pela Lei nº 8.213/91. Na ocasião,
no entanto, não mais vigia a Lei nº 6.367/76 e, tampouco, a sistemática
preconizada pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 86, §4º),
que possibilitava a incorporação da metade do valor do auxílio-acidente
ao valor da pensão por morte ("Quando o segurado falecer em gozo do
auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor
da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho"), sendo já
aplicável a redação trazida pela Lei nº 9.032/95.
5 - Nesta esteira têm caminhado o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça acerca de diversos pedidos revisionais, notadamente,
os atinentes a pensões por morte. Precedentes.
6 - Ademais, não há que se falar em aplicação dos artigos 31 e 75,
ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
vigente à época do óbito. Isto porque o de cujus, conforme informações
trazidas pela própria autora, na inicial e nos documentos juntados,
recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo
de serviço de forma cumulada, não sendo possível que o valor daquele
integre o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário de
benefício deste, repercutindo na pensão por morte da autora, sob pena de
se configurar bis in idem.
7 - A própria Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo em que
concedida a aposentadoria ao cônjuge falecido (DIB: 06/04/1995), autorizava a
acumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício previdenciário
- tanto que o marido da autora recebia, ao mesmo tempo, auxílio-acidente e
aposentadoria por tempo de serviço - porém, não estipulava que fosse somado
[o auxílio-acidente] aos demais salários de contribuição para fins de
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, restando improcedente a
pretensão manifesta nestes autos também sob este prisma. Precedentes desta
E. Corte.
8 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1400793
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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