main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006403-82.2013.4.03.9999 00064038220134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo na zona rural, no ano de 1971, assim permanecendo até julho/1989. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade do período laborativo de 06/03/1997 a 08/09/2010, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, em 01/10/2010 (sob NB 150.468.701-6). Merece ênfase o intervalo especial já acolhido pelo INSS, de 19/10/1994 a 05/03/1997, sendo considerado matéria incontroversa nos autos. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora - iniciada em regime familiar (de janeiro/1971 a agosto/1979), posteriormente substituída por tarefas como lavrador (de setembro/1979 até julho/1989), em ambos os casos, na propriedade Fazenda São José, situada no Município de Itajobi/SP - o autor apresentou os seguintes documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * certificado de dispensa de incorporação emitido em 22/04/1976, referindo à profissão de lavrador, residente em Itajobi/SP; * certidão de casamento, celebrado em 13/10/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador, domiciliado no Município de Itajobi/SP; * certidão do nascimento da prole, datado de 30/06/1982, com remissão à profissão paterna de lavrador; * contratos de parcerias agrícolas (em lavouras cafeeiras cultivadas na Fazenda São José, pertencente a João Zanchetta), correspondentes aos interregnos de setembro/1979 a setembro/1982 e de 01/10/1984 a 30/09/1987, nos quais figura o autor como parceiro. 6 - A documentação descrita é suficiente à configuração do exigido início de prova material, da vinculação do autor ao meio rural, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. 7 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas brevíssimas): a testemunha arrolada, Sr. José Sebastião Fregonesi, asseverou conhecer o autor há mais ou menos 46 anos (correspondendo ao ano de 1965) ...tendo sido vizinhos ...morando na mesma propriedade ...cujo trabalho desenvolvido (tanto pelo depoente, quanto pelo autor, embora em roças diferentes) seria em regime de parceria ...com café. E o outro depoente, Sr. Antônio Vicente Monteiro, afirmou ter sido criado junto com o autor ...desde criança ...na propriedade rural de João Zanqueta ...sendo que o autor teria trabalhado lá com parceria ... permanecendo até meados de 90. 8 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino no período ininterrupto de 01/01/1971 (conforme propugnado) até 31/07/1989, não podendo, entretanto, ser computado para fins de comprovação de carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - Dentre a documentação acostada aos autos, encontram-se cópia de CTPS do autor e documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar o exercício laborativo com contornos de especialidade. 18 - Da leitura atenta de toda a documentação em referência, em especial do PPP fornecido pela empresa Indústria Mecânica Panegossi Ltda., em conjunto com o laudo pericial produzido em Juízo, deduz-se a prática laborativa especial do autor (ora como auxiliar geral, ora como operador de serra, ora como auxiliar de expedição), como segue: * de 06/03/1997 a 10/11/2001, exposto a agente nocivo, dentre outros, óleo mineral solúvel; * de 11/11/2001 a 31/07/2003, exposto a agente nocivo, dentre outros, óleo mineral solúvel; * de 01/08/2003 a 18/11/2003, exposto a agente nocivo, dentre outros, óleo mineral solúvel; * de 19/11/2003 a 30/06/2008, exposto a agentes nocivos ruído de 88,6 dB(A) e óleo mineral solúvel; * de 01/07/2008 a 30/04/2009, exposto a agente nocivo, dentre outros, ruído de 99 dB(A); * de 01/05/2009 a 08/09/2010 (data de emissão do PPP), exposto a agente nocivo, dentre outros, ruído de 98,2 dB(A), permitido o reconhecimento consoante itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 19 - Noticiada a percepção de "auxílio-doença" pelo autor, nos períodos de 18/02/2007 a 10/10/2007 (sob NB 519.590.764-8) e 10/09/2008 a 02/11/2008 (sob NB 532.136.891-7), resta, pois, caracterizada a especialidade laborativa nos intervalos de 06/03/1997 a 17/02/2007, 11/10/2007 a 09/09/2008 e 03/11/2008 a 08/09/2010, haja vista a falta de sujeição a agentes agressivos nos episódios de recebimento de benefícios por incapacidade. 20 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos - rural e especial - reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos tempos de labor incontroversos (conferíveis do banco de dados CNIS e das tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (01/10/2010), contava com 42 anos, 11 meses e 14 dias de serviço, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 21 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação previdenciária direta, em 01/10/2010, considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 26 - Apelo do autor parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo tempo laborativo rural de 01/01/1971 até 31/07/1989 e tempo especial de 06/03/1997 a 17/02/2007, 11/10/2007 a 09/09/2008 e 03/11/2008 a 08/09/2010, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2010), estabelecendo que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e isentando o INSS das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1835510
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão