TRF3 0006397-64.2007.4.03.6126 00063976420074036126
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SPREAD BANCÁRIO. MULTA
MORATÓRIA. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO DE NOTA
PROMISSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Carta Magna não fez distinção quanto à pessoa, se física ou
jurídica, dispondo de forma ampla que todos os que comprovarem insuficiência
de recursos gozarão da assistência judiciária integral e gratuita. Por
outro lado, a Lei nº 1.060/50, especificamente o parágrafo único do artigo
2º (aplicável ao tempo da decisão agravada), estabelece que considera-se
necessitado, para os fins legais, todos aqueles cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Em relação às pessoas jurídicas, há de se realizar uma interpretação
extensiva, uma vez que estas também podem estar ao abrigo da norma
constitucional mencionada, ainda que o objetivo preponderante da sociedade
comercial seja a obtenção de lucro, o que poderia ensejar incompatibilidade
lógica com a situação de miserabilidade descrita na lei.
3. Em que pese a possibilidade de se conceder a gratuidade judiciária às
pessoas jurídicas, há de se perquirir quanto à efetiva insuficiência
econômica da embargante.
4. Na hipótese, não se antevê presente requisito necessário. Os autos
são jejunos de informações e documentos que comprovem inequivocamente a
alegada precariedade e insuficiência de recursos financeiros.
5. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, impõe-se à pessoa
jurídica, que tem atividade lucrativa, apresentar prova robusta de sua
situação econômica, consubstanciada, v.g., em balanços ou balancetes da
empresa corroborados pela declaração de rendimentos apresentada à Receita
Federal.
6. A presunção milita em favor da capacidade econômica da pessoa jurídica,
haja vista seu fim precípuo, auferir lucro, justificativo de sua própria
existência.
7. Eventuais prejuízos financeiros experimentados em determinado período
são naturalmente decorrentes da atividade comercial, comum a todas as
empresas, não justificando, sem exame minucioso e criterioso, a concessão
da gratuidade nos feitos judiciais.
8. Constata-se da dinâmica processual que, subsequentemente à devolução do
mandado de citação do réu, negativo pela não localização no endereço
fornecido, a autora peticionou protestando pela citação editalícia,
informando que não foi possível localizar o devedor nos sistemas a ela
disponíveis.
9. A citação por edital é cabível toda vez que o réu não é localizado
no seu domicílio e, frustradas as demais modalidades de citação (Súmula
STJ n. 414), reste configurado que se encontra em local ignorado, incerto
ou inacessível.
10. O próprio art. 232, inciso I, do CPC/73, prevê, como requisito para
a citação editalícia, a afirmação do autor, ou a certidão do oficial
de justiça de que o endereço atual da parte ré é ignorado, incerto ou
inacessível.
11. Por esta razão, muito embora não exista norma legal que exija o
esgotamento das tentativas de localização da parte ré ou óbice para
a citação por edital após uma única frustrada tentativa por oficial de
justiça, para que se possa lançar mão deste procedimento, faz-se necessário
que fique satisfatoriamente demonstrada e justificada a impossibilidade de
localizá-lo e assim se possa considerar seu paradeiro ignorado, incerto ou
inacessível.
12. No caso concreto, a parte ré não foi localizada pelo Oficial de
Justiça no endereço fornecido (fls. 149, 155, 200) e a autora declarou
ter diligenciado, sem sucesso, no sentido de inteirar-se do paradeiro dos
requeridos.
13. É o quanto basta, valendo lembrar que a parte ré não ficará
completamente desprotegida pelo ordenamento jurídico, na medida em que o
art. 233, do CPC, prevê que "a parte que requerer a citação por edital,
alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa
de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo", multa essa
que será revertida ao próprio citando.
14. Efetuadas tentativas de localização da parte ré de acordo com as
possibilidades disponibilizadas à parte autora, não há de se admitir
alegação de nulidade da citação por edital sob o argumento de que não
teria sido precedida das diligências necessárias para a localização dos
demandados.
15. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
16. Na hipótese, o Juízo, por entender a desnecessidade da prova pericial
no tocante às alegações dos embargantes, em sua maioria (abuso de direito,
abusividade do contrato de adesão, ilegalidade da comissão permanência
etc), determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria tão somente para
que esclarecesse a questão acerca da incidência da comissão de permanência
cumulativamente com juros remuneratórios e correção monetária (fl. 299).
17. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
18. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
19. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
20. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única
exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
21. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
22. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
23. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
24. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
25. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
26. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
27. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
28. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
29. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
30. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
31. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e não conta com previsão de
capitalização mensal dos juros.
32. No caso em exame, considerando que havia expressa autorização legal para
a capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
torna-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo no
sistema de amortização da Tabela Price.
33. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
34. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
35. A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa
contratual, é a cláusula que estipula as consequências em virtude de uma
ação ou omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade
estimular o cumprimento da obrigação caso ocorra a insatisfação desta.
36. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal
como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996 (que deu nova redação ao artigo
52 do CDC), somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência.
37. A cláusula décima segunda do contrato já prevê a multa moratória
de 2%, portanto, neste ponto a recorrente carece e interesse recursal.
38. Em termos simplificados, spread bancário é a diferença entre o que
os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder
um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica.
39. Há que se observar que o valor do spread bancário não é composto
somente de lucro, pois os bancos também embutem no spread seus custos como
administração, impostos pagos ao governo, riscos de inadimplência.
40. Ainda que a questão se restrinja à parcela do lucro, não nos caberia
discutir eventual limitação do spread bancário, porquanto inexiste
disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado
pelas instituições financeiras em suas operações.
41. De qualquer forma, a matéria atinente ao spread bancário está
indissociavelmente ligada à taxa de juros praticada pelo banco e, neste
contexto, a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ. A única
restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista
no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
42. Com o julgamento do REsp nº 1255573/RS (Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), selecionado como
representativo de controvérsia, temas 618, 619, 620 e 621, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa
de Abertura de Crédito e da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas
nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Na hipótese,
o contrato foi firmado em 2005 (fl. 18).
43. Isso porque até 2008, quando ainda estava vigente a Resolução
CMN nº 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC. No entanto,
com a vigência da resolução CMN nº 3.518/07, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
previstas pela norma. Por isso, desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto e da Tarifa de Abertura
de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
44. Na hipótese, os demais acréscimos previstos na cláusula quinta
do contrato (fl. 15), consubstanciados em Tarifas de Serviços, Juros
Remuneratórios calculados às taxas de Desconto vigentes para esta modalidade
de crédito na data da entrega dos borderôs, incidentes sobre o valor de
face de cada título e IOF, integram o "valor líquido do crédito", com
o que os embargantes expressamente concordaram em pagar, por ocasião da
celebração do contrato.
45. É certo que a Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
já sedimentou o entendimento no sentido de que a nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez
do título que a originou (Súmula 258), bem como que o contrato de abertura
de crédito rotativo, ainda que acompanhado do extrato da conta corrente,
não é título executivo (Súmula 233). O título, portanto, não reunia
condições para o protesto.
46. O pedido deduzido em apelação, de suspensão do protesto, não foi
deduzido em sede de embargos monitórios, tratando-se, pois, de inovação
indevida da pretensão colocada em Juízo, motivo pelo qual não merece
conhecimento.
47. À causa foi atribuído o valor de R$ 159.008,02 (cento e cinquenta e
nove mil, oito reais e dois centavos, fl. 8), de modo que a fixação da
verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse montante,
mostra-se excessiva e inadequada ao entendimento firmado por este Tribunal
Regional, motivo pelo qual arbitro os honorários advocatícios no importe de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados em observância ao art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição
do recurso.
48. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
49. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SPREAD BANCÁRIO. MULTA
MORATÓRIA. TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO DE NOTA
PROMISSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Carta Magna não fez distinção quanto à pessoa, se física ou
jurídica, dispondo de forma ampla que todos os que comprovarem insuficiência
de recursos gozarão da assistência judiciária integral e gratuita. Por
outro lado, a Lei nº 1.060/50, especificamente o parágrafo único do artigo
2º (aplicável ao tempo da decisão agravada), estabelece que considera-se
necessitado, para os fins legais, todos aqueles cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Em relação às pessoas jurídicas, há de se realizar uma interpretação
extensiva, uma vez que estas também podem estar ao abrigo da norma
constitucional mencionada, ainda que o objetivo preponderante da sociedade
comercial seja a obtenção de lucro, o que poderia ensejar incompatibilidade
lógica com a situação de miserabilidade descrita na lei.
3. Em que pese a possibilidade de se conceder a gratuidade judiciária às
pessoas jurídicas, há de se perquirir quanto à efetiva insuficiência
econômica da embargante.
4. Na hipótese, não se antevê presente requisito necessário. Os autos
são jejunos de informações e documentos que comprovem inequivocamente a
alegada precariedade e insuficiência de recursos financeiros.
5. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, impõe-se à pessoa
jurídica, que tem atividade lucrativa, apresentar prova robusta de sua
situação econômica, consubstanciada, v.g., em balanços ou balancetes da
empresa corroborados pela declaração de rendimentos apresentada à Receita
Federal.
6. A presunção milita em favor da capacidade econômica da pessoa jurídica,
haja vista seu fim precípuo, auferir lucro, justificativo de sua própria
existência.
7. Eventuais prejuízos financeiros experimentados em determinado período
são naturalmente decorrentes da atividade comercial, comum a todas as
empresas, não justificando, sem exame minucioso e criterioso, a concessão
da gratuidade nos feitos judiciais.
8. Constata-se da dinâmica processual que, subsequentemente à devolução do
mandado de citação do réu, negativo pela não localização no endereço
fornecido, a autora peticionou protestando pela citação editalícia,
informando que não foi possível localizar o devedor nos sistemas a ela
disponíveis.
9. A citação por edital é cabível toda vez que o réu não é localizado
no seu domicílio e, frustradas as demais modalidades de citação (Súmula
STJ n. 414), reste configurado que se encontra em local ignorado, incerto
ou inacessível.
10. O próprio art. 232, inciso I, do CPC/73, prevê, como requisito para
a citação editalícia, a afirmação do autor, ou a certidão do oficial
de justiça de que o endereço atual da parte ré é ignorado, incerto ou
inacessível.
11. Por esta razão, muito embora não exista norma legal que exija o
esgotamento das tentativas de localização da parte ré ou óbice para
a citação por edital após uma única frustrada tentativa por oficial de
justiça, para que se possa lançar mão deste procedimento, faz-se necessário
que fique satisfatoriamente demonstrada e justificada a impossibilidade de
localizá-lo e assim se possa considerar seu paradeiro ignorado, incerto ou
inacessível.
12. No caso concreto, a parte ré não foi localizada pelo Oficial de
Justiça no endereço fornecido (fls. 149, 155, 200) e a autora declarou
ter diligenciado, sem sucesso, no sentido de inteirar-se do paradeiro dos
requeridos.
13. É o quanto basta, valendo lembrar que a parte ré não ficará
completamente desprotegida pelo ordenamento jurídico, na medida em que o
art. 233, do CPC, prevê que "a parte que requerer a citação por edital,
alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa
de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo", multa essa
que será revertida ao próprio citando.
14. Efetuadas tentativas de localização da parte ré de acordo com as
possibilidades disponibilizadas à parte autora, não há de se admitir
alegação de nulidade da citação por edital sob o argumento de que não
teria sido precedida das diligências necessárias para a localização dos
demandados.
15. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
16. Na hipótese, o Juízo, por entender a desnecessidade da prova pericial
no tocante às alegações dos embargantes, em sua maioria (abuso de direito,
abusividade do contrato de adesão, ilegalidade da comissão permanência
etc), determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria tão somente para
que esclarecesse a questão acerca da incidência da comissão de permanência
cumulativamente com juros remuneratórios e correção monetária (fl. 299).
17. É imperioso assinalar, ainda, que a interpretação da situação dos
autos passa toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor,
dado estar a relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato
firmado à luz daquela disciplina.
18. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
19. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
20. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única
exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
21. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
22. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
23. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
24. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
25. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
26. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
27. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
28. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
29. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
30. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
31. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e não conta com previsão de
capitalização mensal dos juros.
32. No caso em exame, considerando que havia expressa autorização legal para
a capitalização mensal dos juros no momento da celebração do contrato,
torna-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo no
sistema de amortização da Tabela Price.
33. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
34. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
35. A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa
contratual, é a cláusula que estipula as consequências em virtude de uma
ação ou omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade
estimular o cumprimento da obrigação caso ocorra a insatisfação desta.
36. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal
como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996 (que deu nova redação ao artigo
52 do CDC), somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência.
37. A cláusula décima segunda do contrato já prevê a multa moratória
de 2%, portanto, neste ponto a recorrente carece e interesse recursal.
38. Em termos simplificados, spread bancário é a diferença entre o que
os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder
um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica.
39. Há que se observar que o valor do spread bancário não é composto
somente de lucro, pois os bancos também embutem no spread seus custos como
administração, impostos pagos ao governo, riscos de inadimplência.
40. Ainda que a questão se restrinja à parcela do lucro, não nos caberia
discutir eventual limitação do spread bancário, porquanto inexiste
disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado
pelas instituições financeiras em suas operações.
41. De qualquer forma, a matéria atinente ao spread bancário está
indissociavelmente ligada à taxa de juros praticada pelo banco e, neste
contexto, a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ. A única
restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista
no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
42. Com o julgamento do REsp nº 1255573/RS (Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), selecionado como
representativo de controvérsia, temas 618, 619, 620 e 621, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça reconheceu válida a cobrança da TAC - Tarifa
de Abertura de Crédito e da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto apenas
nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Na hipótese,
o contrato foi firmado em 2005 (fl. 18).
43. Isso porque até 2008, quando ainda estava vigente a Resolução
CMN nº 2.303/96, era válida a pactuação das TAC e TEC. No entanto,
com a vigência da resolução CMN nº 3.518/07, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
previstas pela norma. Por isso, desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto e da Tarifa de Abertura
de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
44. Na hipótese, os demais acréscimos previstos na cláusula quinta
do contrato (fl. 15), consubstanciados em Tarifas de Serviços, Juros
Remuneratórios calculados às taxas de Desconto vigentes para esta modalidade
de crédito na data da entrega dos borderôs, incidentes sobre o valor de
face de cada título e IOF, integram o "valor líquido do crédito", com
o que os embargantes expressamente concordaram em pagar, por ocasião da
celebração do contrato.
45. É certo que a Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
já sedimentou o entendimento no sentido de que a nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez
do título que a originou (Súmula 258), bem como que o contrato de abertura
de crédito rotativo, ainda que acompanhado do extrato da conta corrente,
não é título executivo (Súmula 233). O título, portanto, não reunia
condições para o protesto.
46. O pedido deduzido em apelação, de suspensão do protesto, não foi
deduzido em sede de embargos monitórios, tratando-se, pois, de inovação
indevida da pretensão colocada em Juízo, motivo pelo qual não merece
conhecimento.
47. À causa foi atribuído o valor de R$ 159.008,02 (cento e cinquenta e
nove mil, oito reais e dois centavos, fl. 8), de modo que a fixação da
verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse montante,
mostra-se excessiva e inadequada ao entendimento firmado por este Tribunal
Regional, motivo pelo qual arbitro os honorários advocatícios no importe de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados em observância ao art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição
do recurso.
48. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
49. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1784503
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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