TRF3 0006393-23.2012.4.03.6103 00063932320124036103
ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -
SERVIÇO PÚBLICO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA
DE CORRESPONDÊNCIA - TELEGRAMA - PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS - CONCURSO PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS.
1- No caso concreto, ocorreu a contratação do serviço de Telegrama,
pela Fundação Casa, por meio do qual os Correios ofereceram serviço para
comunicação com inscritos em concurso público.
2- Há prova sobre a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
3- A apelante reconhece que houve atraso na entrega do telegrama ao autor,
em decorrência de falha na rede.
4- Em razão do atraso, o autor perdeu o prazo para a entrega de documentos
à Fundação Casa, após aprovação em concurso público.
5- O argumento de que a comunicação dos Correios não é oficial, não é
relevante. Se o serviço foi contratado, pela Fundação Casa, é de interesse
público que seja adequado ao fim destinado. Houve falha da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos.
6- Está comprovado o necessário vínculo de causalidade entre o atraso na
entrega do documento e a impossibilidade de apresentar os documentos no prazo.
7- Reconhecido o vínculo, a obrigação de indenizar está constituída.
8- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -
SERVIÇO PÚBLICO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA
DE CORRESPONDÊNCIA - TELEGRAMA - PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS - CONCURSO PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS.
1- No caso concreto, ocorreu a contratação do serviço de Telegrama,
pela Fundação Casa, por meio do qual os Correios ofereceram serviço para
comunicação com inscritos em concurso público.
2- Há prova sobre a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
3- A apelante reconhece que houve atraso na entrega do telegrama ao autor,
em decorrência de falha na rede.
4- Em razão do atraso, o autor perdeu o prazo para a entrega de documentos
à Fundação Casa, após aprovação em concurso público.
5- O argumento de que a comunicação dos Correios não é oficial, não é
relevante. Se o serviço foi contratado, pela Fundação Casa, é de interesse
público que seja adequado ao fim destinado. Houve falha da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos.
6- Está comprovado o necessário vínculo de causalidade entre o atraso na
entrega do documento e a impossibilidade de apresentar os documentos no prazo.
7- Reconhecido o vínculo, a obrigação de indenizar está constituída.
8- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233517
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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