TRF3 0006401-36.2008.4.03.6104 00064013620084036104
PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IMPOSTAS AOS AUTORES, E SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. ALEGAÇÃO: FORAM ABSOLVIDOS NA INSTÂNCIA PENAL (FALTA DE
PROVAS DOS FATOS QUE - ALÉM DE CONSTITUÍREM CRIME DE FURTO - ENVOLVIAM
TAMBÉM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: ROMPIMENTO DE LACRE DE CONTAINER).
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AUTORES QUE NÃO
SE DESINCUMBIRAM DO DESFAZIMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, I, CPC/73). MULTA ADMINISTRATIVA REGIDA
PELA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE SUSTENTA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS
AUTORES PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta em
1/7/2008 por JOSÉ VALTER DOS SANTOS, FRANCISCO CHAGAS DA CUNHA, ROGÉRIO
DA SILVA e GEORGE BRITO GONÇALVES, em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de
que esta seja compelida: a-) a arquivar os processos administrativos de
números 11128.05532/2007-06 e 11128.007937/2007-71 (de JOSÉ VALTER),
11128.05527/2007-97 e 11128.00007940-94 (de FRANCISCO), 11128.005534/2007-97
e 11128.007941/2007-39 (de ROGÉRIO), 1112807938/2007-15 e 11128.005533/2007
(de GEORGE), por ausência de base legal para a cobrança; b-) a anular
a notificação de compensação de ofício que reteve a restituição do
imposto de renda dos autores, com a consequente liberação da restituição
e a repetição do indébito; c-) ao pagamento de danos morais no valor de
50 salários mínimos para cada autor. Afirmam que foram denunciados pela
prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, II e IV c.c artigo 14,
II do Código Penal - ação penal nº 2007.61.04.007098-7, 3ª Vara Federal
de Santos - sendo que após o regular processamento da ação penal foram
absolvidos, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código de Processo
Penal, sendo que a sentença transitou em julgado em 2/10/2007. Discorrem
que o delito do qual foram injustamente acusados ocorreu a bordo do navio
MSC LAUSANNE, no qual trabalhavam na condição de estivadores e onde
houve a tentativa de furto de mercadorias acondicionadas no interior de um
container, com rompimento de lacre, sendo este, segundo a Receita Federal,
o fato gerador da multa administrativa, cobrada indevidamente dos autores e
inseridas na dívida ativa da UNIÃO. Aduzem que com a absolvição restou
demonstrado que os autores não participaram do delito, portanto, eles
não romperam o lacre do container, razão pela qual não existe base legal
para a exação. Assim, pretendem a restituição de valores compensados de
ofício entre o valor a ser restituído a título de imposto de renda com os
valores impostos a título de multa administrativa pela conduta dos autores
em razão da violação do lacre de unidade de carga. Asseveram que tiveram
violadas a imagem idônea e a dignidade de seus nomes, o que lhes causou dor
e humilhação, razão pela qual fazem jus à indenização por danos morais.
2. Na instância penal, não obstante demonstrada a materialidade delitiva,
os autores foram absolvidos da prática do crime de furto qualificado na
forma tentada, apenas com fundamento na "ausência de prova suficiente para
a condenação", prevalecendo, portanto, a regra geral da independência
e autonomia das esferas cível, penal e administrativa, sendo lícito à
Administração decidir com vistas ao prevalecimento do interesse público.
3. O rompimento do lacre do container MSCU 257577 8 22G1 restou cabalmente
demonstrado, tratando-se do fato gerador da multa administrativa. Nesse
cenário a autuação administrativa pelo rompimento do lacre do container -
ocorrido a bordo do navio MSC LAUSANNE, no qual os autores trabalhavam na
condição de estivadores - não foi atingida pela decisão absolutória
do crime de furto, proferida na Justiça Criminal, e por isso cabia
justamente aos autores demonstrar nestes autos que eram insubsistentes
as imposições de penalidades feitas nos processos administrativos de
números 11128.05532/2007-06, 11128.007937/2007-71, 11128.05527/2007-97,
11128.00007940-94, 11128.005534/2007-97, 11128.007941/2007-39,
1112807938/2007-15 e 11128.005533/2007 por suposta ausência de base legal
para a cobrança. Isso porque em favor da conduta da Administração vige
o princípio de legitimidade e legalidade, presunção relativa que cabe ao
administrado desfazer (inc. I do art. 333 do CPC/73, então vigente).
4. É claro que errou a sentença ao atribuir à União a prova de que o
ato dos agentes dela não era ilegal, pois isso é um absurdo que ofende
o sistema jurídico vigente, ainda mais porque - como já salientado - a
absolvição dos autores, então réus de delito de furto do conteúdo do
container na instância penal, deu-se apenas por "falta de provas", o que
não interfere na instância administrativa.
5. Em consequência disso, o apelo dos autores no que diz respeito a
indenização em favor deles por dano moral aventado, resta prejudicado.
6. Sucumbência imposta em desfavor dos autores, observada a persistência
ou não da miserabilidade jurídica.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IMPOSTAS AOS AUTORES, E SUAS CONSEQUÊNCIAS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. ALEGAÇÃO: FORAM ABSOLVIDOS NA INSTÂNCIA PENAL (FALTA DE
PROVAS DOS FATOS QUE - ALÉM DE CONSTITUÍREM CRIME DE FURTO - ENVOLVIAM
TAMBÉM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: ROMPIMENTO DE LACRE DE CONTAINER).
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AUTORES QUE NÃO
SE DESINCUMBIRAM DO DESFAZIMENTO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, I, CPC/73). MULTA ADMINISTRATIVA REGIDA
PELA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE SUSTENTA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DOS
AUTORES PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta em
1/7/2008 por JOSÉ VALTER DOS SANTOS, FRANCISCO CHAGAS DA CUNHA, ROGÉRIO
DA SILVA e GEORGE BRITO GONÇALVES, em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de
que esta seja compelida: a-) a arquivar os processos administrativos de
números 11128.05532/2007-06 e 11128.007937/2007-71 (de JOSÉ VALTER),
11128.05527/2007-97 e 11128.00007940-94 (de FRANCISCO), 11128.005534/2007-97
e 11128.007941/2007-39 (de ROGÉRIO), 1112807938/2007-15 e 11128.005533/2007
(de GEORGE), por ausência de base legal para a cobrança; b-) a anular
a notificação de compensação de ofício que reteve a restituição do
imposto de renda dos autores, com a consequente liberação da restituição
e a repetição do indébito; c-) ao pagamento de danos morais no valor de
50 salários mínimos para cada autor. Afirmam que foram denunciados pela
prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, II e IV c.c artigo 14,
II do Código Penal - ação penal nº 2007.61.04.007098-7, 3ª Vara Federal
de Santos - sendo que após o regular processamento da ação penal foram
absolvidos, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código de Processo
Penal, sendo que a sentença transitou em julgado em 2/10/2007. Discorrem
que o delito do qual foram injustamente acusados ocorreu a bordo do navio
MSC LAUSANNE, no qual trabalhavam na condição de estivadores e onde
houve a tentativa de furto de mercadorias acondicionadas no interior de um
container, com rompimento de lacre, sendo este, segundo a Receita Federal,
o fato gerador da multa administrativa, cobrada indevidamente dos autores e
inseridas na dívida ativa da UNIÃO. Aduzem que com a absolvição restou
demonstrado que os autores não participaram do delito, portanto, eles
não romperam o lacre do container, razão pela qual não existe base legal
para a exação. Assim, pretendem a restituição de valores compensados de
ofício entre o valor a ser restituído a título de imposto de renda com os
valores impostos a título de multa administrativa pela conduta dos autores
em razão da violação do lacre de unidade de carga. Asseveram que tiveram
violadas a imagem idônea e a dignidade de seus nomes, o que lhes causou dor
e humilhação, razão pela qual fazem jus à indenização por danos morais.
2. Na instância penal, não obstante demonstrada a materialidade delitiva,
os autores foram absolvidos da prática do crime de furto qualificado na
forma tentada, apenas com fundamento na "ausência de prova suficiente para
a condenação", prevalecendo, portanto, a regra geral da independência
e autonomia das esferas cível, penal e administrativa, sendo lícito à
Administração decidir com vistas ao prevalecimento do interesse público.
3. O rompimento do lacre do container MSCU 257577 8 22G1 restou cabalmente
demonstrado, tratando-se do fato gerador da multa administrativa. Nesse
cenário a autuação administrativa pelo rompimento do lacre do container -
ocorrido a bordo do navio MSC LAUSANNE, no qual os autores trabalhavam na
condição de estivadores - não foi atingida pela decisão absolutória
do crime de furto, proferida na Justiça Criminal, e por isso cabia
justamente aos autores demonstrar nestes autos que eram insubsistentes
as imposições de penalidades feitas nos processos administrativos de
números 11128.05532/2007-06, 11128.007937/2007-71, 11128.05527/2007-97,
11128.00007940-94, 11128.005534/2007-97, 11128.007941/2007-39,
1112807938/2007-15 e 11128.005533/2007 por suposta ausência de base legal
para a cobrança. Isso porque em favor da conduta da Administração vige
o princípio de legitimidade e legalidade, presunção relativa que cabe ao
administrado desfazer (inc. I do art. 333 do CPC/73, então vigente).
4. É claro que errou a sentença ao atribuir à União a prova de que o
ato dos agentes dela não era ilegal, pois isso é um absurdo que ofende
o sistema jurídico vigente, ainda mais porque - como já salientado - a
absolvição dos autores, então réus de delito de furto do conteúdo do
container na instância penal, deu-se apenas por "falta de provas", o que
não interfere na instância administrativa.
5. Em consequência disso, o apelo dos autores no que diz respeito a
indenização em favor deles por dano moral aventado, resta prejudicado.
6. Sucumbência imposta em desfavor dos autores, observada a persistência
ou não da miserabilidade jurídica.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial
e julgar prejudicado o apelo dos autores, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1718640
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-155 PAR-4 INC-2 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão