TRF3 0006389-36.2010.4.03.6109 00063893620104036109
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46) OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo (14/03/2008) perfazem-se 26 anos,
08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada à atividade
especial convertida em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, acrescidos
aos demais períodos de atividades comuns até a data do requerimento
administrativo (14/03/2008) perfazem-se 44 anos, 04 meses e 01 dia, suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão tanto do benefício de
aposentadoria especial (46), como aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a DER em 14/03/2008, momento em que o INSS teve ciência da
pretensão, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. DIB
alterada. Aposentadoria especial concedida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (46) OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo (14/03/2008) perfazem-se 26 anos,
08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), prevista
nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se a atividade rural ora reconhecida, somada à atividade
especial convertida em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, acrescidos
aos demais períodos de atividades comuns até a data do requerimento
administrativo (14/03/2008) perfazem-se 44 anos, 04 meses e 01 dia, suficientes
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão tanto do benefício de
aposentadoria especial (46), como aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a DER em 14/03/2008, momento em que o INSS teve ciência da
pretensão, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. DIB
alterada. Aposentadoria especial concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao
recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121657
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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