TRF3 0006397-56.2005.4.03.6119 00063975620054036119
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO
O PLEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORAIA DO
CRIME DE DESCAMINHO. CONFIGURADAS. AFASTADA A APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO
CONFIGURADA. ARTIGOS 318, 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO
PASSIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FACILITAÇÃO
DE DESCAMINHO. PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO CUMULADA
COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº
9.034/95. COMPATIBILIDADE. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO
DO ART. 334, "CAPUT" DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
À UNIÃO. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP.
1 - A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ação penal nº 0006476-35.2005.4.03.6119), incabível nova condenação
dos referidos réus pelo artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem
submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do processo sem apreciação
do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados
M.T.S.M, G.D.M., V.J.S. e M.L.M.. Prejudicada a questão atinente e incidência
da qualificadora de quadrilha armada.
2 - Prejudicada a preliminar de ocorrência de prescrição aventada pela
ré M.L.M. e rejeitadas as demais preliminares suscitadas pelos réus.
3 - Materialidade delitiva comprovada nos autos. O conjunto probatório
demonstra que houve a irregular internação de mercadorias estrangeiras em
território nacional, originárias de Miami/EUA e transportadas pelo corréu
G.D.M.
4 - Não se fez necessária a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
5 - A apreensão, se houvesse, colocaria em risco a operação policial em
trâmite, que fora procedida de forma sigilosa com o fito de identificar
todos os membros das organizações criminosas, especificando as funções
de cada um na quadrilha.
6 - A autoria do delito de descaminho restou inconteste.
7 - A autoria e a materialidade delitivas capituladas no artigo 333 do
Código Penal, não restaram suficientemente demonstradas para ensejar um
decreto condenatório aos réus M.T.S.M. e G.D.M., haja vista não restar
demonstrado tenha a ré M.T.S.M. oferecido ou prometido vantagem indevida ao
APF de V.J.S., mas tão somente anuído com o pagamento da "taxa" solicitada
e, considerando que as tratativas para internação de mercadorias foram
firmadas entre M.T.S.M. e V.J.S., sem a participação de G.D.M.. Mantida
a absolvição dos réus M.T.S.M. e G.D.M. da imputação pela prática do
delito de corrupção ativa.
8- Preclusão do pleito de desclassificação do delito de facilitação de
descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319 do
CP).
9 - A autoria e materialidade delitivas capituladas nos artigos 317, §1º
e 318 do CP restaram demonstradas pelos elementos derivados do monitoramento
telefônico, objeto do Relatório da Divisão de Contra-Inteligência Policial
do Departamento de Polícia Federal (DICINT), bem como pela extensa prova
documental colacionada pela acusação - Relatório Parcial de Inteligência
III, bloco de transcrições das interceptações telefônicas referidas no
relatório e bloco de transcrições.
10 - O crime de facilitação de contrabando ou descaminho consubstancia
delito de mera conduta, em que a simples violação do dever funcional já
o configura independentemente da consumação do delito de contrabando ou
descaminho, restando desnecessária a apreensão das mercadorias.
11 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Inconteste que os
denunciados V.J.S. e M.L.M., respectivamente, Agente da Polícia Federal
e Auditora da Receita Federal, concorreram diretamente para a empreitada
criminosa, vez que deixaram de cumprir suas funções no evento delitivo
narrado na peça acusatória e, além, cooperaram e tomaram providências
para a consumação delitiva, associados aos outros réus.
12 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
13 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
14 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
15 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
16 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
17 - A atenuante da confissão é uma atenuante genérica, reconhecida quando
o autor do crime confessa a autoria delitiva, constituindo-se em um dos
fundamentos para sua própria condenação e cuja consequência é a redução
da pena, na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, a delação premiada exige
a efetiva colaboração voluntária do agente na identificação dos demais
autores ou participantes do crime, de forma a possibilitar o desmantelamento
de uma associação delituosa, cuja consequência é a diminuição de pena
na terceira fase da dosimetria da pena. Inexiste a incompatibilidade aventada
quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de
diminuição do art. 6º da Lei nº 9.034/95.
18 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
facilitação de descaminho e corrupção ativa.
19 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente V.J.S. quem promoveu, organizou a cooperação no delito ou
mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante da incerteza mencionada,
não incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal.
20 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do Código Penal não
prevê a pena de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
21 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
23 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
24 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
25 - De ofício, extinto o processo sem apreciação do mérito em relação
à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados M.T.S.M., G.D.M,
V.J.S e M.L.M..
26 - Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
27 - Demais apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
QUADRILHA. IDENTIDADE DE FATOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
QUANTO A IMPUTAÇÃO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO
O PLEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORAIA DO
CRIME DE DESCAMINHO. CONFIGURADAS. AFASTADA A APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ATIVA NÃO
CONFIGURADA. ARTIGOS 318, 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES DE FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CORRUPÇÃO
PASSIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FACILITAÇÃO
DE DESCAMINHO. PRECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO CUMULADA
COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº
9.034/95. COMPATIBILIDADE. AFASTADA A PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO DELITO
DO ART. 334, "CAPUT" DO CP. DESTINADA A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
À UNIÃO. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP.
1 - A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ação penal nº 0006476-35.2005.4.03.6119), incabível nova condenação
dos referidos réus pelo artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem
submetidos, sob pena de bis in idem. Extinção do processo sem apreciação
do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados
M.T.S.M, G.D.M., V.J.S. e M.L.M.. Prejudicada a questão atinente e incidência
da qualificadora de quadrilha armada.
2 - Prejudicada a preliminar de ocorrência de prescrição aventada pela
ré M.L.M. e rejeitadas as demais preliminares suscitadas pelos réus.
3 - Materialidade delitiva comprovada nos autos. O conjunto probatório
demonstra que houve a irregular internação de mercadorias estrangeiras em
território nacional, originárias de Miami/EUA e transportadas pelo corréu
G.D.M.
4 - Não se fez necessária a apreensão dos bens para a comprovação
da materialidade do delito de descaminho, uma vez que o resultado da
operação policial, realizada por meio de interceptações telefônicas e
vigilâncias/monitoramentos dos acusados, somado à prova colhida em Juízo
a atestam.
5 - A apreensão, se houvesse, colocaria em risco a operação policial em
trâmite, que fora procedida de forma sigilosa com o fito de identificar
todos os membros das organizações criminosas, especificando as funções
de cada um na quadrilha.
6 - A autoria do delito de descaminho restou inconteste.
7 - A autoria e a materialidade delitivas capituladas no artigo 333 do
Código Penal, não restaram suficientemente demonstradas para ensejar um
decreto condenatório aos réus M.T.S.M. e G.D.M., haja vista não restar
demonstrado tenha a ré M.T.S.M. oferecido ou prometido vantagem indevida ao
APF de V.J.S., mas tão somente anuído com o pagamento da "taxa" solicitada
e, considerando que as tratativas para internação de mercadorias foram
firmadas entre M.T.S.M. e V.J.S., sem a participação de G.D.M.. Mantida
a absolvição dos réus M.T.S.M. e G.D.M. da imputação pela prática do
delito de corrupção ativa.
8- Preclusão do pleito de desclassificação do delito de facilitação de
descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319 do
CP).
9 - A autoria e materialidade delitivas capituladas nos artigos 317, §1º
e 318 do CP restaram demonstradas pelos elementos derivados do monitoramento
telefônico, objeto do Relatório da Divisão de Contra-Inteligência Policial
do Departamento de Polícia Federal (DICINT), bem como pela extensa prova
documental colacionada pela acusação - Relatório Parcial de Inteligência
III, bloco de transcrições das interceptações telefônicas referidas no
relatório e bloco de transcrições.
10 - O crime de facilitação de contrabando ou descaminho consubstancia
delito de mera conduta, em que a simples violação do dever funcional já
o configura independentemente da consumação do delito de contrabando ou
descaminho, restando desnecessária a apreensão das mercadorias.
11 - A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Inconteste que os
denunciados V.J.S. e M.L.M., respectivamente, Agente da Polícia Federal
e Auditora da Receita Federal, concorreram diretamente para a empreitada
criminosa, vez que deixaram de cumprir suas funções no evento delitivo
narrado na peça acusatória e, além, cooperaram e tomaram providências
para a consumação delitiva, associados aos outros réus.
12 - Dosimetria. Redimensionamento das penas.
13 - A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com
a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito
à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o
fundamento de que os réus possuíam conhecimento do caráter ilícito do
fato e condições de autodeterminação não se presta à exasperação da
pena-base.
14 - A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
15 - No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
16 - Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
17 - A atenuante da confissão é uma atenuante genérica, reconhecida quando
o autor do crime confessa a autoria delitiva, constituindo-se em um dos
fundamentos para sua própria condenação e cuja consequência é a redução
da pena, na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, a delação premiada exige
a efetiva colaboração voluntária do agente na identificação dos demais
autores ou participantes do crime, de forma a possibilitar o desmantelamento
de uma associação delituosa, cuja consequência é a diminuição de pena
na terceira fase da dosimetria da pena. Inexiste a incompatibilidade aventada
quanto a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de
diminuição do art. 6º da Lei nº 9.034/95.
18 - Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
facilitação de descaminho e corrupção ativa.
19 - Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi realmente V.J.S. quem promoveu, organizou a cooperação no delito ou
mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante da incerteza mencionada,
não incide a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal.
20 - O preceito secundário do artigo 334, "caput", do Código Penal não
prevê a pena de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
21 - De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
23 - À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
24 - O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
25 - De ofício, extinto o processo sem apreciação do mérito em relação
à imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados M.T.S.M., G.D.M,
V.J.S e M.L.M..
26 - Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
27 - Demais apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, a) de ofício, julgar extinto o processo sem
apreciação do mérito em relação à imputação pelo crime de quadrilha
aos denunciados M.T.S.M., G.D.M., V.J.S. e M.L.M. haja vista a identidade
de imputações nos autos da ação penal nº 0006476-35.2005.4.03.6119,
restando prejudicada a questão atinente a incidência da qualificadora de
quadrilha armada, neste tópico, igualmente, prejudicados os apelos de todos
os réus e o pedido de reconhecimento do advento prescricional pleiteado pela
ré M.L.M.; b) rejeitar as preliminares arguidas pelos denunciados V.J.S. e
M.L.M.; c) dar parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
a fim de elevar o valor de cada dia-multa de V.J.S. e M.L.M. para 03 (três)
salários mínimos; d) dar parcial provimento ao recurso de M.L.M para,
mantendo a condenação pela prática dos crimes do artigo 317, §1º e 318
do Código Penal, ambos em concurso material, redimensionar as penas fixadas
em 1º grau para 7 (sete) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
em regime inicial semiaberto e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de
3 (três) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos; e) dar parcial
provimento ao recurso interposto por M.T.S.M. e G.D.M. para, mantendo a
condenação pelo crime do artigo 334 do Código Penal, redimensionar a pena
fixada em 1º grau para 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão
para cada réu, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consubstanciada
em uma prestação pecuniária nos termos fixados na sentença, reformando,
de ofício, apenas a destinação da prestação pecuniária que deve ser
destinada à União Federal, conforme entendimento adotado por esta Turma
e, por fim, afastar a pena de multa aplicada em decorrência da sanção
prevista no artigo 334 do Código Penal; f) dar parcial provimento ao recurso
de V.J.S. para, mantendo a condenação pela prática dos crimes do artigo
317, §1º e 318 do Código Penal, ambos em concurso material, redimensionar
as penas fixadas em 1º grau para 7 (sete) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 30 (trinta) dias-multa no
valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos;
mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 49349
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9034 ANO-1995 ART-6
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-60 ART-62 INC-1 ART-288 ART-317 PAR-1
ART-318 ART-319 ART-333 ART-334
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016
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