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Jurisprudência


TRF3 0006389-36.2010.4.03.6109 00063893620104036109

Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46) OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (14/03/2008) perfazem-se 26 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada à atividade especial convertida em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, acrescidos aos demais períodos de atividades comuns até a data do requerimento administrativo (14/03/2008) perfazem-se 44 anos, 04 meses e 01 dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão tanto do benefício de aposentadoria especial (46), como aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 14/03/2008, momento em que o INSS teve ciência da pretensão, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso. 6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. DIB alterada. Aposentadoria especial concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121657
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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