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Jurisprudência


TRF3 0006401-36.2008.4.03.6104 00064013620084036104

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS AUTORES, E SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO: FORAM ABSOLVIDOS NA INSTÂNCIA PENAL (FALTA DE PROVAS DOS FATOS QUE - ALÉM DE CONSTITUÍREM CRIME DE FURTO - ENVOLVIAM TAMBÉM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: ROMPIMENTO DE LACRE DE CONTAINER). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO DESFAZIMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, I, CPC/73). MULTA ADMINISTRATIVA REGIDA PELA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE SUSTENTA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta em 1/7/2008 por JOSÉ VALTER DOS SANTOS, FRANCISCO CHAGAS DA CUNHA, ROGÉRIO DA SILVA e GEORGE BRITO GONÇALVES, em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de que esta seja compelida: a-) a arquivar os processos administrativos de números 11128.05532/2007-06 e 11128.007937/2007-71 (de JOSÉ VALTER), 11128.05527/2007-97 e 11128.00007940-94 (de FRANCISCO), 11128.005534/2007-97 e 11128.007941/2007-39 (de ROGÉRIO), 1112807938/2007-15 e 11128.005533/2007 (de GEORGE), por ausência de base legal para a cobrança; b-) a anular a notificação de compensação de ofício que reteve a restituição do imposto de renda dos autores, com a consequente liberação da restituição e a repetição do indébito; c-) ao pagamento de danos morais no valor de 50 salários mínimos para cada autor. Afirmam que foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, II e IV c.c artigo 14, II do Código Penal - ação penal nº 2007.61.04.007098-7, 3ª Vara Federal de Santos - sendo que após o regular processamento da ação penal foram absolvidos, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal, sendo que a sentença transitou em julgado em 2/10/2007. Discorrem que o delito do qual foram injustamente acusados ocorreu a bordo do navio MSC LAUSANNE, no qual trabalhavam na condição de estivadores e onde houve a tentativa de furto de mercadorias acondicionadas no interior de um container, com rompimento de lacre, sendo este, segundo a Receita Federal, o fato gerador da multa administrativa, cobrada indevidamente dos autores e inseridas na dívida ativa da UNIÃO. Aduzem que com a absolvição restou demonstrado que os autores não participaram do delito, portanto, eles não romperam o lacre do container, razão pela qual não existe base legal para a exação. Assim, pretendem a restituição de valores compensados de ofício entre o valor a ser restituído a título de imposto de renda com os valores impostos a título de multa administrativa pela conduta dos autores em razão da violação do lacre de unidade de carga. Asseveram que tiveram violadas a imagem idônea e a dignidade de seus nomes, o que lhes causou dor e humilhação, razão pela qual fazem jus à indenização por danos morais. 2. Na instância penal, não obstante demonstrada a materialidade delitiva, os autores foram absolvidos da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, apenas com fundamento na "ausência de prova suficiente para a condenação", prevalecendo, portanto, a regra geral da independência e autonomia das esferas cível, penal e administrativa, sendo lícito à Administração decidir com vistas ao prevalecimento do interesse público. 3. O rompimento do lacre do container MSCU 257577 8 22G1 restou cabalmente demonstrado, tratando-se do fato gerador da multa administrativa. Nesse cenário a autuação administrativa pelo rompimento do lacre do container - ocorrido a bordo do navio MSC LAUSANNE, no qual os autores trabalhavam na condição de estivadores - não foi atingida pela decisão absolutória do crime de furto, proferida na Justiça Criminal, e por isso cabia justamente aos autores demonstrar nestes autos que eram insubsistentes as imposições de penalidades feitas nos processos administrativos de números 11128.05532/2007-06, 11128.007937/2007-71, 11128.05527/2007-97, 11128.00007940-94, 11128.005534/2007-97, 11128.007941/2007-39, 1112807938/2007-15 e 11128.005533/2007 por suposta ausência de base legal para a cobrança. Isso porque em favor da conduta da Administração vige o princípio de legitimidade e legalidade, presunção relativa que cabe ao administrado desfazer (inc. I do art. 333 do CPC/73, então vigente). 4. É claro que errou a sentença ao atribuir à União a prova de que o ato dos agentes dela não era ilegal, pois isso é um absurdo que ofende o sistema jurídico vigente, ainda mais porque - como já salientado - a absolvição dos autores, então réus de delito de furto do conteúdo do container na instância penal, deu-se apenas por "falta de provas", o que não interfere na instância administrativa. 5. Em consequência disso, o apelo dos autores no que diz respeito a indenização em favor deles por dano moral aventado, resta prejudicado. 6. Sucumbência imposta em desfavor dos autores, observada a persistência ou não da miserabilidade jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgar prejudicado o apelo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1718640
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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