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Jurisprudência


TRF3 0006400-43.2010.4.03.6181 00064004320104036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 177, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO ART. 62, INC. IV DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADES REDIMENSIONADAS. RECONHECIDA, DE OFICIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA. 1. Impugnação da acusação em relação ao quantum da pena imposta, com pedido de elevação da pena-base para o máximo legal ou próximo a isso, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a ensejar seu estabelecimento acima do mínimo. 2. Na espécie, a culpabilidade e o dolo são inerentes ao tipo penal. Por outro lado, a ré é primária e não registra antecedentes criminais, não havendo indícios negativos quanto a sua personalidade, aos motivos e circunstâncias do crime. 3. Não prospera a alegação no sentido de que os inúmeros apontamentos sobre infrações cometidas pela acusada, assim como sua reiterada atuação oferecendo a confecção de declarações de IRPF a terceiros, utilizando informações inverídicas para obter vantagem indevida, ensejariam a conclusão de que ela teria personalidade voltada para o crime, a justificar a exasperação da pena-base. 4. Consoante entendimento jurisprudencial do C. STJ, consolidado na Súmula 444, é proibida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravamento da pena. Precedentes. 5. Não se vislumbra a necessidade de maior censurabilidade da conduta da ré em razão das circunstâncias do crime, posto que, o meio fraudulento empregado é condizente com o tipo penal, e, no caso, a cooptação de pessoas e a premeditação constituíram elementos inevitáveis para a consecução da vantagem ilícita pretendida. Os motivos que levaram a prática do delito estão restritos ao enriquecimento a custa de outrem (no caso, o erário), circunstância inerente e não casual do estelionato, inexistindo nos autos aspectos singulares indicativos da necessidade de imposição de uma reprimenda maior do que a mínima prevista pelo dispositivo penal. 6. Manutenção da pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão). 7. Na segunda fase, excluída a agravante do concurso de pessoas (CP, art. 62, inc. IV) aplicada na sentença, pois o que há nos autos são apenas alegações da acusada no sentido de que não agiu sozinha, tendo sido envolvida na prática criminosa por outras pessoas, sem lograr, contudo, comprovar a existência de tais supostos agentes coautores ou partícipes do crime. 8. Tratando-se de crime contra a União Federal, mantida a causa de aumento prevista no § 3º, do art. 171 do Código Penal, aplicada pelo magistrado. Acrescido 1/3 (um terço) à pena-base ora estabelecida, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 9. Redimensionada a pena de multa de acordo com os mesmos critérios utilizados para fixação da reprimenda corporal. 10. Mantida a sentença quanto ao regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, sua substituição por duas restritivas de direitos e o montante fixado a título de reparação dos danos. 11. À vista da pena privativa de liberdade fixada neste julgado, reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109 inc. V e 110 §§ 1º e 2º, do Código Penal (redação da Lei nº 7.209/84). 12. Apelação da acusação a que se nega provimento. Declarada, ex offício, extinta a punibilidade da acusada, pela prescrição, nos moldes do art. 107, inc. V, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação, e, de ofício, excluir a agravante do concurso de pessoas (art. 62, inc. IV, do CP) aplicada na segunda fase da dosimetria da pena e redimensionar as sanções aplicadas para 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantida, no mais a r. sentença recorrida. Tendo em vista a reprimenda corporal ora estabelecida, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa e declarar extinta a punibilidade da acusada Raquel Ferreira Sirqueira da Silva, no tocante à prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, com fulcro nos arts. 109, inc. V, 110, §§ 1º e 2º (este na redação da Lei nº 7.209/84), e 107, inc. IV, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56528
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-177 PAR-3 ART-62 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-107 INC-5 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 LEG-FED LEI-7209 ANO-1984
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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